TJRO - 7006445-07.2020.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2021 08:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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18/08/2021 07:52
Transitado em Julgado em 17/08/2021
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18/08/2021 07:52
Expedição de #Não preenchido#.
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23/07/2021 08:11
Expedição de #Não preenchido#.
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22/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 95 de 07/07/2021 a 14/07/2021 AUTOS N. 7006445-07.2020.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – RO4875 APELADA : LAURINDA VIEIRA ADVOGADO(A): JOSIMARA CARDOSO GOMES – RO8649 ADVOGADO(A): MIRIAN SALES DE SOUSA – RO8569 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 23/03/2021 Decisão: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação cível.
Ação indenizatória.
Cobrança indevida.
Cartão de crédito clonado.
Responsabilidade objetiva.
Danos materiais devidos.
Danos morais não configurados.
Recurso parcialmente provido. O fornecedor de serviços responde objetivamente por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Estando evidentes o dano e o nexo de causalidade decorrentes de clonagem por terceiros falsários, mostra-se devida a reparação por dano material em razão da falha na prestação do serviço pela instituição bancária. Sabe-se que para a configuração do dano extrapatrimonial faz-se necessária ofensa a algum dos atributos da personalidade, o que não se evidencia nos autos, não tendo a requerente comprovado ter passado por situação humilhante ou vexatória em razão da falha cometida pela requerida, já que, apesar de incontroverso o pagamento de valores declarados indevidos, não logrou êxito em comprovar que esses valores tiveram o condão de o privar de suas necessidades básicas e de sua família, mormente pelo valor módico cobrado (total de R$59,90). -
21/07/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 08:47
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/1385-41 (APELANTE) e provido em parte
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14/07/2021 13:37
Deliberado em sessão
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28/06/2021 07:50
Expedição de Certidão.
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14/06/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2021 17:44
Pedido de inclusão em pauta
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26/03/2021 13:02
Conclusos para decisão
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26/03/2021 13:02
Juntada de termo de triagem
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23/03/2021 14:35
Recebidos os autos
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23/03/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
21/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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