TJRO - 7001356-52.2020.8.22.0023
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2021 10:21
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 00:50
Decorrido prazo de DIVINO DOMINGOS PATRICIO em 30/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 16/07/2021.
-
15/07/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 21:17
Expedição de Alvará.
-
29/06/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 20:47
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
23/06/2021 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 24/06/2021.
-
23/06/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 01:11
Decorrido prazo de LEISE PROCHNOW MOURAO em 21/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 00:02
Publicado DESPACHO em 17/06/2021.
-
16/06/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 10:50
Outras Decisões
-
10/06/2021 17:49
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 17:49
Processo Desarquivado
-
10/06/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 13:11
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2021 18:15
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
02/06/2021 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2021 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/02/2021 02:10
Decorrido prazo de LEISE PROCHNOW MOURAO em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 01:20
Decorrido prazo de DIVINO DOMINGOS PATRICIO em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 00:34
Decorrido prazo de BANCO BMG CONSIGNADO S/A em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé 7001356-52.2020.8.22.0023 Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários, Acidente de Trânsito Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: DIVINO DOMINGOS PATRICIO, RUA MARINGÁ 4280 CIDADE BAIXA - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LEISE PROCHNOW MOURAO, OAB nº RO8445 RÉU: BANCO BMG CONSIGNADO S/A, AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 3477, - DE 3253 AO FIM - LADO ÍMPAR ITAIM BIBI - 04538-133 - SÃO PAULO - SÃO PAULO RÉU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO DIVINO DOMINGOS PATRICIO ajuizou a presente ação de cobrança e de danos morais e obrigação de não fazer c/c antecipação de tutela em desfavor de BANCO BMG CONSIGNADO S/A .
O requerente sustenta que o banco requerido está efetuado descontos indevidos de sua aposentadoria, na modalidade cartão de crédito, no qual deu origem à constituição da reserva de margem consignável (RMC) ; Para tanto, requer a tutela de urgência para o fim de que seja determinada a suspensão dos descontos por parte do demandado, uma vez que não contratou tal serviço.
Instruiu a inicial com os documentos que entendeu pertinentes. É o sucinto relatório.
DECIDO. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Os extratos juntados pelo requerente comprovam a realização dos descontos na modalidade RCM, que supostamente, não foi contratado.
Diante disso, verifico que é necessária a concessão da medida acautelatória enquanto se discute a legalidade ou não dos débitos, uma vez que a manutenção dos descontos pode causar dano de maiores consequências ao autor, neste caso, consumidor.
A probabilidade do direito invocado também encontra-se evidenciada, eis ser comum a contratação de empréstimos mediante fraude envolvendo pessoas idosas.
Vale lembrar que a concessão da medida não se traduz em provimento irreversível, o que demonstra o cabimento do pedido, nos termos do art. 300, § 3º do CPC.
Assim, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA de natureza antecipada.
Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda imediatamente os descontos sob quaisquer valores denominados “Empréstimo RMC” no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de 20 (vinte) dias.
No mais, nos termos Provimento Corregedoria Nº 018/2020 designo audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO para o dia 25 de novembro de 2020 às 10:00 hrs, a ser realizada de forma virtual, devendo ser acessada através do linke: meet.google.com/jno-efod-uwo , ou por whatsapp.
Assim, determino a citação/intimação da parte demandada, devendo fornecer um número de whatsapp a ser utilizao em audiência, sob pena de revelia.
Fica a parte autora intimada, devendo também trazer aos autos número de telefone com whatsapp a ser utilizado na solenidade.
Fica desde já a parte demandada advertida de que, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, bem como do Enunciado 13 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." (Lei 9.099/95 - artigo 20). "Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso." (Enunciado 13 do Fonaje com a nova redação - XXI Encontro – Vitória/ES).
A contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas até o ato da audiência de conciliação.
Na mesma oportunidade, o(a) autor(a) deverá se manifestar, em até 10 (dez) minutos, sobre os documentos e preliminares eventualmente apresentados na(s) contestação(ões).
Ademais, nos termos do artigo 3º do provimento conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017 (D.O.E.
Nº 104 de 08/06/2017), ADVIRTO às partes que: “(…) I – os prazos processuais no juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverão comparecer na data, horário e endereço em que se realizará a audiência, e que procuradores e prepostos deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar; IV – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (...) IX – deverão comparecer à audiência designada munidos de documentos de identificação válidos e cientes de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (...) XII – não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização da audiência de instrução e julgamento; XIII – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (...)”.
Do mesmo modo, fica a parte autora advertida de que sua ausência injustificada na solenidade de conciliação, acarretará a extinção do feito e condenação ao pagamento das custas e despesas processuais. Desde já, determino: No caso de não localização da parte demandada e não indicação de novo endereço pelo autor venham os autos conclusos.
Na hipótese de restar ausente a citação/intimação do demandado, caso - após intimado o autor para fornecer novo endereço no prazo de 05 dias e esse o faça -, poderão se descortinar duas situações: 1-) Havendo prazo hábil para a citação/intimação no novo endereço indicado antes da audiência já designada, essa deve ser mantida, determinando-se que se intime as partes pelo cartório; 2-) Não havendo prazo hábil para a citação/intimação no novo endereço antes da audiência já designada, fica delegado ao CEJUSC a redesignação do ato por ser esse (fixação da data de audiência) mero ato ordinatório, uma vez que já tendo a realização dessa sido determinada pelo Juízo, sua estipulação pode ser realizada pelo CEJUSC; hipótese na qual as partes deverão ser intimadas pelo cartório, servido o termo de redesignação de carta/mandado de citação/intimação/carta precatória.
Obs.: a intimação realizada no mínimo 48 horas antes da audiência será considerada válida para efeitos de revelia.
Pratique-se o necessário. SIRVA-SE O PRESENTE DE CARTA MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO São Francisco do Guaporé-RO, 13 de outubro de 2020 Marisa de Almeida Juiz (a) de Direito -
24/02/2021 18:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/02/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
13/02/2021 04:50
Decorrido prazo de LEISE PROCHNOW MOURAO em 12/02/2021 23:59:59.
-
13/02/2021 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/02/2021 23:59:59.
-
13/02/2021 04:11
Decorrido prazo de BANCO BMG CONSIGNADO S/A em 12/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 07:44
Decorrido prazo de DIVINO DOMINGOS PATRICIO em 11/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 19:43
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 01:01
Publicado DECISÃO em 01/02/2021.
-
21/01/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé 7001356-52.2020.8.22.0023 Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários, Acidente de Trânsito Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: DIVINO DOMINGOS PATRICIO, RUA MARINGÁ 4280 CIDADE BAIXA - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LEISE PROCHNOW MOURAO, OAB nº RO8445 RÉU: BANCO BMG CONSIGNADO S/A, AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 3477, - DE 3253 AO FIM - LADO ÍMPAR ITAIM BIBI - 04538-133 - SÃO PAULO - SÃO PAULO RÉU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO DIVINO DOMINGOS PATRICIO ajuizou a presente ação de cobrança e de danos morais e obrigação de não fazer c/c antecipação de tutela em desfavor de BANCO BMG CONSIGNADO S/A .
O requerente sustenta que o banco requerido está efetuado descontos indevidos de sua aposentadoria, na modalidade cartão de crédito, no qual deu origem à constituição da reserva de margem consignável (RMC) ; Para tanto, requer a tutela de urgência para o fim de que seja determinada a suspensão dos descontos por parte do demandado, uma vez que não contratou tal serviço.
Instruiu a inicial com os documentos que entendeu pertinentes. É o sucinto relatório.
DECIDO. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Os extratos juntados pelo requerente comprovam a realização dos descontos na modalidade RCM, que supostamente, não foi contratado.
Diante disso, verifico que é necessária a concessão da medida acautelatória enquanto se discute a legalidade ou não dos débitos, uma vez que a manutenção dos descontos pode causar dano de maiores consequências ao autor, neste caso, consumidor.
A probabilidade do direito invocado também encontra-se evidenciada, eis ser comum a contratação de empréstimos mediante fraude envolvendo pessoas idosas.
Vale lembrar que a concessão da medida não se traduz em provimento irreversível, o que demonstra o cabimento do pedido, nos termos do art. 300, § 3º do CPC.
Assim, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA de natureza antecipada.
Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda imediatamente os descontos sob quaisquer valores denominados “Empréstimo RMC” no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de 20 (vinte) dias.
No mais, nos termos Provimento Corregedoria Nº 018/2020 designo audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO para o dia 25 de novembro de 2020 às 10:00 hrs, a ser realizada de forma virtual, devendo ser acessada através do linke: meet.google.com/jno-efod-uwo , ou por whatsapp.
Assim, determino a citação/intimação da parte demandada, devendo fornecer um número de whatsapp a ser utilizao em audiência, sob pena de revelia.
Fica a parte autora intimada, devendo também trazer aos autos número de telefone com whatsapp a ser utilizado na solenidade.
Fica desde já a parte demandada advertida de que, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, bem como do Enunciado 13 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." (Lei 9.099/95 - artigo 20). "Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso." (Enunciado 13 do Fonaje com a nova redação - XXI Encontro – Vitória/ES).
A contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas até o ato da audiência de conciliação.
Na mesma oportunidade, o(a) autor(a) deverá se manifestar, em até 10 (dez) minutos, sobre os documentos e preliminares eventualmente apresentados na(s) contestação(ões).
Ademais, nos termos do artigo 3º do provimento conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017 (D.O.E.
Nº 104 de 08/06/2017), ADVIRTO às partes que: “(…) I – os prazos processuais no juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverão comparecer na data, horário e endereço em que se realizará a audiência, e que procuradores e prepostos deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar; IV – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (...) IX – deverão comparecer à audiência designada munidos de documentos de identificação válidos e cientes de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (...) XII – não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização da audiência de instrução e julgamento; XIII – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (...)”.
Do mesmo modo, fica a parte autora advertida de que sua ausência injustificada na solenidade de conciliação, acarretará a extinção do feito e condenação ao pagamento das custas e despesas processuais. Desde já, determino: No caso de não localização da parte demandada e não indicação de novo endereço pelo autor venham os autos conclusos.
Na hipótese de restar ausente a citação/intimação do demandado, caso - após intimado o autor para fornecer novo endereço no prazo de 05 dias e esse o faça -, poderão se descortinar duas situações: 1-) Havendo prazo hábil para a citação/intimação no novo endereço indicado antes da audiência já designada, essa deve ser mantida, determinando-se que se intime as partes pelo cartório; 2-) Não havendo prazo hábil para a citação/intimação no novo endereço antes da audiência já designada, fica delegado ao CEJUSC a redesignação do ato por ser esse (fixação da data de audiência) mero ato ordinatório, uma vez que já tendo a realização dessa sido determinada pelo Juízo, sua estipulação pode ser realizada pelo CEJUSC; hipótese na qual as partes deverão ser intimadas pelo cartório, servido o termo de redesignação de carta/mandado de citação/intimação/carta precatória.
Obs.: a intimação realizada no mínimo 48 horas antes da audiência será considerada válida para efeitos de revelia.
Pratique-se o necessário. SIRVA-SE O PRESENTE DE CARTA MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO São Francisco do Guaporé-RO, 13 de outubro de 2020 Marisa de Almeida Juiz (a) de Direito -
20/01/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/01/2021 18:18
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 04:27
Publicado SENTENÇA em 21/01/2021.
-
18/12/2020 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2020 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 08:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2020 14:38
Juntada de ata da audiência cejusc
-
24/11/2020 17:39
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 07:38
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2020 22:37
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
16/11/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 19:28
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 09:41
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 07:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 01:16
Decorrido prazo de LEISE PROCHNOW MOURAO em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 01:06
Decorrido prazo de DIVINO DOMINGOS PATRICIO em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 01:01
Decorrido prazo de BANCO BMG CONSIGNADO S/A em 22/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 10:34
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 19/10/2020.
-
16/10/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 16:14
Audiência Conciliação designada para 25/11/2020 10:00 São Francisco do Guaporé - Vara Única.
-
14/10/2020 01:52
Publicado DECISÃO em 15/10/2020.
-
14/10/2020 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2020 14:24
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
24/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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