TJRO - 7001356-52.2020.8.22.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2021 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/05/2021 11:24
Expedição de Certidão.
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20/05/2021 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7001356-52.2020.8.22.0023 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO Data distribuição: 26/02/2021 11:03:09 Polo Ativo: BANCO BMG SA e outros Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Polo Passivo: DIVINO DOMINGOS PATRICIO e outros Advogado do(a) PARTE RÉ: LEISE PROCHNOW MOURAO - RO8445-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
A instituição financeira, diante da intenção da autora em contrair empréstimo consignado, emitiu cartão de crédito com reserva de margem consignável e autorização de desconto do valor mínimo de fatura em folha de pagamento Não se nega a contratação do empréstimo, tampouco a responsabilidade da autora/recorrente em suportar o ônus financeiro do mútuo.
Nota-se que a instituição financeira recorrente vinculou o pagamento do empréstimo ao pagamento mínimo do cartão de crédito.
Ao proceder dessa forma, a instituição financeira submete a autora tão somente ao pagamento dos juros e demais encargos contratuais excessivos, sem, no entanto, amortizar o débito, fazendo com que a dívida torne-se infinita.
Diante disso, verifico que a sentença deve ser mantida, estando em consonância com entendimento da Turma Recursal de Rondônia, a qual já teve a oportunidade de apreciar processo semelhante.
Quanto a isso, o seguinte julgado: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO, NA FORMA DA LEI. 8.078/90.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VINCULADA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS DO VALOR DA FATURA MÍNIMA DIRETAMENTE DA REMUNERAÇÃO DO AUTOR.
VENDA CASADA CONFIGURADA. - Configura prática abusiva o empréstimo vinculado a cartão de crédito consignado cujos descontos ocorrem no valor mínimo, acarretando evolução desproporcional no débito, impossibilitando sua quitação. (Turma Recursal/RO, RI 7000667-50.2015.8.22.0001, Relator: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal, Data de julgamento: 19/10/2016). O dano causado pela conduta do requerido é evidente ante o inequívoco constrangimento e chateação que a utilização de dados pessoais para celebrar contrato de cartão de crédito com instituição que não cumpriu seu dever de verificar a veracidade das informações prestadas ocasiona.
A jurisprudência já se manifestou sobre o assunto. In verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
FRAUDE.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
APOSSAMENTO INDEVIDO DE VALORES EM CONTA BENEFÍCIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL CABÍVEIS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO CONFIRMADA.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Desnecessidade da realização de perícia.
A diferença grosseira nas assinaturas do contrato de empréstimo comparada com as assinaturas constantes dos documentos pessoais da autora são suficientes para demonstrarem a fraude perpetrada.
Preliminar de complexidade da causa rejeitada. 2. Trata-se de pedido indenizatório por dano moral e de repetição de indébito cujo fundamento é a existência de fraude na obtenção de empréstimo bancário, o que acarretou desconto em conta-corrente da autora.
Apossamento indevido de valor na conta benefício da autora.
Desconto indevido e sem justificativa de engano justificável rende repetição dobrada.
Aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC. 3.
Ato ilícito configurado.
Dever de indenizar confirmado.
Prejuízo presumido e derivado do fato.
Valor indenizatório mantido (grifei).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPIROS FUNDAMENTOS (Acórdão n.675571, 20120410037092ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Relator Designado:WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/04/2013, Publicado no DJE: 14/05/2013.
Pág.: 410). Os documentos juntados aos autos demonstram que os fatos geraram danos morais à parte autora pois acreditou ter contratado um empréstimo consignado junto ao requerido e posteriormente, soube que em verdade o banco requerido emitiu um cartão de crédito em seu nome e nesse sentido, autorizou um saque nesse cartão, ensejando a emissão de cobranças nas faturas desse cartão, comprometendo sua dignidade e intimidade.
Atualmente, a jurisprudência vem reconhecendo a existência de danos morais em situações semelhantes.
Vejamos: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. -A relação entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor por equiparação (CDC, art. 2º, §único) e a ré no de fornecedora de serviço. (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14). -Reconhecida a cobrança indevida, deve a restituição dos valores ocorrer em dobro, independentemente da existência de dolo ou culpa. -Dano moral configurado, pois os fatos narrados ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Quantum indenizatório fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Manutenção da sentença (grifado).
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CPC (TJ-RJ - APL: 00071010320118190001 RJ 0007101-03.2011.8.19.0001, Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 12/11/2013, VIGÉSIMA SÉTIMA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 20/02/2014 22:08). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. -A relação entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor por equiparação (CDC, art. 2º, §único) e a ré no de fornecedora de serviço. (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14). -Ação de indenização por danos materiais e morais, fundamentada em indevido desconto de parcelas referentes a empréstimo consignado não contratado pela parte autora. -Mostra-se acertada a decisão do juízo a quo ao determinar a restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos, conforme o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. -Isto porque, reconhecida a cobrança indevida, deve a restituição dos valores ocorrer em dobro, independentemente da existência de dolo ou culpa. -Dano moral configurado, pois os fatos narrados ultrapassam a esfera do mero aborrecimento (grifado). Quantum indenizatório fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. -Manutenção da sentença.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS RECURSOS, NA FORMA DO ART. 557, CPC (TJ-RJ - APL: 01746166320118190001 RJ 0174616-63.2011.8.19.0001, Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 18/11/2013, VIGÉSIMA SÉTIMA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 21/02/2014 14:02). Com efeito, a parte autora se viu exposta pois teve seus dados bancários utilizados indevidamente para a contratação de cartão de crédito não solicitado e teve que procurar advogado para ingressar com a presente demanda a fim de ver seu direito atendido.
Tudo isso certamente gerou impacto e abalo emocional à parte autora.
Por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano está comprovado por meio dos documentos que evidenciaram que o dano sofrido pela parte autora foi causado pela conduta do banco.
Em relação aos danos morais, na fixação do quantum, considerando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e as consequências/reflexos negativos promovidos na vida do consumidor, devendo ser mantido o quantum arbitrado pelo juízo sentenciante no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo-se inalterada a sentença.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, estes arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Oportunamente, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 07 de Abril de 2021 Juiz de Direito GLODNER LUIZ PAULETTO RELATOR -
29/04/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 10:37
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 60.***.***/0001-74 (AUTOR) e não-provido.
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13/04/2021 13:31
Juntada de Petição de
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13/04/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 10:17
Deliberado em sessão
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12/04/2021 10:13
Deliberado em sessão
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07/04/2021 05:59
Incluído em pauta para 07/04/2021 08:00:00 Gabinete 01 - 1.
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19/03/2021 07:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/03/2021 11:13
Conclusos para decisão
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26/02/2021 11:03
Recebidos os autos
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26/02/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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