TJRO - 7000072-59.2022.8.22.0016
1ª instância - Vara Unica de Costa Marques
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 08:51
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível cancelada para 07/03/2023 10:30 Costa Marques - Vara Única.
-
21/10/2023 16:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/10/2023 08:55
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 01:46
Publicado INTIMAÇÃO em 10/10/2023.
-
09/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 00:24
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 18:33
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 02:00
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2023.
-
12/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
28/07/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:32
Decorrido prazo de ELIZEU BRANDT DE MATTOS em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:48
Decorrido prazo de ELIZEU BRANDT DE MATTOS em 20/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:25
Decorrido prazo de ELIZEU BRANDT DE MATTOS em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 00:32
Decorrido prazo de ELIZEU BRANDT DE MATTOS em 28/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 21:49
Mandado devolvido sorteio
-
05/05/2023 07:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 20:50
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 20:18
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 20:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/04/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 01:49
Publicado INTIMAÇÃO em 14/04/2023.
-
15/04/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000072-59.2022.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: AGRO MARTELAO COMERCIO E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI, AVENIDA GUAPORÉ, 1366 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA, OAB nº RO9248 EXECUTADO: ELIZEU BRANDT DE MATTOS, AV. 16 DE JUNHO, AO LADO DO CARTÓRIO CÍVEL 286, TEL. (69) 98442-1321 (69) 99320-6835 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por J.
G.
NUNES MACHADO EIRELI - ME em desfavor de ELIZEU BRANDT DE MATTOS.
Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Pois bem.
O processo comporta julgamento antecipado da lide, haja vista que depende apenas da análise da prova documental, já nos autos, conforme preceitua o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
Sustenta, em síntese, que a requerida realizou compras de mercadorias da autora, que somadas perfazem o valor de R$ 1.670,41 (um mil seiscentos e setenta reais e quarenta e um centavos) atualizadas.
Aduz a requerente que tentou negociar com a requerida com o objetivo de receber os valores, todavia, não obteve êxito, motivo pelo qual busca a tutela jurisdicional.
A parte querente juntou aos autos documentos que dão ensejo ao pedido de cobrança (id’s. 67132951 - pág. 1 - 2, e id. 67132951 - pág. 3), que somados totalizam o valor de R$ 1.319,50 (um mil trezentos e dezenove reais e cinquenta centavos).
Mesmo devidamente citado/intimado (Id. 87154075 - pág. 1) para comparecer em sessão de conciliação, a parte requerida fez-se ausente, sem, contudo, justificar sua falta.
A esse propósito, o art. 20 da Lei nº 9.099/95, estabelece: Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz - Grifei.
Desse modo, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95, DECRETO-LHE A REVELIA e aplico-lhe o efeito de reputar verdadeiros os fatos narrados pelo autor, todavia, ressalvado quanto ao marco inicial para a aplicação dos juros e correção monetária, não considerando verossímil/verdadeiro, nos termos do art. 345, IV, a planilha de cálculo juntada ao ID . 67132647 - pág. 1, visto que, a correção monetária incide a partir da citação assim como os juros moratórios, uma vez que estamos diante de ação de cobrança, sendo assim, os juros e correção monetária incidem tão somente a partir da citação do requerido, que no caso em tela ocorreu em 13/02/2023, devendo ser portanto, este o marco inicial dos cálculo dos juros e correção monetária.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial desta ação de cobrança para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente o valor de R$ 1.319,50 (Um mil trezentos e dezenove reais e cinquenta centavos), o qual deverá ser acrescido de correção monetária e juros moratórios a partir da data da citação 13/02/2023.
Por consequência, declaro o feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, em razão do disposto no caput do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer o que entende por direito, contudo, caso nada seja requerido, arquivem-se os autos.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: EXEQUENTE: AGRO MARTELAO COMERCIO E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI, AVENIDA GUAPORÉ, 1366 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO: ELIZEU BRANDT DE MATTOS, AV. 16 DE JUNHO, AO LADO DO CARTÓRIO CÍVEL 286, TEL. (69) 98442-1321 (69) 99320-6835 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 24 de março de 2023.
Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
11/04/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:32
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/03/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 13:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/03/2023 13:29
Juntada de ata da audiência cejusc
-
06/03/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 21:53
Mandado devolvido sorteio
-
01/02/2023 00:51
Decorrido prazo de ELIZEU BRANDT DE MATTOS em 31/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/12/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 00:07
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/12/2022 16:10
Recebidos os autos.
-
16/12/2022 16:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/12/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 16:08
Audiência Conciliação designada para 07/03/2023 10:30 Costa Marques - Vara Única.
-
16/12/2022 16:08
Audiência Conciliação cancelada para 31/01/2023 08:00 Costa Marques - Vara Única.
-
16/12/2022 16:08
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 08:00 Costa Marques - Vara Única.
-
16/12/2022 16:07
Audiência Conciliação cancelada para 22/03/2022 08:00 Costa Marques - Vara Única.
-
14/12/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 00:02
Publicado DECISÃO em 13/12/2022.
-
12/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/12/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2022 19:37
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 15:12
Decorrido prazo de ELIZEU BRANDT DE MATTOS em 01/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 11:50
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 00:31
Decorrido prazo de ELIZEU BRANDT DE MATTOS em 22/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:26
Publicado DESPACHO em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/09/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2022 12:12
Decorrido prazo de ELIZEU BRANDT DE MATTOS em 27/06/2022 23:59.
-
20/07/2022 18:02
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 05/07/2022.
-
04/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/06/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 21:14
Mandado devolvido sorteio
-
01/06/2022 21:14
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2022 00:24
Decorrido prazo de EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 00:22
Decorrido prazo de ELIZEU BRANDT DE MATTOS em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 00:22
Decorrido prazo de AGRO MARTELAO COMERCIO E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 27/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 16:09
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 12:53
Mandado devolvido para despacho
-
18/05/2022 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2022 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2022 08:49
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 00:20
Publicado DESPACHO em 05/05/2022.
-
04/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 19:22
Outras Decisões
-
07/04/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 12:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/03/2022 15:10
Mandado devolvido dependência
-
17/03/2022 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2022 05:05
Decorrido prazo de EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA em 03/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 05:05
Decorrido prazo de AGRO MARTELAO COMERCIO E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 03/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 05:05
Decorrido prazo de ELIZEU BRANDT DE MATTOS em 03/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 01:34
Publicado INTIMAÇÃO em 27/01/2022.
-
26/01/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 07:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2022 06:48
Recebidos os autos.
-
25/01/2022 06:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/01/2022 06:48
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 00:49
Publicado DESPACHO em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 17:51
Audiência Conciliação designada para 22/03/2022 08:00 Costa Marques - Vara Única.
-
21/01/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 11:03
Outras Decisões
-
18/01/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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