TJRO - 7001100-97.2019.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 19:52
Expedição de Ofício.
-
11/01/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 01:48
Publicado SENTENÇA em 05/12/2023.
-
04/12/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/12/2023 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 18:06
Decorrido prazo de FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. em 09/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:50
Decorrido prazo de FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 29/09/2023.
-
28/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 01:49
Decorrido prazo de FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/09/2023 23:59.
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19/09/2023 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 22:27
Publicado INTIMAÇÃO em 19/09/2023.
-
18/09/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 17:22
Expedição de Ofício.
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21/07/2023 10:23
Juntada de Certidão
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04/07/2023 17:19
Decorrido prazo de LF VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 30/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:19
Decorrido prazo de FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. em 30/06/2023 23:59.
-
03/07/2023 08:30
Juntada de Certidão
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01/07/2023 01:10
Decorrido prazo de NILTON CEZAR RIOS em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 01:10
Decorrido prazo de DENISE MARIN em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 01:10
Decorrido prazo de ERASMO HEITOR CABRAL em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 01:04
Decorrido prazo de LF VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 01:02
Decorrido prazo de FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. em 30/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:40
Publicado DECISÃO em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
PROCESSO: 7001100-97.2019.8.22.0006 ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., CNPJ nº 51.***.***/0001-50 ADVOGADOS DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: DENISE MARIN, OAB nº RJ141662, ERASMO HEITOR CABRAL, OAB nº MG52367 REQUERIDO: LF VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CNPJ nº 23.***.***/0001-44 ADVOGADO DO REQUERIDO: NILTON CEZAR RIOS, OAB nº RO1795 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença.
Conforme o despacho de id. 84253749, foi realizado bloqueio de ativos financeiros da executada, via SISBAJUD, que resultou parcialmente frutífero, bloqueando o valor de R$ 15.152,01, conforme o anexo no id. 84254134.
Encaminhado os autos a contadoria, foi informado pelo contador judicial de saldo remanescente a ser pago pela executada no valor de R$ 5.863,37 (id. 85260206).
A exequente informou os dados bancários para levantamento dos valores via alvará judicial.
Na mesma oportunidade, pugnou pelo bloqueio dos valores remanescentes via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” do valor remanescente (id. 87464162).
Deferido o pedido (id. 88514391).
Nos termos do despacho de id. 89376657, foi informado que o bloqueio resultou parcialmente frutífero, bloqueando o valor de R$ 2.167,97.
Determinado a intimação da executada para opor embargos, essa permaneceu inerte.
Na petição de id. 90308440, a exequente pugnou pelo levantamento dos valores depositados nos autos.
Decido.
Conforme o cálculo acostado pelo contador judicial no id. 85260206, o débito exequenda perfaz o montante de R$ 21.015,38.
Em consulta ao Sistema de Depósito Judicias deste Tribunal, constatou a existência de valores referente a todos os bloqueios realizados nos autos que foram posteriormente convertidos em penhora em favor da exequente, o que perfazem até esta data o valor de R$ 17.216,21. 1. Portanto, nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal, em favor da exequente, para transferência dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas.
Na modalidade transferência o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos.
Favorecido do alvará eletrônico: FLYTOUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, CNPJ n. 51.***.***/0001-50. 1.1.
OBSERVAÇÕES: a) A parte favorecida deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação; b) O alvará eletrônico deverá ser cumprido em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente; c) Zerada a conta judicial, o que deverá ser certificado; d) Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 2.
Comprovado o levantamento das quantias, intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender por direito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici quinta-feira, 1 de junho de 2023 Robson Jose dos Santos Juiz (a) de Direito -
01/06/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 19:57
Expedido alvará de levantamento
-
04/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 01:12
Decorrido prazo de LF VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:09
Decorrido prazo de NILTON CEZAR RIOS em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:08
Decorrido prazo de DENISE MARIN em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:07
Decorrido prazo de ERASMO HEITOR CABRAL em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 01:06
Decorrido prazo de FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 22:37
Publicado DESPACHO em 14/04/2023.
-
14/04/2023 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, [email protected], Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Processo : 7001100-97.2019.8.22.0006 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogados do(a) ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ERASMO HEITOR CABRAL - MG52367, DENISE MARIN - SP0141662A REQUERIDO: LF VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Advogado do(a) REQUERIDO: NILTON CEZAR RIOS - RO1795 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias). -
11/04/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 12:58
Decorrido prazo de NILTON CEZAR RIOS em 10/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 12:55
Decorrido prazo de LF VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 10/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 10:32
Decorrido prazo de NILTON CEZAR RIOS em 10/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 10:18
Decorrido prazo de LF VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 10/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 10:14
Decorrido prazo de DENISE MARIN em 10/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:38
Decorrido prazo de NILTON CEZAR RIOS em 10/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:26
Decorrido prazo de LF VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 10/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:01
Decorrido prazo de NILTON CEZAR RIOS em 10/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:54
Decorrido prazo de LF VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 10/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:52
Decorrido prazo de DENISE MARIN em 10/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 01:59
Decorrido prazo de NILTON CEZAR RIOS em 10/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:55
Decorrido prazo de LF VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 10/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:22
Decorrido prazo de DENISE MARIN em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 02:56
Decorrido prazo de NILTON CEZAR RIOS em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 02:48
Decorrido prazo de LF VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 02:48
Decorrido prazo de DENISE MARIN em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 02:54
Publicado INTIMAÇÃO em 06/03/2023.
-
03/03/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 01:26
Publicado DECISÃO em 15/02/2023.
-
14/02/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/02/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
22/12/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:53
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/12/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:22
Conta Atualizada
-
09/12/2022 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
08/12/2022 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2022 00:44
Decorrido prazo de FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. em 06/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 07:20
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 07/11/2022.
-
04/11/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 22:37
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2022.
-
10/10/2022 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 01:33
Publicado INTIMAÇÃO em 29/08/2022.
-
26/08/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/08/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 19/08/2022.
-
18/08/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/08/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 00:12
Decorrido prazo de LF VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 09/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 19:06
Mandado devolvido sorteio
-
02/08/2022 19:06
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2022 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 07:54
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 03:36
Decorrido prazo de FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 22:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2022 20:32
Decorrido prazo de FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 19:06
Decorrido prazo de FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 22/06/2022.
-
21/06/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/06/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2022 07:04
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 01:26
Publicado INTIMAÇÃO em 02/05/2022.
-
29/04/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 23:24
Decorrido prazo de FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. em 23/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2022.
-
15/03/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2022 22:32
Mandado devolvido sorteio
-
06/03/2022 22:32
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2022 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2022 13:36
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 13:34
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/01/2022 11:26
Determinada diligência
-
25/01/2022 11:26
Determinada diligência
-
24/01/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 09:01
Processo Desarquivado
-
21/08/2020 09:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 09:04
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 02/12/2019.
-
28/11/2019 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 12:49
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2019 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 10:44
Homologada a Transação
-
14/10/2019 07:57
Conclusos para julgamento
-
05/09/2019 10:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 00:37
Decorrido prazo de LF VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 27/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 19:03
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2019 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2019 17:00
Expedição de Mandado.
-
02/08/2019 17:11
Outras Decisões
-
31/07/2019 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 13:16
Conclusos para despacho
-
18/07/2019 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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