TJRO - 7001441-25.2016.8.22.0008
1ª instância - 1ª Vara Generica de Espigao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 11:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/09/2023 00:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:54
Juntada de Petição de outras peças
-
15/07/2023 02:22
Publicado SENTENÇA em 13/07/2023.
-
15/07/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2023 14:46
Decorrido prazo de Controlador Automático de Prazo (1ª Vara) em 05/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7001441-25.2016.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Incapacidade Permanente AUTOR: ADAIR DA ROCHA, RUA PIAUI 4197 JORGE TEIXEIRA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RUBENS DEMARCHI, OAB nº RO2127 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA MARECHAL RONDON 870 1 andar CENTRO - 76900-082 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 10.560,00 SENTENÇA Trata-se de ação de Restabelecimento de Auxílio-doença ou Concessão de Aposentadoria por invalidez na condição de segurado especial, sob o fundamente que o autor está incapacitado para o trabalho e para vida independente e sua família.
Despacho determinando a juntada de requerimento administrativo ID: 3631053.
Deferido antecipação de perícia médica ID: 90242859.
O autor não compareceu à perícia médica ID: 92203049 . Sem mais nada de relevante a relatar, passo a decidir. Para a obtenção do citado benefício no Regime Geral da Previdência Social – RGPS cumpre ao interessado comprovar, mediante exame médico pericial, a sua incapacidade permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42, da Lei n. 8.213/91), bem como o exercício de atividade rural, mediante início razoável de prova material complementada com prova testemunhal, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei (art. 39, I c/c art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmulas n. 27/TRF1ª Região e 149/STJ).
No presente caso, não restou demonstrada a incapacidade laboral a respaldar a concessão do benefício.
Como o benefício que a parte autora pretende é a concessão de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez, se faz necessária a realização da prova pericial, pois somente a prova técnica é que poderá fornecer informações seguras para o deslinde da lide, no que toca à situação de incapacidade da parte autora.
Contudo, a parte autora sequer compareceu ao exame médico designado, não demonstrando, pois, interesse em produzir prova para demonstrar o direito pretendido nestes autos.
Dito de outra forma, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373,I do Código de Processo Civil).
Em outros termos, na ausência de outro elemento de prova que possa se sobrepor aos fundamentos exarados na sentença monocrática, impossível a concessão do benefício pleiteado. Esclareço, por pertinente, que a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença são benefícios temporários por natureza, assim como são transitórias as condições que ensejam a sua concessão.
Portanto, trata-se de um direito que se submete à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, a sua permanência é condicionada às circunstâncias ou condições em que tenha sido deferido, podendo ser cassado quando não mais presentes os motivos que o ensejou, ou restabelecido quando sobrevierem os motivos que o justifique. Nestes termos colaciono o julgado: PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
NÃO REALIZAÇÃO DO ATO POR AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. 1.
A concessão do auxílio-doença pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) o cumprimento da carência exigível; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2.
O INSS reconheceu a qualidade de segurado da parte autora e o período de carência previsto na Lei 8.123/91 quando da concessão do benefício de auxílio-doença na seara administrativa. 3.
A realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, constitui procedimento indispensável para o deslinde da controvérsia. 4.
Hipótese em que a parte autora sequer compareceu ao exame médico designado pelo magistrado, não demonstrando, pois, interesse em produzir a respectiva prova, não se desincumbindo de seu ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do Código de Processo Civil).
Na ausência de outro elemento de prova que possa se sobrepor aos fundamentos exarados na sentença monocrática, impossível a concessão do benefício pleiteado. 5.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 602477820104019199 MG 0060247-78.2010.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 27/11/2013, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.454 de 24/01/2014) Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º. P.R.I.C. Com o trânsito, arquive-se. Espigão do Oeste/RO, 11 de julho de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
11/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:26
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 00:44
Decorrido prazo de Controlador Automático de Prazo (1ª Vara) em 05/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:21
Decorrido prazo de ADAIR DA ROCHA em 29/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 22/06/2023.
-
21/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Fórum de Espigão do Oeste, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Telefone: (69) 3309-8221 E-mail: [email protected] Processo nº : 7001441-25.2016.8.22.0008 Requerente: ADAIR DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: RUBENS DEMARCHI - RO2127 Requerido(a): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Intimo a parte autora a dar prosseguimento no feito, tendo em vista a informação do perito de que a parte autora não compareceu para realização da perícia médica.
PRAZO: 5 dias úteis (se for ente público: 10 dias úteis) Espigão do Oeste-RO (RO), 20 de junho de 2023.
EDILEUSA APARECIDA BARBOSA -
20/06/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2023 00:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:35
Decorrido prazo de RUBENS DEMARCHI em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:34
Decorrido prazo de ADAIR DA ROCHA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:14
Decorrido prazo de ADAIR DA ROCHA em 26/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2023.
-
18/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Fórum de Espigão do Oeste, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Telefone: (69) 3309-8221 E-mail: [email protected] Processo nº : 7001441-25.2016.8.22.0008 Requerente: ADAIR DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: RUBENS DEMARCHI - RO2127 Requerido(a): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO INTIMO as partes a comparecerem à perícia agendada para a data e local abaixo, com o(a) médico(a) perito(a) Dr.
Victor Henrique Teixeira.
Local: Hospital SAMAR, localizado na Avenida São Paulo, nº 2355, Centro, Cacoal/RO Data: 02/06/2023 Horário: 09h20min Obs. do Perito: É de suma importância para a realização da perícia médica que o periciando leve exames de imagem atuais (raio x e/ou ressonância magnética), medicamentos em uso, comprovante de tratamento de fisioterapia e/ou outros.
A intimação das partes quanto à data e horário fica a cargo dos advogados das partes.
Espigão do Oeste (RO), 17 de maio de 2023. -
17/05/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 19:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2023 00:51
Publicado DESPACHO em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7001441-25.2016.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Incapacidade Permanente AUTOR: ADAIR DA ROCHA, RUA PIAUI 4197 JORGE TEIXEIRA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RUBENS DEMARCHI, OAB nº RO2127 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA MARECHAL RONDON 870 1 andar CENTRO - 76900-082 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 10.560,00 DECISÃO Ante o retorno dos autos com a ordem de complementação da perícia médica, e considerando o grande lapso temporal desde a perícia médica, reputo maior efetividade realização de nova perícia médica.
Trata-se de Ação de concessão de benefício previdenciário Auxílio Doença e/ou Aposentadoria por Invalidez c/c tutela de urgência ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Da perícia médica Considerando a Recomendação Conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências, desde logo determino a realização de prova pericial médica.
Para a realização da perícia médica, na forma do art. 465, do CPC, nomeio como perito(a) do juízo o médico Victor Henrique Teixeira, CRM-RO 3490, CPF *19.***.*90-53, Ortopedista e Traumatologista.
Avenida São Paulo, nº 2326, Hospital Samar, Telefone para contato (69) 3441-105 ou 9 8132-1312, falar com a Taina p/ agendamentos.
A intimação do perito será por meio do sistema PJE.
A perícia será realizada em data a ser informada pelo perito.
O(A) perito(a) nomeado(a) responderá aos quesitos padrão anexos à Portaria Conjunta 01/2014 desta Comarca, cuja cópia dos quesitos constantes no anexo I e II da Portaria. .Devendo ser respondido de acordo com o benefício pleiteado (I – Benefício Assistencial (LOAS), II – Auxílio-doença, Aposentadoria por Invalidez e auxílio-Acidente).
Deverá ser anexada a intimação do perito ou enviada através de e-mail.
Como os quesitos padrão foram elaborados contemplando todas as situações possíveis, indefiro os quesitos já formulados pelas partes (se estiverem nos autos) ou os que as partes apresentarem no prazo do art. 465, §1º, do NCPC, por entender que o laudo a ser apresentado, respondendo aos quesitos padrão é suficiente para esclarecimento da causa.
Em atenção ao disposto no art. 60, §8º da Lei 8.213, o perito deverá informar a data estimada em que o(a) periciando(a) estará curado(a) da enfermidade.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), na forma da Resolução , considerando a complexidade do ato, o tempo dispendido pelo Sr.
Perito e a carência de profissionais dessa área na região, em conformidade com a Resolução CJF 305/2014.
Na forma do art. 465, § 1º, inciso II, do CPC, as partes devem ser intimadas para indicarem, querendo, assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já as partes intimadas à comparecer a perícia designada.
Estabeleço o prazo de 30 dias, a contar da realização da perícia, para a apresentação do laudo pericial.
Encaminhem-se ao perito eventuais exames e/ou laudos já encartados aos autos.
Com a entrega do laudo, decorrido o prazo para manifestação das partes, encaminhe-se ofício requisitório ao Núcleo Judiciário da Seção Judiciária de Rondônia, com endereço à Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, em Porto Velho – RO, para realização do pagamento, nos termos do artigo 4º e §§ da Resolução n. 541/2007, do CJF.
Com a juntada do laudo pericia, determino: a) Cite-se com as advertências legais, constantes nos arts. 334 e 344 do CPC. b) Não havendo contestação ou sendo ela intempestiva, certifique-se. c) Havendo contestação com alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou qualquer da matérias enumeradas no art. 337, do CPC, abra-se vista à parte requerente para réplica, no prazo de 15 (quinze dias), conforme arts. 350 e 351. d) Caso as partes desejam a inclusão deste processo em pauta própria para sessão de conciliação/mediação, retornem os autos conclusos para designação audiência junto ao setor de conciliação (art. 334 do NCPC).
Prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA A.R. / OFÍCIO E DEMAIS ATOS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS. Espigão do Oeste/RO, 3 de maio de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
03/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 07:58
Decorrido prazo de ADAIR DA ROCHA em 25/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:40
Publicado INTIMAÇÃO em 17/04/2023.
-
14/04/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Fórum de Espigão do Oeste, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Telefone: (69) 3309-8221 E-mail: [email protected] Processo nº : 7001441-25.2016.8.22.0008 Requerente: ADAIR DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: RUBENS DEMARCHI - RO2127 Requerido(a): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto ao retorno dos autos do 2º grau.
PRAZO: 5 dias Espigão do Oeste (RO), 13 de abril de 2023.
ARCEU MOREIRA ROCHA -
13/04/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 07:13
Recebidos os autos
-
09/04/2023 18:07
Juntada de termo de triagem
-
27/09/2022 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/09/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 08:23
Juntada de Petição de outras peças
-
22/11/2021 00:06
Publicado DESPACHO em 23/11/2021.
-
22/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 14:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/11/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
22/08/2017 08:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - PROCURADORIA FEDERAL EM RONDONIA em 21/08/2017 23:59:59.
-
07/08/2017 11:33
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2017 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2017 12:15
Juntada de Certidão
-
31/07/2017 17:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2017 08:04
Juntada de Petição de recurso
-
28/06/2017 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2017 09:50
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2017 07:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - PROCURADORIA FEDERAL EM RONDONIA em 27/06/2017 23:59:59.
-
26/05/2017 10:30
Conclusos para despacho
-
15/05/2017 10:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2017 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2017 09:24
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2017 08:30
Juntada de Certidão
-
06/04/2017 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2016 17:42
Mandado devolvido sorteio
-
06/12/2016 13:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/12/2016 13:00
Expedição de Mandado.
-
06/12/2016 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2016 12:45
Expedição de Certidão.
-
06/12/2016 12:41
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2016 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2016 08:44
Conclusos para despacho
-
28/09/2016 14:28
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2016 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2016 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2016 09:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2016 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2016 06:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2016 03:05
Decorrido prazo de RUBENS DEMARCHI em 16/05/2016 23:59:59.
-
17/05/2016 08:45
Conclusos para despacho
-
16/05/2016 09:27
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2016 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2016 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2016 11:44
Conclusos para decisão
-
26/04/2016 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2016
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 07/10/2022 11:16