TJRO - 7000423-02.2021.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2021 09:46
Arquivado Definitivamente
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10/05/2021 09:45
Juntada de Certidão
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07/05/2021 00:50
Decorrido prazo de NILTON CEZAR RIOS em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 00:46
Decorrido prazo de MARILENA THOMAZ DE SOUZA em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 00:46
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 01:11
Publicado SENTENÇA em 22/04/2021.
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20/04/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/04/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 11:39
Julgado procedente o pedido
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13/04/2021 16:43
Conclusos para julgamento
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13/04/2021 16:43
Audiência Conciliação realizada para 13/04/2021 16:00 Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial.
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13/04/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 14:39
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 15:14
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 24/02/2021.
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23/02/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2021 17:18
Recebidos os autos.
-
19/02/2021 17:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/02/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 07:32
Audiência Conciliação redesignada para 13/04/2021 16:00 Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial.
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18/02/2021 07:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/02/2021 00:00
Juntada de Certidão
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03/02/2021 02:34
Decorrido prazo de NILTON CEZAR RIOS em 02/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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25/01/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2021 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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25/01/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, - de 2740 a 3040 - lado par Processo: 7000423-02.2021.8.22.0005 Assunto: Abatimento proporcional do preço Parte autora: AUTOR: MARILENA THOMAZ DE SOUZA, CPF nº *70.***.*71-68, RUA BARÃO DO RIO BRANCO, - DE 1860/1861 A 2162/2163 NOVA BRASÍLIA - 76908-624 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: NILTON CEZAR RIOS, OAB nº RO1795 Parte requerida: REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON, CNPJ nº 05.***.***/0013-08, AVENIDA AMAZONAS, - DE 8900/8901 A 9236/9237 SOCIALISTA - 76828-870 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Analisando os documentos juntados aos autos, denoto presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência (artigo 300 do CPC/151), uma vez que: a) restou demonstrado que a requerida está cobrando recuperação de consumo, no valor de R$ 6.144,84 (documento ID 53528401); b) com o não pagamento da fatura, é possível que o nome da parte autora seja inscrito no SPC/SERASA, ou que lá seja mantido, ou, ainda, na pior das hipóteses, seja suspenso o serviço de fornecimento de energia; c) o STJ já sedimentou entendimento quanto a impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica amparada em débitos pretéritos/recuperação de consumo (AgRg no AREsp 2764532, J. em 02/09/2014, 1ª Turma); d) de igual sorte, com a discussão da exigibilidade do débito, viável a suspensão da cobrança, uma vez que eventual inscrição pode gerar abalo creditício; e) o deferimento da antecipação da tutela não importará prejuízos à parte requerida, que poderá retomar a cobrança da fatura caso não seja reconhecido o direito da parte requerente; f) não há perigo de irreversibilidade do provimento (artigo 300, § 3º, do CPC/15).
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência e, por consequência, determino que a requerida, no prazo de 48 horas contados da ciência desta decisão: 1) suspenda a cobrança da fatura discutida nos autos, bem como não inscreva ou retire o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito e 2) se abstenha de suspender (ou restabeleça) o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora relativamente aos débitos discutidos nos autos, sob pena de desobedecendo, ser-lhe cominada multa diária de R$ 100,00 reais, até o limite de R$ 5.000,00 reais, sem prejuízo de ser revista caso não atenda à finalidade do instituto.
Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente.
Encaminhem-se os autos à CPE - Central de Processos Eletrônicos para cumprimento dos atos processuais de Comunicação e designação de audiência de Conciliação, adotando-se a pauta automática do PJE.
Cite-se e intime-se com urgência, expedindo-se o necessário e dando ciência do inteiro teor desta a parte requerida.
Cópia(s) da presente servirá(ão) de MANDADO/CARTA.
ADVERTÊNCIAS (conforme Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017, Diário da Justiça de 08/06/2017, pág. 01/03): I – os prazos processuais no juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverão comparecer na data, horário e endereço em que se realizará a audiência, e que procuradores e prepostos deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar; IV – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; V – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; VI – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; VII – o não comparecimento injustificado do autor implicará na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; VIII – o não comparecimento do requerido a quaisquer das audiências designadas implicará na revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; IX – deverão comparecer à audiência designada munidos de documentos de identificação válidos e cientes de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; X – a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas até o ato da audiência de conciliação; XI – na mesma oportunidade, o autor deverá se manifestar, em até 10 (dez) minutos, sobre os documentos e preliminares eventualmente apresentados; XII – não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização da audiência de instrução e julgamento; XIII – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca.
Ji-Paraná/RO, 22 de janeiro de 2021. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito 1 Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é firme no sentido de que não é lícito à concessionária interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica por débitos consolidados pelo tempo ainda que oriundos de recuperação de consumo em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não-pagos.
Precedentes: AgRg no REsp 1351546/MG, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 07/05/2014; AgRg no AREsp 324.970/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/03/2014; AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/12/2013. 2.
Agravo regimental não provido.” -
22/01/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 09:16
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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22/01/2021 09:15
Recebidos os autos.
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22/01/2021 09:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/01/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 09:13
Audiência Conciliação designada para 28/05/2021 11:20 Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial.
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22/01/2021 08:59
Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2021 15:11
Conclusos para decisão
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21/01/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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