TJRO - 7000420-52.2023.8.22.0013
1ª instância - 1ª Vara Generica de Cerejeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2024 23:59.
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29/07/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ANA BAPTISTA DE MACEDO em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2024 23:59.
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24/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/06/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:29
Decorrido prazo de ANA BAPTISTA DE MACEDO em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2024.
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13/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:18
Expedição de Alvará.
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27/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:08
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:15
Conclusos para decisão
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08/05/2024 10:15
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
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27/04/2024 00:21
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 00:34
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 27/03/2024 23:59.
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13/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 00:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 03:18
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2024.
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26/02/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:24
Juntada de Certidão
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02/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/12/2023 23:59.
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15/11/2023 00:23
Decorrido prazo de RICARDO SOARES BORGES em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:20
Decorrido prazo de ANA BAPTISTA DE MACEDO em 14/11/2023 23:59.
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23/10/2023 14:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 20:33
Publicado DECISÃO em 19/10/2023.
-
18/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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25/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 01:01
Publicado SENTENÇA em 21/08/2023.
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18/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:23
Julgado procedente o pedido
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31/07/2023 11:49
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
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31/07/2023 11:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:38
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
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25/07/2023 13:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
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25/07/2023 13:48
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:51
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 07:08
Conclusos para decisão
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20/07/2023 03:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
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19/07/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2023 13:46
Audiência Instrução realizada para 19/07/2023 09:30 Cerejeiras - 1ª Vara Genérica.
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08/07/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
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04/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 04:44
Publicado DESPACHO em 13/06/2023.
-
12/06/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7000420-52.2023.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rural (Art. 48/51) Valor da causa: R$ 15.624,00 () Parte autora: ANA BAPTISTA DE MACEDO, LINHA 07, KM 6 Gleba 01, SITIO SANTA ANA ZONA RURAL - 76995-000 - CORUMBIARA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RICARDO SOARES BORGES, OAB nº RO8409 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte descrita em epígrafe contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com vistas à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§).
O requerido não apresentou nenhuma matéria preliminar em sua defesa.
As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos, inexistindo, por ora, outras questões processuais a serem abordadas.
Fixo como pontos controvertidos da lide a qualidade de segurado(a) da parte autora e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pretendido, nos termos do artigo 39, I, da Lei 8.213/91.
Diante do disposto nos art. 357, III, do CPC, distribuo o ônus da prova conforme previsto no artigo 373, incisos I e II, cabendo à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Os meios de prova relevantes para o julgamento da lide são a documental e testemunhal, pelo que, nos termos do artigo 357, II, do CPC, admito a produção dessas provas.
A prova documental já foi produzida, sendo facultado às partes juntarem documentos novos no decorrer da instrução.
Defiro a produção da prova testemunhal e, por consequência, designo audiência de instrução para o dia 19 de julho de 2023, às 09h30min.
Registro que, através da Resolução Nº 481 de 22/11/2022, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ definiu a obrigatoriedade de retorno de realização de audiências na modalidade presencial.
Diante disso, a solenidade ora designada será realizada presencialmente, na Sala de Audiências da 1ª Vara Genérica do Fórum da Comarca de Cerejeiras/RO (Av. das Nações, 2225, St.
Industrial Cinco, Cerejeiras/RO), RESSALVADA a possibilidade realização na modalidade virtual em caso de requerimento das partes (art. 3º da Resolução Nº 481 de 22/11/2022), devendo o interesse ser expressamente informado nos autos ou comunicado ao oficial de justiça no momento da intimação.
Desde já, consigno que, manifestado o interesse, as partes, testemunhas ou informantes serão ouvidas através do sistema Google Meets, que deverá ser baixado no computador, tablet ou aparelho celular.
Link para acesso à sala virtual: https://meet.google.com/gwa-wfmm-dfn O advogado que arrolou deverá se responsabilizar pela incomunicabilidade entre as testemunhas, sob pena de responsabilização, bem como é responsável pela intimação da testemunha. A requerente já arrolou suas testemunhas e, na hipótese de não as ter arrolado, deve fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, igual prazo flui para o requerido arrolar suas testemunhas, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do processo no estado em que se encontra Intimem-se as partes e seus advogados para que compareçam à solenidade virtual. Advirtam-se os advogados de que eles deverão se atentar à providência que lhes foi incumbida pelo artigo 455 do Código de Processo Civil.
Esclareça-se às partes que elas têm o direito de pedir esclarecimentos ao Juízo ou solicitar ajustes na presente decisão, por meio de simples petição sem caráter recursal, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o qual esta decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Declaro o feito saneado e organizado.
Solicitados esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, tornem-se os autos conclusos para as deliberações pertinentes.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer manifestação das partes, certifique a escrivania a estabilidade da presente decisão e dê-se cumprimento às determinações nela trazidas.
Expeça-se o necessário Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. SERVE MANDADO-OFÍCIO-PRECATÓRIA Cerejeiras/RO, quarta-feira, 7 de junho de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito -
07/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:18
Audiência Instrução designada para 19/07/2023 09:30 Cerejeiras - 1ª Vara Genérica.
-
07/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
03/06/2023 00:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2023.
-
18/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Atendimento: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Processo : 7000420-52.2023.8.22.0013 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BAPTISTA DE MACEDO Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SOARES BORGES - RO8409 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade. -
17/05/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 10:58
Publicado INTIMAÇÃO em 13/04/2023.
-
14/04/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Atendimento: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Processo : 7000420-52.2023.8.22.0013 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BAPTISTA DE MACEDO Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SOARES BORGES - RO8409 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá produzir suas provas a respeito. -
10/04/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 08:00
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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