TJRO - 7022656-39.2020.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2021 17:34
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
13/02/2021 05:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAIA DE ALBUQUERQUE em 12/02/2021 23:59:59.
-
13/02/2021 04:11
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO em 12/02/2021 23:59:59.
-
13/02/2021 04:11
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 12/02/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 01:04
Publicado SENTENÇA em 21/01/2021.
-
20/01/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 PROCESSO: 7022656-39.2020.8.22.0001 AUTOR: ALEXANDRE MAIA DE ALBUQUERQUE, CPF nº *19.***.*10-35, RUA RIO LAJE 12999, - DE 12540/12541 AO FIM RONALDO ARAGÃO - 76814-158 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A., RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADO DO REQUERIDO: BRADESCO DECISÃO Vistos etc Em análise sumária aos documentos apresentados e aos fatos alegados, verifiquei a presença dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada incidental.
A probabilidade do direito está comprovada pela alegação de inexistência de relacionamento contratual entre as partes.
O perigo de dano está evidenciado pela negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (certidão do sistema SERASA anexo ao ID 40765419/PJE e certidão do sistema SCPC anexo ao ID 40765417/PJE), referente ao débito contestado, e os efeitos negativos da restrição creditícia no cotidiano do autor.
Assim, presentes os requisitos legais exigidos à concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, bem como a decisão se reveste de reversibilidade, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada incidental, destarte, DETERMINO À CPE QUE EXPEÇA OFÍCIOS AO SERASA e ao SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito) para que promova a exclusão do nome da parte autora de seus bancos de dados, relativamente aos débitos ora questionados, constante da documentação acostada à exordial – SERASA ID 40765419/PJE, débitos no valor de R$ 28.315,84, vencido em 16/03/2020; e SCPC ID 40765417/PJE, débitos no valor de R$ 28.315,84, vencido em 16/03/2020 - com imediata comunicação a este Juízo, cientificando-se o réu no ato da citação.
Cumpra-se, Cite(m)-se e intime(m)-se desta decisão e da audiência designada, conforme dados abaixo: Audiência: Conciliação - Data: 24/09/2020 - Hora: 08:30, a ser realizada na sala de audiências da CEJUSC, sito à Av.
Pinheiro Machado, 777, entre ruas José Bonifácio e Gonçalves Dias, Bairro Olaria, CEP: 76.801-235, na cidade de Porto Velho/RO.
Advertências: I – os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; IV – se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; V – deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; VI – deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VII - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; VIII – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); IX – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; X – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; XI – a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; XII – a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; XIII – durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; XIV – nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; XV – nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada; XVI – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas requeridas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; XVII – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu na audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência realizada; XVIII – Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95).
XIX – se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; XX – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca.
Serve a presente decisão como comunicação/carta/mandado. -
19/01/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 12:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/10/2020 01:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAIA DE ALBUQUERQUE em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 00:42
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 00:41
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO em 20/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 11:13
Conclusos para julgamento
-
09/10/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 01:51
Publicado SENTENÇA em 05/10/2020.
-
01/10/2020 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 22:34
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
24/09/2020 08:53
Conclusos para julgamento
-
24/09/2020 08:53
Audiência Conciliação realizada para 24/09/2020 08:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
24/09/2020 08:19
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2020 08:26
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 20/08/2020.
-
19/08/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 19:15
Expedição de Ofício.
-
11/08/2020 19:13
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 01:11
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO em 30/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 01:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAIA DE ALBUQUERQUE em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 00:12
Publicado DECISÃO em 29/07/2020.
-
28/07/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2020 20:38
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 15:56
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
24/06/2020 12:41
Declarada incompetência
-
24/06/2020 09:43
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 09:43
Audiência Conciliação designada para 24/09/2020 08:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
24/06/2020 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
23/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7007097-95.2014.8.22.0601
Filipe Augusto de Oliveira
Walmart
Advogado: Jose Reinaldo de Oliveira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 03/12/2014 17:33
Processo nº 7013385-11.2017.8.22.0001
Banco Bradesco
Valteir Pereira da Silva - ME
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/04/2017 13:04
Processo nº 7028120-44.2020.8.22.0001
L de C Queiroz Comercio de Instrumentos ...
Michael de Oliveira
Advogado: Kelve Mendonca Lima
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/08/2020 16:02
Processo nº 7024444-88.2020.8.22.0001
Sociedade de Pesquisa Educacao e Cultura...
Mariana Mendes Silva
Advogado: Luiz Roberto Mendes de Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/07/2020 10:07
Processo nº 7017353-75.2019.8.22.0002
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Clube dos Amigos Trabalhadores - Cat
Advogado: Silmar Kundzins
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/05/2020 12:25