TJRO - 0803774-55.2019.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2021 10:07
Arquivado Definitivamente
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16/04/2021 10:06
Transitado em Julgado em 23/02/2021
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16/04/2021 10:06
Expedição de #Não preenchido#.
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31/03/2021 12:08
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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31/03/2021 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 08:54
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: Sessão Virtual n. 47 de 18/11/2020 a 25/11/2020 AUTOS N. 0803774-55.2019.8.22.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) AGRAVANTE: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO – RO535-A ADVOGADO(A): MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA – RO1073 AGRAVADO : ALEXANDRE BRITO DA SILVA ADVOGADO(A): MÁRCIO MELO NOGUEIRA – RO2827 ADVOGADO(A): DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS – RO2013 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 30/09/2019 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Atos executórios.
Art. 139, IV, CPC/15.
Suspensão de CNH e apreensão de passaporte.
Caráter punitivo que se desvia da finalidade de recebimento do crédito exequendo.
Descabimento. As medidas coercitivas de suspensão de CNH e apreensão de passaporte, além de ferir o direito constitucional de ir e vir da forma como convier à pessoa, dissociam-se inteiramente do objetivo da execução, que é a satisfação do crédito do credor; em nada contribuem efetivamente para a satisfação executiva, já que tais medidas se prestam apenas a restringir a locomoção do agravado, não garantindo que o débito será quitado por essas razões, apenas possuindo caráter punitivo desproporcional e que se desvia da finalidade de recebimento do crédito exequendo. -
20/01/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 17:24
Conhecido o recurso de MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA - CPF: *49.***.*99-34 (AGRAVANTE) e não-provido.
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17/12/2020 10:25
Expedição de Certidão.
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04/12/2020 10:58
Deliberado em sessão
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15/11/2020 10:29
Expedição de Certidão.
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20/07/2020 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 09:39
Pedido de inclusão em pauta
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08/11/2019 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2019 12:59
Juntada de Petição de petição
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07/11/2019 17:01
Conclusos para decisão
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07/11/2019 17:00
Decorrido prazo de MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA - CPF: *49.***.*99-34 (AGRAVANTE) em .
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06/11/2019 00:14
Decorrido prazo de MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA em 05/11/2019 23:59:59.
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14/10/2019 15:51
Juntada de Informações
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11/10/2019 09:43
Juntada de Ofício
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11/10/2019 09:19
Expedição de Certidão.
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11/10/2019 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 14/10/2019.
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11/10/2019 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/10/2019 16:00
Expedição de Ofício.
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10/10/2019 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2019 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2019 22:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2019 09:06
Conclusos para decisão
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01/10/2019 07:43
Juntada de termo de triagem
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30/09/2019 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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