TJRO - 7001869-58.2022.8.22.0020
1ª instância - Vara Unica de Nova Brasil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 16:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/08/2023 10:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/08/2023 23:59.
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29/06/2023 00:42
Decorrido prazo de EDILEUZA CABRAL LOPES em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:42
Decorrido prazo de ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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19/06/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 01:23
Publicado SENTENÇA em 02/06/2023.
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01/06/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] 7001869-58.2022.8.22.0020 Procedimento Comum Cível Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: EDILEUZA CABRAL LOPES ADVOGADO DO AUTOR: ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS, OAB nº RO5822 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
AUTOR: EDILEUZA CABRAL LOPES já qualificada nos autos, move a presente ação previdenciária contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, reivindicando a concessão do benefício auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez alegando, para tanto, ser segurado da previdência social, já que, quando sadio, exercia atividade laboral.
Aduz o autor que padece de doença incapacitante, fato esse não reconhecido pelo réu, pois indeferiu seu pedido de concessão de auxílio-doença alegando que não foi constatada em perícia médica administrativa incapacidade laboral.
A ação foi recebida, sendo indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinada a citação do requerido e designado perícia médica.
Laudo médico pericial juntado nos autos.
Citada, a autarquia ofereceu contestação.
Sem preliminar.
No mérito aduziu que o autor não preenche os requisitos para concessão do benefício vindicado, pois não foi comprovado em perícia médica incapacidade laboral.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que, nos termos do art. 355, I, do CPC, embora a questão de mérito envolva matérias de direito e de fato, não se vislumbra a necessidade de produção de provas em audiência.
Nesse sentido, os seguintes julgados: Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando não for necessária a produção de prova em audiência (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010).
O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito.
O artigo 131, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010).
Pois bem.
Tutela o autor a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, porém, para percepção dos referidos benefícios, se faz necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 42, caput e 59 da Lei 8.213/91, vejamos: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Assim, para obter o benefício de aposentadoria por invalidez são necessários três requisitos, quais sejam: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
E para obter o benefício de auxílio doença são necessários três requisitos: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Logo, passo à análise do pressuposto à concessão do benefício vindicado.
Incapacidade.
Para que se analise tal prerrogativa, há de se saber o nível ou se realmente existe a suposta incapacidade, para tanto deve-se usar laudo de médico perito, profissional que goza do conhecimento técnico necessário para que se afira o alcance da enfermidade e/ou deficiência que acometeu o segurado.
Quanto a esse tipo de prova leciona Cândido Rangel Dinamarco: A prova pericial é adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz.
O critério central para a admissibilidade desse meio de prova é traçado pelas disposições conjugadas a) do art. 145 do CPC, segundo o qual 'quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito' e b) do art. 335, que autoriza o juiz a valer-se de sua experiência comum e também da eventual experiência técnica razoavelmente acessível a quem não é especializado em assuntos alheios ao direito, mas ressalva os casos em que é de rigor a prova pericial.
Onde termina o campo acessível ao homem de cultura comum ou propício às presunções judiciais, ali começa o das periciais. (in "Instituições de Direito Processual Civil", vol III, 4ª ed., Malheiros: São Paulo, 2004, p.586).
Portanto, o juiz ao se ver confrontado com tal situação, deve se amparar neste tipo de prova, pois se trata de algo robusto e técnico, auferido por profissional àquela área de conhecimento que foge do campo de especialização do magistrado.
O laudo pericial detectou que o autor não está incapacitado para as atividades laborativas.
Assim, das provas dos autos contata-se, pois que o autor não está incapaz para o labor, uma vez que o laudo médico pericial informa que possui condições de desempenhar atividade laboral.
Nessa esteira, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE.
Não demonstrado que a parte autora encontra-se a incapacitada para o trabalho, inviável a concessão do benefício de auxílio doença. (AC nº 9999 SC 0010244-63.2010.404.9999, TRF 4ª.
Relator: Revisor, Data de Julgamento: 19/01/2011, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 24/01/2011.
Destaquei).
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO.
CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.1.
Tendo em vista a natureza transitória do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, uma vez constatada a recuperação da capacidade laborativa do obreiro, deve ser cancelado o pagamento do benefício, mesmo quando percebido por mais de cinco anos consecutivos.
Precedentes.2.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ.
Resp. 460331/AL. Órgão Julgador: 5ª Turma.
Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima.
DJ 11/12/2006, p. 405.
Destaquei). Assim, não restou comprovada a incapacidade do autor para exercer atividade laboral.
Logo, não se encontram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício vindicado.
Ademais, as discussões sobre o requisito de condição de segurado do regime geral de previdência social mostram-se desnecessárias, tendo em vista o não preenchimento de requisito primordial à concessão do benefício pleiteado, qual seja, incapacidade para o exercício de atividade laboral.
III – CONCLUSÃO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado porAUTOR: EDILEUZA CABRAL LOPES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o que faço com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora às custas processuais e honorários advocatícios,entretanto em razao de ser beneficiaria da gratuidade processual fica sobestado o onus da sucumbência Intimem-se.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas devidas.
Havendo apelação antes do trânsito em julgado, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso.
SERVE A PRESENTE DE INTIMAÇÃO.
Nova Brasilândia D'Oeste quarta-feira, 31 de maio de 2023 Denise Pipino Figueiredo -
31/05/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:59
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2023 15:08
Conclusos para decisão
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12/05/2023 00:40
Decorrido prazo de EDILEUZA CABRAL LOPES em 11/05/2023 23:59.
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19/04/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 03:30
Publicado INTIMAÇÃO em 18/04/2023.
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17/04/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000 Processo : 7001869-58.2022.8.22.0020 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILEUZA CABRAL LOPES Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS - RO5822 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado. -
14/04/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 00:22
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 16/03/2023 23:59.
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10/03/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 15:03
Juntada de Certidão
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06/01/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 01:08
Publicado INTIMAÇÃO em 05/12/2022.
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02/12/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/12/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 16:10
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 00:39
Decorrido prazo de ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 00:28
Decorrido prazo de EDILEUZA CABRAL LOPES em 29/11/2022 23:59.
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04/11/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 01:16
Publicado DESPACHO em 07/11/2022.
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04/11/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2022 08:47
Conclusos para despacho
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28/10/2022 11:45
Decorrido prazo de ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 11:45
Decorrido prazo de EDILEUZA CABRAL LOPES em 27/10/2022 23:59.
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13/10/2022 13:37
Publicado DECISÃO em 05/10/2022.
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13/10/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2022 12:56
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2022 12:25
Juntada de Petição de outros documentos
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29/09/2022 12:02
Conclusos para decisão
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29/09/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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