TJRO - 7019456-19.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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25/06/2025 00:03
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ANA PAULA NUNES LEAL em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2025 00:10
Publicado ACÓRDÃO em 29/05/2025.
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28/05/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:46
Conhecido o recurso de ANA PAULA NUNES LEAL e não-provido
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27/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2025 09:35
Pedido de inclusão em pauta
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08/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:03
Conclusos para decisão
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04/11/2024 18:34
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:34
Juntada de Petição de sentença
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29/08/2024 07:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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28/08/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 00:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ANA PAULA NUNES LEAL em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ANA PAULA NUNES LEAL em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:01
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2024 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 31/07/2024.
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30/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:02
Conhecido o recurso de ANA PAULA NUNES LEAL e provido
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29/07/2024 10:50
Juntada de Certidão
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29/07/2024 10:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 12:33
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2024 11:43
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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15/07/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 12:02
Conclusos para decisão
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11/10/2023 18:21
Recebidos os autos
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11/10/2023 18:21
Distribuído por sorteio
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07/06/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 19/05/2023 Processo:0000614-69.2021.8.22.0005 Apelação Origem: 0000614-69.2021.8.22.0005 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal Apelante/Apelada: Gabriele Campos Pita dos Santos Advogado: Iranildo da Silva Alves Brasil (OAB/SP 359208) Advogado: Irat Hussain Shah (OAB/SP 225530) Apelado/Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
VALDECI CASTELLAR CITON Revisor: Des.
Osny Claro de Oliveira Distribuído por sorteio em 31/08/2022 Redistribuído por prevenção em 15/09/2022 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
TESE DE AUSÊNCIA DE METODOLOGIA ADOTADA NA DOSIMETRIA DA PENA.
TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06.
AFASTAMENTO.
NÃO RECONHECIDO.
ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PARA 2/3.
INVIABILIDADE.
REGIME SEMIABERTO.
ALTERAÇÃO PARA ABERTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO.
DETRAÇÃO DA PENA.
IMPROCEDÊNCIA.
Não há que se falar em nulidade quando a fixação da pena-base está fundamentada na grande quantidade e na natureza da droga apreendida, o que justifica a exasperação, pois o art. 42 da Lei 11.343/2006 estabelece que, na fixação da pena, o juiz considerará com preponderância sobre o art. 59 do CP, entre outros, a natureza e a quantidade da substância ou do produto.
Se não houver ilegalidade nem for desarrazoada a exasperação da pena-base, deve ser observada a discricionariedade do juiz na fixação da pena.
Quando for considerada a condição de “mula” do tráfico de drogas, mostra-se razoável e proporcional a aplicação da fração de 1/6 para a diminuição da pena pela causa especial do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Mantém-se o afastamento da aplicação da causa especial de diminuição de pena na fração máxima de 2/3, quando tiverem sido apresentados fundamentos válidos, pois a escolha do quantum de redução é questão afeta à atividade discricionária do julgador, sujeita a revisão e alteração apenas nas hipóteses de flagrante desproporcionalidade.
Não há que se falar em alteração do regime inicial de cumprimento da pena do semiaberto para o aberto, se a pena definitiva é superior a quatro anos de reclusão, com base no art. 33, § 2º, b e c, do CP.
A detração deve ser resolvida pelo juízo da execução, em que é possível averiguar o período de tempo em que o acusado permaneceu preso preventivamente, não obstante o disposto na Lei n. 12.736/12.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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