TJRO - 7012303-27.2022.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 08:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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04/03/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 09:54
Expedição de #Não preenchido#.
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01/03/2024 07:05
Expedição de #Não preenchido#.
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29/02/2024 13:51
Expedição de #Não preenchido#.
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29/02/2024 13:40
Expedição de #Não preenchido#.
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29/02/2024 12:04
Expedição de #Não preenchido#.
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29/02/2024 11:57
Expedição de #Não preenchido#.
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25/01/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:32
Decorrido prazo de UZIEL FERREIRA SOARES em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:03
Decorrido prazo de UZIEL FERREIRA SOARES em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:01
Decorrido prazo de UZIEL FERREIRA SOARES em 05/12/2023 23:59.
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16/11/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/11/2023 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:00
Intimação
7012303-27.2022.8.22.0014 Apelação Origem: 7012303-27.2022.8.22.0014 Vilhena/2ª Vara Cível Apelante/Apelado: Uziel Ferreira Soares Advogada: Diandria Aparecida Fantuci Araújo Pereira (OAB/RO 5910) Advogado: Jacques Wilton de Araújo Pereira (OAB/RO 12144) Apelado/Apelante: Município de Vilhena Procurador: Procurador-Geral do Município de Vilhena Relator: DES.
MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 01/06/2023 DECISÃO: “RECURSOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação cível.
Professores.
Município de Vilhena.
Piso nacional do magistério.
Reflexo automático do piso na carreira.
Necessidade de previsão legal.
Ausência.
Matéria já decidida em sede de recurso repetitivo pelo STJ.
Gratuidade.
Benefício concedido.
Revogação.
Inexistência de motivos suficientes.
Recursos não providos. 1.
O STJ reafirmou entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a Lei 11.738 dispõe que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior.
A lei não determinou a incidência automática do piso salarial sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas leis locais. 2.
Após a concessão do benefício, compete ao impugnante provar que a parte beneficiária da gratuidade judiciária possui suficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e/ou honorários.
Inexistindo impugnação em momento oportuno, ocorre a preclusão da matéria. 3.
Recursos não providos. -
09/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:50
Conhecido o recurso de PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (APELADO) e não-provido
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31/10/2023 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 13:06
Juntada de Petição de certidão
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20/10/2023 11:08
Juntada de Petição de certidão
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20/10/2023 10:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/10/2023 13:24
Pedido de inclusão em pauta
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06/06/2023 13:46
Conclusos para decisão
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06/06/2023 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2023 13:35
Juntada de termo de triagem
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01/06/2023 16:53
Recebidos os autos
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01/06/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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