TJRO - 7004445-45.2017.8.22.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 15:28
Juntada de Certidão
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10/07/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2023 10:04
Juntada de Certidão
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12/05/2023 00:41
Decorrido prazo de PERFIL COMERCIO DE PECAS LTDA - EPP em 11/05/2023 23:59.
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17/04/2023 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 18/04/2023.
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17/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/04/2023 00:00
Intimação
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná PROCESSO: 7004445-45.2017.8.22.0005 Classe : Execução Fiscal Assunto : Ausência de Cobrança Administrativa Prévia EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ EXECUTADO: PERFIL COMERCIO DE PECAS LTDA - EPP, CNPJ nº 05.***.***/0001-00 SENTENÇA Versa o presente sobre execução fiscal em que após o decurso do prazo de suspensão e arquivamento nos termos do que dispõe o art. 40, § 2º da LEF, abriu-se vistas dos autos ao Exequente, nos termos do preconizado no § 4º do art. 40 da LEF.
DECIDO.
Analisando os autos, constado ter decorrido mais de 5 (cinco) anos após o arquivamento ordenado nos termos do artigo 40, §2º, da LEF, sem que a exequente tivesse promovido andamento do feito, estando consumada a prescrição.
O §4º do art.40 da LEF dispõe que: § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poder de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decreta-la de imediato." (NR).
O tema já se encontra pacificado em nossos Tribunais, tendo o Superior Tribunal de Justiça inclusive sumulado o tema, a saber: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente ( S314).
Ante o exposto, nos termos do que dispõe o §4º do art.40 da LEF e com fundamento o art.174 do Código Tributário Nacional e Súmula 314 do STJ, declaro ocorrida a prescrição intercorrente do crédito tributário em execução, via de consequência, nos termos do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução com resolução de mérito.
Sem custas.
Deixo de determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia para o reexame, por se tratar de valor inferior a 100 (cem) salários-mínimos, nos termos do que dispõe o art. 496, § 3º, III do CPC.
Intime-se a parte Exequente Procuradoria do Município de Ji-Paraná.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, SIRVA-SE de intimação da parte Exequente Procuradoria do Município de Ji-Paraná, para fins de averbação da sentença no Registro de Dívida Ativa, em cumprimento ao estatuído no art. 33 da Lei n. 6.830/80 e após, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Publicada e registrada automaticamente.
Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 13 de abril de 2023 Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro Juiz (a) de Direito -
14/04/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2023 08:42
Conclusos para decisão
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30/03/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:21
Processo Desarquivado
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17/11/2022 15:45
Juntada de Certidão
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11/01/2018 17:36
Arquivado Provisoriamente
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02/11/2017 04:05
Decorrido prazo de Fazenda Publica do Município de Ji-Paraná - RO em 01/11/2017 23:59:59.
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23/10/2017 17:56
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2017 09:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/09/2017 09:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/09/2017 09:27
Conclusos para despacho
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18/08/2017 07:49
Decorrido prazo de Fazenda Publica do Município de Ji-Paraná - RO em 17/08/2017 23:59:59.
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16/08/2017 09:31
Decorrido prazo de Fazenda Publica do Município de Ji-Paraná - RO em 15/08/2017 23:59:59.
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09/08/2017 10:30
Juntada de Petição de petição
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09/08/2017 10:28
Juntada de Petição de outras peças
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07/08/2017 08:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2017 08:04
Juntada de Certidão
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28/07/2017 09:09
Decorrido prazo de Fazenda Publica do Município de Ji-Paraná - RO em 27/07/2017 23:59:59.
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27/07/2017 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2017 13:28
Juntada de Certidão
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25/07/2017 07:27
Decorrido prazo de Fazenda Publica do Município de Ji-Paraná - RO em 24/07/2017 23:59:59.
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12/07/2017 13:36
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2017 13:32
Juntada de Certidão
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06/07/2017 07:20
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2017 10:13
Juntada de Certidão
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12/06/2017 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2017 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2017 12:19
Conclusos para despacho
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25/05/2017 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2017
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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