TJRO - 7002246-56.2022.8.22.0011
1ª instância - Vara Unica de Alvorada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 16:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:35
Decorrido prazo de CARLIN MACIEL DA ROSA em 08/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 00:37
Decorrido prazo de CARLIN MACIEL DA ROSA em 08/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 03:53
Publicado INTIMAÇÃO em 30/08/2023.
-
29/08/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:42
Recebidos os autos
-
18/08/2023 07:50
Juntada de despacho
-
11/05/2023 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/05/2023 04:03
Publicado DESPACHO em 04/05/2023.
-
03/05/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7002246-56.2022.8.22.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito AUTOR: CARLIN MACIEL DA ROSA, NA LINHA 48, KM 08, LOTE 37 S/N ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: BEATRIZ BRITO DE OLIVEIRA, OAB nº RO10259, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A REU: Banco Bradesco S.A, BANCO BRADESCO S.A. 4 andar, RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DO REU: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330, BRADESCO DESPACHO
Vistos.
Certifique a CPE acerca da tempestividade do recurso apresentado.
Sendo intempestivo, voltem os autos conclusos para deliberação. Se tempestivo, recebo o recurso interposto apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95).
Constatei que a parte recorrida apresentou as contrarrazões conforme dispõe o art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Alvorada do Oeste/RO, domingo, 30 de abril de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
30/04/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2023 10:58
Publicado INTIMAÇÃO em 13/04/2023.
-
14/04/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Morães, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000.
Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7002246-56.2022.8.22.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito AUTOR: CARLIN MACIEL DA ROSA, NA LINHA 48, KM 08, LOTE 37 S/N ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: BEATRIZ BRITO DE OLIVEIRA, OAB nº RO10259, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A REU: Banco Bradesco S.A, BANCO BRADESCO S.A. 4 andar, RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DO REU: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330, BRADESCO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de quantia paga indevidamente c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência proposta por CARLIN MACIEL DA ROSA em desfavor do Banco Bradesco S/A, todos já qualificados no pedido inicial.
A autora alega, em síntese, que foi surpreendida com a constatação de descontos mensais em seu benefício previdenciário desde outubro de 2021, consubstanciado num suposto cartão de crédito, o qual sequer recebeu.
Ocorre, que o autor alega ter observado uma cobrança indevida denominada Reserva de Margem Consignável que não contratou, sem contar não ter autorizado empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito.
Pois bem.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, ou seja, julgamento antecipado, eis que não há necessidade de outras provas (CPC, art. 355, I).
Com relação à preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de provas mínimas do direito alegado, não merece prosperar, eis que a parte autora juntou documentos mínimos quando do ajuizamento da ação, além de se tratar de relação de consumo, na qual houve a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6, VIII, do CDC.
Deste modo, o feito encontra-se suficientemente instruído e permite a apreciação do mérito, motivo pelo qual rejeito a preliminar de inépcia acima suscitada.
De igual maneira, também não merece acolhimento a tese de falta de interesse processual em razão da ausência de prévia reclamação na via administrativa, haja vista que é direito da parte autora buscar o Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88.
Com relação à impugnação da justiça gratuita, incabível nesta fase em razão do rito da Lei 9.099/95, que tramita a presente demanda, consoante regra prevista no art. 54 da referida lei.
Portanto, rejeito as preliminares e passo ao efetivo julgamento.
A presente lide está sob o pálio do Código do Consumidor, no qual se encontra a facilitação da defesa do consumidor em Juízo por meio da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII, do CDC).
Com efeito, já houve inversão do ônus da prova, haja vista que a prova do fato em questão mostra-se extremamente difícil de ser produzida e seria pouco razoável exigi-la da requerente.
Entretanto, pelos argumentos e documentos apresentados no processo, tanto do requerente, quanto da requerida, são suficientes para corroborar o pedido da autora, pois, demonstram que realmente houve cobrança abusiva pelos serviços prestados.
Resta incontroversa nos autos a existência de termo de adesão a cartão de crédito consignado formulado pelas partes e da cédula de crédito bancário representativa de saque em cartão de crédito consignado cuja adesão da autora ocorreu na mesma data.
No entanto, as partes divergem quanto à natureza do crédito contratado, uma vez que a parte autora argumenta nunca ter contratado cartão de crédito e sim crédito consignado.
A demanda versa sobre relação de consumo e deve ser solucionada à luz do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, pois as partes e o negócio jurídico estão inseridos nos conceitos normativos dos arts. 2º e 3º e seu § 2º, todos da Lei 8078/90.
Neste ínterim, impõe-se reconhecer, de plano, que é ônus do fornecedor prestar informação adequada e suficientemente precisa sobre seus produtos e serviços ofertados ao Consumidor, sob pena de nulidade do futuro contrato em razão de vício de consentimento.
No caso em comento, a parte autora aduz que contratou empréstimo consignado (mútuo) e nega a adesão a um contrato de cartão de crédito consignado.
Com efeito, analisando a contestação apresentada pela requerida, sequer trouxe aos autos, r qualquer instrumento pactual que legitime os descontos, ou mesmo que demonstre a contratação dos valores de “saque”, não anexando sequer nenhum TED, referente a transferência bancária.
Embora a requerida não tenha juntado o contrato, não se discute nos autos a inexistência da contratação, já que a própria autora confessa na inicial, limitando-se a alegar que até hoje somente realizou empréstimos consignados. (84961984 ).
Este fato conduz a conclusão de que a versão dos fatos apresentada pela autora é verossímil, pois o crédito oferecido por instituições financeiras diretamente ao cliente (crédito em conta) para pagamento mensal durante grande lapso temporal certamente é o contrato de mútuo e não o crédito rotativo.
A desproporcionalidade estabelecida por esta operação de crédito gera para a parte autora um débito impagável, eis que o consumidor é enganado com um decote de valor praticamente fixo no contracheque enquanto a dívida do cartão cresce geometricamente.
Desta forma, o que se verifica nos autos é que a contratação do cartão de crédito consignado simulou a realização de um contrato de mútuo, com a liberação de um valor em parcela única em data posterior a contratação mediante saque.
Além do exorbitante ganho que esta operação proporciona à instituição ré em detrimento da contratação do chamado empréstimo consignado, verifica-se ainda que a simulação possivelmente tenha sido motivada pela necessidade de burlar os limites estabelecidos pelo art. 6º, §5º, da Lei nº. 10.820/03, uma vez que a parte autora já havia comprometido cerca de 30% de sua renda com outros empréstimos consignados, restando unicamente o limite consignável de 5% que poderia ser usufruído na modalidade cartão de crédito.
Dessa maneira, por se tratar de contratos que oneram o consumidor, devem ser analisados em cotejo com o direito básico de informação que lhe é garantido pelos artigos 4º, IV e 6º, III do CDC.
Destaco, uma vez mais, que a prática comercial adotada pela ré gera inequívoca vantagem para o fornecedor, eis que os juros do cartão de crédito são muito superiores aos praticados em empréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento, bem como ante a desproporção do limite de saque disponibilizado frente à renda auferida pela parte autora, fato que necessariamente conduz à incidência dos encargos financeiros.
Como demonstrado, é, no mínimo, duvidosa a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo pelos consumidores, haja vista não ser crível que o consumidor tenha consentido em contratar empréstimo impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus proventos que não abatem o saldo devedor.
Destaca-se também o fato de que não há comprovação de que as faturas eram disponibilizadas ao consumidor, tendo a parte autora alegado que somente descobriu tratar-se de cartão de crédito consignado após longo período.
Ressalte-se que ainda que o consumidor tenha sido claramente informado da forma de pagamento do empréstimo, o que não se revela nos autos, a prática em questão se trata nitidamente de exigência de vantagem manifestamente excessiva, configurando-se abusiva nos termos do art. 39, inciso V, do CDC.
Por todo o exposto, o contrato de empréstimo via cartão de crédito consignado deve ser declarado nulo, devendo, contudo, aproveitar-se o negócio jurídico visado pelo consumidor, conforme dispõem os artigos 170 e 184 do Código Civil.
Confira-se: Art. 170.
Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Art. 184.
Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
O negócio jurídico decorrente de erro substancial é passível de anulação, nos termos do art. 138 do CC de 2002.Nesse sentido, restou demonstrada, na espécie, que a autora realmente incidiu em erro substancial quanto ao objeto do negócio, o que autoriza a sua anulação.
A parte autora, inspirada em engano ou na ignorância da realidade, contratou empréstimo na modalidade de cartão de crédito quando pretendia efetuar empréstimo consignado típico.
Em casos semelhantes, já se decidiu pela manutenção do negócio originalmente previsto pelo contratante: CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO FIRMADO, TAXA DE JUROS E QUANTIDADE DE PARCELAS A SEREM PAGAS CONFIGURA CONDUTA ABUSIVA, PREJUDICIAL AO CONSUMIDOR. .PELA SISTEMÁTICA DO CDC, CLÁUSULA CONTRATUAL QUE SE MOSTRE EXTREMAMENTE ONEROSA PARA O CONSUMIDOR É NULA, MORMENTE QUANDO ETERNIZA DÍVIDA INEXISTENTE OU JÁ PAGA, COM O ARBITRAMENTO DE JUROS EXCESSIVOS, AO ARGUMENTO DE QUE SE TRATA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DE CARTÃO. 3.COMPROVADOS OS EFETIVOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, EM MONTANTE QUE SUPERA O BENEFÍCIO ORIGINALMENTE OBTIDO, E CONSTATADA A VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, IMPERIOSO RECONHECER O ADIMPLEMENTO DO CONTRATO E DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. 4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 5.omissis. 6.A SÚMULA DE JULGAMENTO SERVIRÁ DE ACÓRDÃO, CONFORME REGRA DO ARTIGO 46 DA LEI N.º 9.099/95. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0549-09 DF 0005490-71.2013.8.07.00023, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 23/07/2013, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/08/2013 .
Pág.: 282).
Destarte, embora caracterizada a falta de informação e de transparência por parte da ré, bem como a exigência de vantagem manifestamente excessiva, o contrato de mútuo (empréstimo consignado) deve subsistir uma vez que pretendido pela parte autora e porquanto evite o enriquecimento sem causa desta.
Assim, deverá a parte ré proceder a readequação do contrato de cartão de crédito consignado ao empréstimo consignado, o qual deverá ser feito conforme o contrato padrão de empréstimo consignado do banco, devendo este utilizar a linha de crédito mais vantajosa em sua carteira de produtos disponíveis aos demais consumidores.
Impõe-se destacar, que o cálculo do financiamento deverá ser feito com o valor liberado (negociado) ao consumidor, desprezando-se o saldo devedor atual, ou seja, não deverá ser considerado para o cálculo o valor acrescido de juros, e que os valores já pagos deverão ser utilizados para amortização do saldo devedor.
Por fim, colimando evitar o comprometimento demasiado da renda da parte autora e prejuízo ao seu sustento e de sua família, bem como considerando a existência de outras prestações preexistentes à contratação em comento, o contrato de mútuo a ser adequado deve observar que as prestações não poderão ultrapassar o limite de 5% do valor do benefício da parte autora.
De início, não há razão para determinar-se a repetição dos valores pagos, pois devem ser decotados do saldo devedor do contrato de mútuo após as devidas adequações.
Porém, se após a operação acima, for verificado que o saldo dos pagamentos realizados supera o valor do mútuo, restará caracterizada a cobrança indevida, devendo haver a repetição do valor pago a maior em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, para a apuração da existência de dano moral indenizável, cumpre aferir se da situação fática constante dos autos houve a configuração de danos morais ao autor.
Os fatos narrados na inicial causaram danos morais a autora que, após realizar o pagamento de diversas parcelas do contrato de empréstimo fora surpreendida pela informação de que nada havia sido abatido do saldo devedor e de que possuía débito oneroso e superior à sua capacidade de pagamento (considerando que o débito deveria ser amortizado em parcela única para a cessação dos encargos).
Ora, estes fatos certamente repercutem na esfera psicológica da parte requerente, que se sente impotente diante da infringência de seus direitos pela ré, sendo presumível o abalo moral.
Além do prisma compensatório, a indenização por danos morais possui caráter pedagógico, a fim de inibir a parte ré de reiterar na adoção de condutas como as objeto dos autos, em evidente afronta aos direitos dos contratantes.
Negar a condenação à indenização por danos morais, limitando-se a compelir a parte a fazer o que determina a lei, implica estímulo à parte ré em continuar descumprindo os princípios contratuais e as normas legais, uma vez que seria mais vantajoso assim agir.
Assim, plenamente configurado o dano moral.
A par das peculiaridades alhures narradas, a fixação do valor da indenização deve dar-se por arbitramento e operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, atentando-se à situação econômica atual, e às peculiaridades de cada caso.
Repiso, deve ter-se, também, como parâmetro, o caráter inibitório do valor dos danos morais, homenageando a teoria do desestímulo.
Portanto, observando os critérios acima esposados, tenho por razoável fixar o valor a ser pago a título de danos morais em R$ 5.000,00, valor este que não causará enriquecimento e cumprirá seu caráter punitivo e pedagógico.
II.DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento nos artigos 2º, 3º, 4º, IV, 6º, III, 39, V, e 42, parágrafo único, do CDC bem como artigos 170, 184, 186 e 927 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: i) declarar nulo o contrato de cartão de crédito, bem como a cláusula que autoriza o desconto do valor mínimo do referido cartão no benefício previdenciário da autora, devendo a ré se abster de efetuar novos descontos do mínimo do cartão de crédito nos proventos da autora, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução; ii) converter o contrato em empréstimo consignado, com descontos diretamente nos proventos da autora, limitadas as parcelas ao importe de 5% do valor do benefício, devendo a ré aplicar os juros e demais encargos praticados na linha de crédito mais vantajosa em sua carteira de produtos disponíveis aos aposentados e pensionistas em operações desta natureza; iii) condenar a ré a devolver em dobro à parte autora os valores descontados a maior de seus vencimentos, após realizado o procedimento descrito no item ii deste dispositivo; iv) condenar a requerida a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor atual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos e com juros a partir desta data.
Torno definitiva a tutela provisória de urgência concedida.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, conclusos para análise dos requisitos de admissibilidade.
P.R.I.C., transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Alvorada do Oeste/RO, sexta-feira, 17 de março de 2023.
Luis Delfino Cesar Júnior Juíz(a) de Direito -
10/04/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 00:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:26
Decorrido prazo de FELIPE WENDT em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:24
Decorrido prazo de CARLIN MACIEL DA ROSA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:24
Decorrido prazo de BEATRIZ BRITO DE OLIVEIRA em 05/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 01:06
Publicado SENTENÇA em 22/03/2023.
-
21/03/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:45
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2023 16:53
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 16:31
Decorrido prazo de CARLIN MACIEL DA ROSA em 07/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:55
Decorrido prazo de BEATRIZ BRITO DE OLIVEIRA em 07/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:55
Decorrido prazo de FELIPE WENDT em 07/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:00
Publicado INTIMAÇÃO em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/01/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2022 00:01
Publicado DECISÃO em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/12/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2022 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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