TJRO - 7000364-06.2020.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 00:01
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO ANARI em 23/01/2024 23:59.
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19/01/2024 11:59
Processo Desarquivado
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19/01/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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20/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:18
Decorrido prazo de ELIANE CRUZ DANIEL em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 01:11
Publicado DECISÃO em 21/11/2023.
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20/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:54
Determinado o arquivamento
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16/11/2023 05:50
Conclusos para decisão
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09/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 00:12
Decorrido prazo de JOAB ALEXANDRE GAVA DOS SANTOS em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:25
Decorrido prazo de ELIANE CRUZ DANIEL em 26/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:31
Publicado SENTENÇA em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Número do processo: 7000364-06.2020.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: ELIANE CRUZ DANIEL, AV-TIRADENTES 5013, CASA CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOAB ALEXANDRE GAVA DOS SANTOS, OAB nº RJ224522 Polo Passivo: REU: Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO ANARI, AV CAPITÃO SILVIO DE FARIAS 4571, TÉRREO CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VALE DO ANARI/RO SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência antecipada proposta por ELIANE CRUZ DANIEL em face do MUNICÍPIO DE VALE DO ANARI/RO e do ESTADO DE RONDÔNIA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra em breve síntese que: é portadora de “transtorno bipolar do humor com sintomas psicóticos (CID 10: F31.2), necessitando do uso diário dos seguintes medicamentos: QUETIAPINA 200mg, AMPLICTIL 100mg, ASSERT 50mg, AKINETON 2mg, ALPRAZOLAN 1mg, DEPAKOTE E.
R 500mg, os quais são de custo elevado e não possui condições financeiras para custeá-los; apresentou requerimento aos requeridos, contudo, não obteve êxito.
Requer ao final, sejam os requeridos compelidos, a fornecer os medicamentos necessários, nos termos do laudo médico anexo ao pedido inicial.
A inicial veio instruída com os documentos.
Decisão inicial (ID. 35722404).
Devidamente citado, o Estado de Rondônia apresentou sua defesa ao (ID. 36876163).
Em réplica (ID. 37934749).
Intimadas as partes para a produção de provas (ID. 39081491), o Estado de Rondônia e a requerente pugnaram pela realização de perícia (IDs. 39751386 e 39756919) enquanto o Município de Vale do Anari informou não ter outras provas a produzir (ID. 39623264).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência da demanda (ID. 94460787).
Nessas condições, vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Profiro o julgamento imediato da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria versada nos autos, embora seja de fato e de direito, não depende da produção de quaisquer outras provas, além daquelas já acostadas ao feito.
Pois bem.
A parte ré requereu a realização de perícia médica judicial para que seja atestada a situação clínica da autora, para fins de caracterização da urgência/emergência.
Entretanto, tenho que no caso concreto tal meio de prova revela-se desnecessário, uma vez que a autora juntou diversos receituários médicos, tanto no momento do ajuizamento ação quando durante o caminhar processual (IDs. 34845786, 39756920, 39756922, 43728636 e 90706765), no qual indica o uso da medicação.
O pedido de perícia visa protelar ainda mais a resolução do feito, que já se arrasta de forma indevida a muito tempo e, se revela como mais uma barreira para o acesso aos medicamentos necessário, já que os laudos médicos demonstram a necessidade da autora em utilizar os fármacos pleiteado na inicial, daí a desnecessidade da prova pericial.
Neste sentido é o entendimento da Jurisprudência.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
DESNECESSIDADE.
LAUDO MÉDICO JÁ CONFECCIONADO PELO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL QUE ATENDE A PACIENTE ATESTANDO A NECESSIDADE DO FÁRMACO E A INEFICÁCIA DO TRATAMENTO OFERTADO PELO SUS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a decisão que indeferiu o requerimento de perícia médica e nota técnica do eNATJUS, uma vez que não há necessidade de apurar novo diagnóstico quando presente laudo médico atestando a patologia que acomete a paciente autora, bem como demonstrando a ineficácia do tratamento ofertado pelo SUS. (TJ-MS - AI: 20000643420218120000 MS 2000064-34.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 29/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2021).
Portanto, indefiro o pedido de realização de perícia médica judicial pretendido pela parte ré.
Mérito Após atenta análise do feito em comento, entende-se pela procedência da demanda, visto que a necessidade do medicamento restou devidamente comprovada nos autos e, aliado a insuficiência de recursos da requerente, não restam óbices para o acolhimento dos pedidos.
Explico.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência satisfativa visando a condenação dos requeridos a providenciarem, tratamento médico com a disponibilização de Quetiapina 200mg, Amplictil 100mg, Assert 50mg, Akineton 2mg, Alprazolan 1mg, Depakote E.R 500mg, pelo tempo necessário.
Em que pese a demanda poder ser proposta contra qualquer dos entes públicos, conforme jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, inclusive ventilada no RE n.º 836238 do STF, percebe-se que o tratamento é de baixa onerosidade, evidenciando a responsabilidade solidária do Estado de Rondônia e do Município de Vale do Anari/RO.
Está consagrado na Constituição Federal que a saúde é direito de todos e dever do Estado, este último entendido como qualquer um dos entes federativos.
A Constituição da República atribuiu à União, aos Estados e aos Municípios, competência para ações de saúde pública, devendo cooperar, técnica e financeiramente entre si, mediante descentralização de suas atividades, com direção única em cada esfera de governo (Lei Federal n.º 8.080 de 19/09/1990, art. 7º, IX e XI), executando os serviços e prestando atendimento direto e imediato aos cidadãos (vide art. 30, VII da Constituição da República).
Por sua vez, a Lei n. 8.080/90 estabeleceu a saúde como direito de todos e dever do Estado, incumbindo aos entes federativos, em caráter solidário, o dever de prestar assistência à população, nos moldes previstos na Constituição Federal.
Repise-se que a pretensão ora em análise, é amparada pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa, instituto que foi erigido à condição de fundamento da República (art. 1º, III, CF).
Sendo assim, tanto o Estado de Rondônia como o Município de Vale do Anari são partes legítimas para responder pela pretensão autoral, respondendo solidariamente quanto a proteção do direito da saúde, pois, a execução dos serviços de saúde pública é de sua competência.
A necessidade de acompanhamento médico especializado e o uso das medicações, denominadas de “uetiapina 200mg, Amplictil 100mg, Assert 50mg, Akineton 2mg, Alprazolan 1mg, Depakote E.R 500mg", restaram devidamente comprovadas nos autos, especialmente através dos vários Receituários médicos juntados ao feito, emitidos pelo Dr.
Telmo José da Avila Savoldi - CERME/RO 1607, bem como por meio dos demais documentos juntados aos autos.
Frise-se, ainda, que não se faz o acolhimento do pleito autoral em vão, visto que o caso em comento encontra respaldo na jurisprudência do E.TJRO, que assim já decidiu: Apelação.
Ação Ordinária.
Direito Constitucional e Administrativo.
Obrigação de fazer.
Saúde.
Medicamento.
Direito à vida.
Município.
Responsabilidade solidária.
Manutenção. 1.
As medidas judiciais, visando à obtenção de medicamento para tratamento de saúde, podem ser propostas contra qualquer ente federado diante da responsabilidade solidária entre a União, Estados e Municípios na prestação de serviços de saúde à população. 2.
O direito à saúde é assegurado a todos, devendo o ente público promover políticas sociais e econômicas que assegurem o acesso aos necessitados. 3.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RO - AC: 70082039520188220005 RO 7008203-95.2018.822.0005, Data de Julgamento: 01/02/2021).
Apelação.
Ação civil pública.
Fornecimento de medicamento.
Chamamento da União.
Responsabilidade solidária.
Violação da ordem administrativa.
Afronta à separação dos Poderes.
Medicamento inserido na listagem do SUS. 1. É pacífico na jurisprudência que a competência constitucional na promoção da saúde é de responsabilidade solidária entre a União, o Estado e o Município.
Portanto, todos os entes federativos têm a obrigação de prestar integral atendimento à saúde. 2.
Nos termos do que tem decidido o STF, a possibilidade de grave lesão à economia ou a estrutura financeira do Estado deve ser demonstrada e fundamentada de forma clara e concreta. 3.
Em casos excepcionais, poderá o Poder Judiciário apreciar violação de direito individual de envergadura constitucional, ainda que revestidos de conteúdo programático, isso quando os órgãos estatais competentes descumprirem a efetivação da norma constitucional. 4.
Os medicamentos previstos nos programas de distribuição gratuita do SUS devem ser fornecidos diante de prescrição médica. 5 .
Apelo não provido. (TJ-RO - APL: 70012629020188220018 RO 7001262-90.2018.822.0018, Data de Julgamento: 15/04/2019).
Isto posto, considerando a necessidade do medicamento pleiteado e, ainda, a inércia/recusa injustificada dos entes público, sem fornecê-los, a procedência da demanda é a medida que se impõe.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES o pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, o que o faço para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida ao ID. 35722404 e, via de consequência, CONDENAR o ESTADO DE RONDÔNIA e o MUNICÍPIO DE VALE DO ANARI, de forma solidária, na obrigação de fazer consistente em fornecer o seguinte medicamentos: "Quetiapina 200mg, Amplictil 100mg, Assert 50mg, Akineton 2mg, Alprazolan 1mg, Depakote E.R 500mg", de forma contínua e ininterrupta, durante o todo o tratamento, conforme prescrição médica, em favor da requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sequestro de valores para aquisição em rede particular.
Em tempo, consigno que mesmo diante da presente medida, persiste a obrigação da parte autora de buscar prioritária e administrativamente o cumprimento da obrigação pelo(s) réu(s) todas as vezes em que for necessário.
Ainda, no pedido administrativo cabe ao exequente informar ao ente público a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado ou com liminar (tutela antecipada) concedida em sentença recorrível, se for o caso.
Isento de custas por se tratar de ente público nos termos do art. 5°, I, da Lei Estadual n. 3.896/2016.
Condeno os requeridos ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes fixado em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Sob todas as análises, registre-se que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa (art. 1.026, §2º, CPC).
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Ocorrendo o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, observadas as formalidades legais, arquive-se.
Cumpra-se.
Pratique o necessário.
P.R.I.
Machadinho D'Oeste 4 de setembro de 2023 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito -
04/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:07
Ratificada a liminar
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04/09/2023 10:07
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 13:14
Conclusos para decisão
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10/08/2023 12:03
Juntada de Petição de parecer
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14/07/2023 13:33
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO ANARI em 03/07/2023 23:59.
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06/07/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 17:04
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 30/06/2023 23:59.
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04/07/2023 00:09
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO ANARI em 03/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:03
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 30/06/2023 23:59.
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27/06/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 02:04
Publicado DESPACHO em 28/06/2023.
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27/06/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Número do processo: 7000364-06.2020.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: ELIANE CRUZ DANIEL, AV-TIRADENTES 5013, CASA CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOAB ALEXANDRE GAVA DOS SANTOS, OAB nº RJ224522 Polo Passivo: REU: Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO ANARI, AV CAPITÃO SILVIO DE FARIAS 4571, TÉRREO CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VALE DO ANARI/RO DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da petição apresentada pelo requerido (ID. 92336797), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, vista ao Ministério Público para manifestação em 15 (quinze) dias.
Por fim, concluso para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pratique o necessário.
Machadinho D'Oeste 26 de junho de 2023 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito -
26/06/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 11:40
Conclusos para despacho
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22/06/2023 11:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 08:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2023 13:08
Conclusos para decisão
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23/05/2023 07:40
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO ANARI em 22/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 17/05/2023 23:59.
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14/05/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 00:48
Decorrido prazo de ELIANE CRUZ DANIEL em 12/05/2023 23:59.
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18/04/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 01:08
Publicado INTIMAÇÃO em 24/03/2023.
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23/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/03/2023 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2023 08:12
Conclusos para decisão
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02/03/2023 03:36
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 24/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 01:18
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2023.
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09/02/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/02/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/11/2022 23:59.
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28/11/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 11:04
Publicado INTIMAÇÃO em 29/11/2022.
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28/11/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 01:42
Publicado INTIMAÇÃO em 17/10/2022.
-
14/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/10/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 00:08
Decorrido prazo de ELIANE CRUZ DANIEL em 07/10/2022 23:59.
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29/09/2022 14:10
Publicado INTIMAÇÃO em 30/09/2022.
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29/09/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/09/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 09:06
Juntada de documento de comprovação
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28/09/2022 09:06
Processo Desarquivado
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28/09/2022 09:06
Arquivado Provisoramente
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25/09/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 01:46
Publicado INTIMAÇÃO em 21/09/2022.
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20/09/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2022 13:03
Conclusos para decisão
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23/02/2022 02:01
Decorrido prazo de ELIANE CRUZ DANIEL em 27/01/2022 23:59.
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07/02/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 02:48
Publicado INTIMAÇÃO em 17/12/2021.
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16/12/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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15/12/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 08:23
Expedição de Alvará.
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08/11/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 01:34
Publicado INTIMAÇÃO em 05/11/2021.
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04/11/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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03/11/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 00:15
Decorrido prazo de ELIANE CRUZ DANIEL em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 00:12
Decorrido prazo de JOAB ALEXANDRE GAVA DOS SANTOS em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 00:06
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA em 25/10/2021 23:59.
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02/10/2021 00:05
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA em 01/10/2021 23:59.
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30/09/2021 00:25
Publicado DECISÃO em 01/10/2021.
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30/09/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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28/09/2021 21:27
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 21:27
Outras Decisões
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27/09/2021 08:55
Conclusos para decisão
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27/09/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 00:15
Publicado DECISÃO em 10/09/2021.
-
09/09/2021 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 11:04
Outras Decisões
-
07/09/2021 00:49
Decorrido prazo de ELIANE CRUZ DANIEL em 06/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 30/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 07:40
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 12/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 10:57
Expedição de Alvará.
-
08/08/2021 22:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 00:35
Decorrido prazo de ELIANE CRUZ DANIEL em 03/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 00:31
Decorrido prazo de JOAB ALEXANDRE GAVA DOS SANTOS em 03/08/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 03:10
Publicado DESPACHO em 13/07/2021.
-
12/07/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 14:14
Outras Decisões
-
01/07/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 09:34
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 10:47
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70003640620208220019.pdf
-
29/04/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 14:40
Outras Decisões
-
17/03/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
13/03/2021 20:19
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 09/03/2021.
-
08/03/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo: 7000364-06.2020.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE CRUZ DANIEL Advogado do(a) AUTOR: JOAB ALEXANDRE GAVA DOS SANTOS - RJ224522 RÉU: ESTADO DE RONDÔNIA e outros ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 dias úteis, sobre a petição de ID-54580639.
Machadinho D'Oeste, 5 de março de 2021 -
05/03/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 17/02/2021 23:59:59.
-
15/02/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Processo nº 7000364-06.2020.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE CRUZ DANIEL Advogado: JOAB ALEXANDRE GAVA DOS SANTOS OAB: RJ224522 Endereço: desconhecido RÉU: ESTADO DE RONDÔNIA, PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO ANARI DE: ELIANE CRUZ DANIEL AV-TIRADENTES, 5013, CASA, CENTRO, Vale do Anari - RO - CEP: 76867-000 Certifico que, através desta, fica a parte acima mencionada devidamente intimada, através de seu representante legal, para se manifestar requerendo o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento. Machadinho D'Oeste, RO, 17 de dezembro de 2020.
PAULO LOURENCO Diretor de Secretaria (Assinatura digital registrada abaixo) -
21/01/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 10:17
Outras Decisões
-
21/01/2021 10:17
Outras Decisões
-
21/01/2021 10:17
Outras Decisões
-
20/01/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 16:16
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO ANARI em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 02:34
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
18/12/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2020 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 17/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 00:02
Decorrido prazo de ELIANE CRUZ DANIEL em 14/12/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 27/10/2020.
-
26/10/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 09:05
Outras Decisões
-
22/10/2020 17:52
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 11:44
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70003640620208220019.pdf
-
10/09/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 11:17
Outras Decisões
-
10/09/2020 09:07
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 22:36
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO ANARI em 03/09/2020 23:59:59.
-
07/09/2020 13:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 00:36
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 02/09/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 12:05
Outras Decisões
-
05/08/2020 09:52
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 09:30
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 13:06
Decorrido prazo de MP RO em 27/07/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 28/07/2020.
-
27/07/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 09:40
Outras Decisões
-
20/07/2020 10:35
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 13:17
Outras Decisões
-
30/06/2020 07:59
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 17:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALE DO ANARI em 23/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 01:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2020 01:16
Decorrido prazo de ELIANE CRUZ DANIEL em 05/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2020 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 29/05/2020.
-
28/05/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 00:50
Decorrido prazo de ELIANE CRUZ DANIEL em 26/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 01:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
17/04/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2020 17:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/03/2020 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2020 18:23
Mandado devolvido sorteio
-
13/03/2020 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2020 22:51
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2020 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2020 18:07
Expedição de Mandado.
-
06/03/2020 18:05
Expedição de Mandado.
-
06/03/2020 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2020 21:36
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 21:32
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 21:23
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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