TJRO - 7086735-56.2022.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 15:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/08/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 00:25
Decorrido prazo de ERIDAN FERNANDES FERREIRA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:23
Decorrido prazo de JOSE VITOR BARBOSA SANTOS em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:21
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:20
Decorrido prazo de RAVI ROTISSERIA LTDA em 03/08/2023 23:59.
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17/07/2023 01:01
Publicado DECISÃO em 13/07/2023.
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17/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº , Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7086735-56.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: RAVI ROTISSERIA LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: ERIDAN FERNANDES FERREIRA, OAB nº RO3072A, JOSE VITOR BARBOSA SANTOS, OAB nº RO10556 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta em face de ENERGISA S/A objetivando via antecipação de tutela a abstenção do fornecimento de energia elétrica e de retirada do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, ao argumento de que os faturamentos não condizem com o consumo real.
Discorre a parte requerente que possui vínculo com a requerida, uma vez que é usuária dos serviços de energia elétrica fornecidos pela concessionária desde 01/11/2021, quando da locação do seu imóvel comercial, sob o Código Único 20/301340-6. Alega que a requerida realiza a emissão das suas faturas pela média, com base no consumo do antigo titular da UC.
Informa que deixou de pagar suas faturas devido ao valor exorbitante, que não condiz com sua realidade.
Informar que procurou a concessionária de energia para renegociar os débitos, mas não obteve êxito, sendo obrigada a assinar um Termo de Confissão de Dívida para não ter o fornecimento de energia interrompido no seu estabelecimento.
Aduz a necessidade de perícia técnica a fim de constatar seu real consumo e, consequentemente, ter suas contas faturadas em conformidade com seu consumo real. A Requerida preliminarmente requer seja declarada a incompetência do Juizado Especial, ante a necessidade de prova pericial.
Defende que as faturas foram emitidas em consonância com o consumo real da requerente e que as mesmas são realizadas por meio de leitura direto do medidor.
Confirma que houveram algumas interrupções do fornecimento de energia no estabelecimento da requerente, porém, aduz que as suspensões se deram por falta de pagamento das faturas em atraso. Ante os argumento trazidos pelas partes, observa-se que as provas apresentadas não são seguras para julgamento da causa, pois se mostra necessária uma avaliação do medidor de energia, não tendo como este juízo aferir tal situação sem que seja feita uma vistoria in loco.
Assim, verifica-se que a questão posta em juízo é extremamente complexa e demanda a produção de prova pericial para justa solução da lide. A produção da prova pericial apresenta procedimento próprio (arts. 464 a 480, do CPC/2015), incompatível com a simplicidade do rito da Lei n. 9.099/1995, sendo certo que a inquirição de técnicos de confiança do juízo, nos moldes do art. 35 da Lei n. 9.099/1995 não é suficiente para a adequada solução da demanda.
RECURSO INOMINADO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
Em sendo indispensável a perícia técnica para elucidação dos fatos controvertidos, torna-se incompetente o Juizado Especial para prosseguimento do feito, considerando o rito procedimental previsto na Lei n.º 9.099/1995. (TJ-RO - RI: 70005971620188220005 RO 7000597-16.2018.822.0005, Data de Julgamento: 24/07/2019) A referida perícia não é simples, mormente porque requer maiores cuidados e detalhes técnicos, e não há como ser feita nesta Justiça Especial, razão pela qual resta clara a incompetência deste juízo para julgar a presente ação.
Assim, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. {orgao_julgador.magistrado} Juiza de Direito Substituta -
11/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/04/2023 19:16
Conclusos para despacho
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21/04/2023 00:04
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 09:40
Publicado INTIMAÇÃO em 13/04/2023.
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14/04/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 ,(69) Processo nº : 7086735-56.2022.8.22.0001 Requerente: AUTOR: RAVI ROTISSERIA LTDA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ERIDAN FERNANDES FERREIRA - RO3072, JOSE VITOR BARBOSA SANTOS - RO10556 Requerido(a): REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO ÀS PARTES (ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS) FINALIDADE: Por determinação do juízo, ficam Vossas Senhorias INTIMADAS a, querendo, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, especificarem as provas que desejam produzir. , 10 de abril de 2023. -
10/04/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/03/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 18:13
Decorrido prazo de JOSE VITOR BARBOSA SANTOS em 14/02/2023 23:59.
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16/02/2023 12:58
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 20:43
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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25/01/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 12:17
Juntada de Certidão
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16/12/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 02:49
Publicado DECISÃO em 23/01/2023.
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16/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/12/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:11
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2022 19:25
Conclusos para decisão
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13/12/2022 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2022 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2022 14:50
Conclusos para decisão
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12/12/2022 14:50
Audiência Conciliação designada para 22/03/2023 12:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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12/12/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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