TJRO - 7002124-58.2022.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 08:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/02/2025 01:44
Decorrido prazo de ADIRCE SEVERIANO DA FONSECA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:40
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 21/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/01/2025 01:22
Publicado SENTENÇA em 30/01/2025.
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29/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:15
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2024 16:40
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 10/10/2024 23:59.
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20/10/2024 13:58
Decorrido prazo de ADIRCE SEVERIANO DA FONSECA em 10/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 00:46
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:38
Decorrido prazo de ADIRCE SEVERIANO DA FONSECA em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:33
Publicado DECISÃO em 02/10/2024.
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01/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 13:36
Conclusos para decisão
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30/07/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 02:13
Publicado INTIMAÇÃO em 19/07/2024.
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18/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ROBSON DA COSTA FARIAS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:20
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ADIRCE SEVERIANO DA FONSECA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:54
Decorrido prazo de ROBSON DA COSTA FARIAS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:46
Decorrido prazo de ADIRCE SEVERIANO DA FONSECA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:45
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 10/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 01:48
Publicado DECISÃO em 02/07/2024.
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01/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 09:04
Conclusos para despacho
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09/03/2024 02:07
Decorrido prazo de ADIRCE SEVERIANO DA FONSECA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:37
Decorrido prazo de ADIRCE SEVERIANO DA FONSECA em 08/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 29/02/2024.
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28/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/12/2023 12:48
Conclusos para despacho
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08/12/2023 00:09
Decorrido prazo de ADIRCE SEVERIANO DA FONSECA em 07/12/2023 23:59.
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24/11/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2023 07:37
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 09:16
Conclusos para despacho
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03/10/2023 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
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02/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:54
Decorrido prazo de DAVID SILVEIRA COSTA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:50
Decorrido prazo de ADIRCE SEVERIANO DA FONSECA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:48
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 19:56
Publicado DECISÃO em 18/09/2023.
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17/09/2023 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/09/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2023 17:35
Conclusos para despacho
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17/07/2023 15:04
Juntada de Petição de outras peças
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14/07/2023 14:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/07/2023 23:59.
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10/07/2023 02:26
Publicado INTIMAÇÃO em 11/07/2023.
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10/07/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, [email protected], Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Processo : 7002124-58.2022.8.22.0006 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADIRCE SEVERIANO DA FONSECA Advogados do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495, DAVID SILVEIRA COSTA - PE45576 REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON BELCHIOR - RO6484 INTIMAÇÃO RÉU Fica a parte REQUERIDA intimada para depositar em Juízo o pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova e julgamento antecipado do feito. -
07/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/07/2023 23:59.
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06/07/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 02:15
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2023.
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13/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
PROCESSO: 7002124-58.2022.8.22.0006 AUTOR: ADIRCE SEVERIANO DA FONSECA, CPF nº *04.***.*10-78 ADVOGADOS DO AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, OAB nº MA16495, DAVID SILVEIRA COSTA, OAB nº PE45576 REU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS DO REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO Vistos em saneamento.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização proposta por ADIRCE SEVERIANO DA FONSECA em face do BANCO PAN S/A, ambas partes já qualificadas e representadas nos autos.
A parte requerente sustenta que é pessoa idosa e aufere junto ao INSS o benefício de aposentadoria.
Aduz que ao consultar os extratos do seu benefício foi surpreendida com diversos descontos indevidos.
Ao consultar esses descontos foi informada de que na sua aposentadoria teria sido aderido a um contrato de empréstimo consignado, sendo que afirma que em nenhum momento realizou qualquer tipo de contração de empréstimo, sendo indevidas as cobranças de pagamento, assim, requer o deferimento da tutela de urgência a fim de suspender esses descontos.
Dessa forma, requer indenização por danos morais e a declaração de inexistência do negócio jurídico.
A inicial foi recebida, determinado a citação da requerida (id. 86770686).
Citada a requerida apresentou contestação, alegando preliminarmente falta de interesse de agir; incompetência territorial; necessidade de instrução do feito; ausência de juntada do extrato e ainda múltiplas ações do mesmo causídico.
No mérito, sustentou a improcedência do pleito tendo em conta que a parte requerente firmou contrato junto ao demandado, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, tendo em conta que a instituição agiu sob o exercício regular de um direito.
Argumentou ainda pela condenação da parte autora em litigância de má-fé e em caso de anulação do contrato, requer a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora (id. 89032989).
A requerida pugnou pela expedição de ofício a Caixa Econômica Federal para informar se houve o recebimento dos valores em favor da autora e intimação da autora para acostar aos autos, cópias dos extratos bancários dos meses referente aos créditos recebidos (id. 89032989).
Em sede de impugnação, a parte Requerente rebateu as preliminares arguidas e requereu a procedência dos pedidos iniciais (id. 90603210).
Vieram os autos conclusos para saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do Código de Processo Civil, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (art. 357 do Código de Processo Civil).
Verifico que as questões preliminares aventadas em sede de contestação não foram analisadas pelo Juízo, oportunidade em que passo a rebatê-las.
I.
Das preliminares a) Da alegação de falta de interesse de agir No que toca à alegação de ausência de interesse de agir, tenho que não merece guarida.
Conforme se depreende do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal – CF, não há necessidade de que o consumidor busque qualquer solução extrajudicial antes de se socorrer ao Poder Judiciário, tendo em conta a inafastabilidade da jurisdição ao seu favor.
De mesmo modo decide o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: ‘’SEGURO DE VIDA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
VIA ADMINISTRATIVA.
ESGOTAMENTO.
DESNECESSIDADE.
DANO MORAL E MATERIAL.
A exigência do esgotamento prévio da via administrativa, é irrelevante e incompatível com o princípio colacionado no inc.
XXXV do art. 5º da Constituição da República, que não estabeleceu como condição de acesso à Justiça que a parte acione ou esgote as vias administrativas.
A indenização deve ser suficiente para servir como lenitivo ao dano suportado pelos recorrentes, e sancionar o infrator pela conduta lesiva, conforme princípios de razoabilidade e proporcionalidade. (Apelação, Processo nº 0018401-07.2013.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 29/09/2016) – Grifo nosso.
Neste toar, REJEITO a preliminar ventilada. b) Da alegação de múltiplas ações Analisando os outros processos da parte autora, tem-se que aqueles processos discutem sobre contratos diferentes, possuindo no polo passivo, pessoa estranha a estes autos.
Desse modo, não há conexão ou eventual litispendência entre essas ações por inexistir identidade entre os objetos das demandas, logo, não há provas nestes autos de má-fé.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida. c) Do pedido de indeferimento da inicial A requerida pugnou pelo indeferimento da petição inicial, alegando que o comprovante de endereço acostado pela autora nos autos encontra-se em nome de terceiro.
Quanto a exigência de comprovante de residência em nome da demandada, tem-se que não há previsão legal que exija a autora anexar documento hábil em seu nome.
Veja-se que o comprovante de endereço acostado nos autos, informa que a autora reside nesta Comarca, não havendo qualquer irregularidade no documento.
Por isso, REJEITO a preliminar arguida.
Passado as preliminares, passo a deliberar quanto ao saneamento do feito. 1.
Fixo como pontos controvertidos da lide: I) A existência do negócio jurídico; II) A validade do negócio jurídico; III) a responsabilidade civil do demandado; IV) A existência de má-fé nos descontos.; V) a existência de danos morais passíveis de indenização. 2.
Diante do disposto nos art. 357, III do Código de Processo Civil c/c art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, inverto do ônus da prova, em face da verossimilhança das alegações da requerente e de sua hipossuficiência probatória em relação do requerido.
Desse modo, deve a parte demandada comprovar a existência e validade do negócio aqui discutido. 3.
Os meios de prova relevantes para o julgamento da lide são a documental e pericial, pelo que, nos termos do artigo 357, II, do Código de Processo Civil, admito a produção dessas provas.
A prova documental já foi produzida, facultado às partes juntarem documentos novos no decorrer da instrução. 4.
Não obstante se tenha invertido o ônus da prova em desfavor da requerida, cabe a autora comprovar minimante as suas alegações por meio de provas documentais.
Desta forma, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe à autora comprovar constitutivo do seu direito, assim, determino a sua intimação para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos cópias dos extratos bancários que demonstrem os descontos ora alegadas nos autos, bem como junte extrato do mencionado período que em tese o valor do empréstimo foi debitado em sua conta, sob pena de julgamento antecipado do feito. 5.
Conforme artigo 429, II do Código de Processo Civil, cabe a parte requerida, custear a produção da prova, tendo em vista ser a parte que produziu o documento, arcar com o ônus de comprovar sua autenticidade.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) 6.
Para realização da perícia, nomeio ROBSON DA COSTA FARIAS, bacharel em Informática (Universidade Federal de Rondônia), Perito Judicial (Especialidade em Computação Forense e Perícia Digital, Grafotécnico e Documentoscopia), e-mail: [email protected], oportunidade em que fixo os honorários periciais em R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), às expensas da parte Requerida, o qual deverá depositar em Juízo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova e julgamento antecipado do feito. 7.
Comprovado o pagamento dos honorários periciais e (depósito do contrato já realizado na contestação), INTIME-SE o perito nomeado para designar data e horário para colheita dos padrões gráficos da Requerente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar a intimação da Requerente por este Juízo. 8.
Feito isso, encaminhem o contrato ao perito nomeado, solicitando a realização da perícia particular.
Consigno que a parte autora deverá fornecer ao perito tudo o que for necessário para a realização da perícia.
Esclareço que a perícia será realizada em relação ao documento id. 89032994, cuja assinatura foi realizada de forma digital, com fotos e geolocalização, sendo que a discussão se dá em relação a validade da referida assinatura. 9.
O expert deverá entregar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Consigne-se que o que se pretende é a verificação da autenticidade de contratação realizada por meio de assinatura digital. 10.
Cadastre-se o perito e realize a intimação pelo sistema PJe para informar se aceita o encargo, indicando data, hora e local que será realizada a perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para viabilidade da intimação. 11.
Com a entrega do laudo e não havendo impugnações, desde já, DEFIRO o pagamento dos honorários periciais, devendo para tanto o perito trazer dados bancários para efetivação do pagamento por meio de alvará eletrônico. 12.
As partes poderão formular quesitos, no prazo de 10 (dez) dias, momento em que deverão ser encaminhados ao perito.
Havendo quesitos idênticos ou visando o mesmo esclarecimento, o senhor perito fica autorizado a respondê-los em bloco, evitando delongas desnecessárias, mas assinalo que todos deverão ser respondidos. 13.
As partes têm o prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da presente decisão, para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (incisos I, II e III, do §1º, do art. 465 do Código de Processo Civil). 14.
Aportando o laudo, vistas às partes para manifestação no prazo legal. 15.
Intimem-se, ainda, as partes para indicarem, no prazo de 10 (dez) dias, outras provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a necessidade e a pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão.
Por fim, cientifique-se que uma vez realizado o saneamento processual, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ao Juízo ou de solicitar ajustes na presente decisão, por meio de simples petição, sem caráter recursal, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o qual ocorre a estabilização desta decisão, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Declaro o feito saneado e organizado.
Solicitados ajustes ou esclarecimentos na presente decisão, tornem os autos conclusos.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias in albis, a CPE deverá certificar a estabilidade desta e cumpri-la em sua íntegra.
Promova-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA.
Presidente Médici sexta-feira, 9 de junho de 2023 Robson Jose dos Santos Juiz (a) de Direito -
12/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 22:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 02:40
Publicado INTIMAÇÃO em 18/04/2023.
-
17/04/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, [email protected], Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Processo : 7002124-58.2022.8.22.0006 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADIRCE SEVERIANO DA FONSECA Advogados do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495, DAVID SILVEIRA COSTA - PE45576 REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON BELCHIOR - RO6484 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
14/04/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 11:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/04/2023 11:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/04/2023 08:13
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 08:13
Audiência Conciliação não-realizada para 03/04/2023 08:00 Presidente Médici - Vara Única.
-
31/03/2023 13:19
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
31/03/2023 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2023 08:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/03/2023 23:59.
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07/03/2023 11:53
Recebidos os autos.
-
07/03/2023 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/02/2023 00:37
Decorrido prazo de ADIRCE SEVERIANO DA FONSECA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:37
Decorrido prazo de ADIRCE SEVERIANO DA FONSECA em 23/02/2023 23:59.
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13/02/2023 01:36
Publicado INTIMAÇÃO em 14/02/2023.
-
13/02/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/02/2023 07:20
Recebidos os autos.
-
10/02/2023 07:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/02/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 07:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/02/2023 08:03
Recebidos os autos.
-
09/02/2023 08:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/02/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 22:29
Audiência Conciliação designada para 03/04/2023 08:00 Presidente Médici - Vara Única.
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08/02/2023 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/02/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 12:13
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 00:56
Decorrido prazo de ADIRCE SEVERIANO DA FONSECA em 01/02/2023 23:59.
-
06/12/2022 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 07/12/2022.
-
06/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/12/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 20:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADIRCE SEVERIANO DA FONSECA.
-
17/11/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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