TJRO - 7018204-78.2023.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 01:58
Publicado INTIMAÇÃO em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:35
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:30
Decorrido prazo de COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 10:54
Expedição de Ofício.
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14/08/2023 07:36
Juntada de Outros documentos
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14/08/2023 07:35
Processo Desarquivado
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11/08/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 08:56
Juntada de Outros documentos
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04/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 04/08/2023.
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03/08/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:08
Expedição de Alvará.
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02/08/2023 05:41
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 08:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/07/2023 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:37
Decorrido prazo de COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:37
Decorrido prazo de REIBTON VINICIUS VOITENA RAMOS em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:36
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:46
Decorrido prazo de ALBERTO MEIRELES OLIVEIRA DE ALMEIDA em 20/07/2023 23:59.
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07/07/2023 01:31
Publicado SENTENÇA em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7018204-78.2023.8.22.0001 AUTOR: REIBTON VINICIUS VOITENA RAMOS ADVOGADO DO AUTOR: ALBERTO MEIRELES OLIVEIRA DE ALMEIDA, OAB nº RO9199 REQUERIDOS: COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC, DECOLAR.
COM LTDA.
ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, OAB nº SP98709, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, OAB nº BA1179, PROCURADORIA DECOLAR.COM LTDA Sentença
Vistos.
Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação de restituição/reembolso de valores pagos/gastos com aquisição de passagens aéreas (não utilizadas - R$ 6.663,48), cumulada com indenizatória por danos morais decorrentes da inércia das empresas requeridas DECOLAR.
COM LTDA. e COMPAGNIE NATIONALE ROYAL AIR MAROC em reembolsar a referida quantia, conforme pedido inicial e documentos apresentados.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória da demandada para juntada de novos documentos.
A matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas! Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
No caso, observa-se a existência de relação de consumo, devendo a lide ser analisada sob a ótica do CDC.
Destaco que os autos tratam de pedido de restituição do valor pago por passagem não utilizada, hipótese não normatizada pela Convenção de Montreal.
Da preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar não comporta acolhida porque se trata de relação consumerista, de modo que todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento de produtos e serviços, respondem solidária e objetivamente perante o consumidor e em Juízo, consoante preleciona o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, os integrantes da cadeia de fornecimento são ligados por determinados vínculos de reciprocidade econômica numa rede contratual, agindo as empresas como se fossem um só fornecedor, havendo, portanto, a solidariedade que as vincula e neste caso, as requeridas atuaram em conjunto para vender aos consumidores passagens aéreas.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
Aduz a parte autora que em 07/08/2020 realizou a compra de 3 passagens aéreas da Ré junto à agência de viagens DECOLAR.COM, para o trecho de Barcelona/BCN a São Paulo/GRU com escala em Casablanca/CMN para o dia 07/09/2020 pelo valor de R$ 6.663,48.
Aduz que os voos foram cancelados devido à pandemia do COVID-19. pleiteia a indenização por dano material no valor de R$ 8.234,76 referentes ao valor pago pela passagem do voo cancelado já atualizada, e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Deste modo e em referido cenário e contexto, analisando todo o conjunto probatório encartado nos presentes autos, verifico que a razão está em parte com a requerente, posto que formulou pedido restituição de valores dentro do prazo legal, o que foi negado pela requerida, restando sem êxito a pretensão externada.
A mesma sorte, contudo, não ocorre com o pleito de indenização por danos morais, posto que não tenho como ocorrentes no caso concreto quaisquer fatos ofensivos à personalidade dos demandantes.
Está claro que meros transtornos ou aborrecimentos, como os do caso em análise (não houve qualquer outro reflexo no cotidiano da requerente), não dão causa a dano moral, mormente quando o caso é de rescisão contratual.
Deve a parte comprovar que o fato gerou reflexos que vieram a retirar ou a abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo, o que não ocorrera in casu. O caso deve ser analisado sob a ótica e princípios do Código de Defesa do Consumidor, posto que inegável a relação de consumo, como pacífica e reiteradamente já decidiram os tribunais pátrios e este juízo, afastando-se a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica para as hipóteses de voos domésticos.
Contudo, analisando os termos da inicial, verifico que o voo programado pela parte autora ocorreu durante a Pandemia de COVID-19, com início declarado pela Organização Mundial de Saúde – OMS, em 11/03/2020.
Sendo assim, considerando que o transporte aéreo foi diretamente afetado, várias medidas governamentais foram necessárias para a ocasião, como o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que versa sobre os “regramentos envolvendo o cancelamento de voos nacionais e internacionais por conta da pandemia de COVID-19” firmado entre a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) do Ministério da Justiça e Segurança Pública, Ministério Público Federal, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), Associação Brasileira das Empresas Aéreas (ABEAR) e diversas companhias aéreas, assinado em 20.03.2020 (https://www.novo.justica.gov.br/news/consumidores-poderao-remarcar-voos-sem-custo-adicional-e-taxas/tac-de-20-marco-2020-pdf-pdf.pdf), a fim de normatizar os efeitos advindos da Pandemia no setor aéreo, preservando-se os direitos do consumidor.
Portanto, dada a singularidade da causa que levou ao cancelamento de voo (Pandemia de coronavírus), sendo um evento imprevisível, inevitável e sem origem determinada, além de duradouro , não há como se imputar responsabilidade a parte caracterizando-se, deste modo, evento da natureza.
Sendo assim, e analisando os fatos e documentos apresentados, tenho que a razão está com a requerente, somente no que tange à restituição da passagem, cuja negativa importaria em enriquecimento ilícito, já que recebeu os valores e não prestou qualquer serviço. Portanto, restando incontroverso que a parte autora pagou por serviço que não foi utilizado, ainda que por cancelamento pela requerente devido a Covid-19, o reembolso deve haver, fazendo-se incidir o crivo somente quanto ao percentual devido do preço pago pela passagem com a empresa área requerida.
Visando evitar possível abuso, o Código de Defesa do Consumidor, frente à vulnerabilidade do consumidor (art. 4º e 6º, CDC), previu, como nula de pleno direito, a cláusula contratual que subtraia a opção de reembolso de quantia já paga, de modo que deve a empresa devolver o preço pago por passagens aéreas não utilizadas, observando a aplicação de multa razoável pelo descumprimento, vinculando-se, tão somente, ao prazo prescricional do Código Civil (03 anos – pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa ou pretensão de reparação civil – art. 206, IV e V, CCB).
Portanto, e voltando para o caso em apreço, observo que o consumidor tem direito ao reembolso total das passagens aéreas, posto que há prova da existência de reserva das passagens com a requerida.
Deste modo, e atento ao critério da razoabilidade, deve a empresa requerida devolver o preço pago pela demandante, como forma de evitar o enriquecimento sem causa ou maiores perdas a qualquer uma das partes contratantes.
Sendo assim, cabe ao requerente a restituição do valor de R$ 6.663,48 (seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos), correspondentes ao preço total pago e não restituído, devendo ser corrigidos e descontado eventual valor pago de forma extrajudicial.
Quanto ao pleito indenizatório de dano extrapatrimonial, logrou êxito a autora ao demonstrar a perda do tempo útil. A moderna doutrina e jurisprudência, inclusive deste E.
Tribunal de Justiça de Rondônia, tem acolhido a teoria do desvio produtivo, v.g., o seguinte julgado da Turma Recursal que assim leciona: Vale aqui a teoria do desvio produtivo, que está sendo reconhecida nos Tribunais do país, em que a parte mais forte deixa a parte fraca na relação consumerista com todo o prejuízo e perda de tempo sem atendê-la ou dar uma resposta em tempo adequado.
TJRO, Recurso Inominado n° 7025854-50.2021.8.22.0001, Rel.
Cristiano Gomes Mazzini, julgado em 14/12/2022.
Inteiramente aplicável ao caso, já que o consumidor tentou resolver a demanda em sede extrajudicial, acionou os órgãos de defesa do consumidor, porém, as requeridas não solucionaram a contenda.
Evidenciada a falha na prestação do serviço, bem como demonstrada a tentativa infrutífera de solucionar extrajudicialmente o litígio, que culminou com acionamento da via judicial, presentes estão os pressupostos de responsabilidade civil (conduta, dano e nexo de causalidade), de modo que a empresa requerida deve condenada ao pagamento dos danos morais em razão da perda do tempo útil.
Quanto ao quantum indenizatório, em condenações desta natureza, deve o juízo atentar-se sempre às circunstâncias fáticas, para a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, sua natureza e extensão, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, de tal sorte que não haja enriquecimento do ofendido, mas que,
por outro lado, corresponda a indenização a um desestímulo a novas práticas lesivas. No caso dos autos, verificadas as circunstâncias fáticas, tenho como proporcional e razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para compensar o dano sofrido, acrescidos de juros legais de 1% ao mês contados da citação (art. 405, CC) e correção monetária a partir da publicação desta decisão, consoante precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça (súmula 362, STJ). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e arts. 6º e 38, da LF 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora, para o fim de condenar as requeridas solidariamente a restituir/reembolsar o importe total de R$ 6.663,48 (seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos), corrigidos monetariamente (tabela oficial TJ/RO) desde a data do efetivo desembolso (data da compra das passagens aéreas), acrescido de juros simples e legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, devendo ser descontado eventual valor pago de forma extrajudicial.
Condeno ainda ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros legais de 1% ao mês contados da citação (art. 405, CC) e correção monetária a partir da publicação desta decisão, consoante precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça (súmula 362, STJ). Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05 (Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado), sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015).
O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerado inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG, incidindo a referida pena de inadimplência, prevista no artigo 523, §1º, CPC/2015.
Ocorrida a satisfação voluntária do quantum, expeça-se imediatamente alvará de levantamento em prol da parte credora, independentemente de prévia conclusão, devendo os autos serem arquivados ao final, observadas as cautelas, movimentações e registros de praxe. Não ocorrendo o pagamento e havendo requerimento de execução sincrética pela parte credora, devidamente acompanhada de memória de cálculo (elaborada por advogado ou pelo cartório, conforme a parte possua ou não advogado), venham conclusos para possível penhora on line de ofício (sistema SISBAJUD - Enunciado Cível FONAJE nº 147).
Caso contrário, arquive-se e aguarde-se eventual pedido de cumprimento de sentença.
Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege.
INTIME-SE e CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 6 de julho de 2023 -
06/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:34
Julgado procedente em parte o pedido
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16/05/2023 08:41
Juntada de Petição de juntada de ar
-
15/05/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 07:33
Conclusos para julgamento
-
23/04/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 17:00
Publicado INTIMAÇÃO em 17/04/2023.
-
14/04/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7018204-78.2023.8.22.0001 AUTOR: REIBTON VINICIUS VOITENA RAMOS Advogado do(a) AUTOR: ALBERTO MEIRELES OLIVEIRA DE ALMEIDA - RO9199 REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA., COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - DF39291 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 13 de abril de 2023. -
13/04/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:28
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 04:09
Publicado INTIMAÇÃO em 29/03/2023.
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28/03/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2023 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 08:06
Audiência Conciliação cancelada para 11/05/2023 13:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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27/03/2023 08:06
Juntada de Certidão
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24/03/2023 14:35
Audiência Conciliação designada para 11/05/2023 13:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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24/03/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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