TJRO - 7056213-46.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
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15/04/2023 00:13
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:13
Decorrido prazo de PALOMA RAIELY QUEIROZ MAIA em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:11
Decorrido prazo de PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 11:56
Publicado DECISÃO em 13/04/2023.
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14/04/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Procedimento do Juizado Especial Cível 7056213-46.2022.8.22.0001 AUTOR: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME, CNPJ nº 05.***.***/0001-60, ÁREA RURAL BR. 364, KM 05,, SENTIDO CUIABA ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76815-800 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: PALOMA RAIELY QUEIROZ MAIA, OAB nº RO8511, RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300 REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AV.
LAURO SODRÉ 3290 BAIRRO TANQUES - 76803-480 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, TELECOMUNICACOES DE RONDONIA SA TELERON, CNPJ nº 05.***.***/0001-88, AVENIDA LAURO SODRÉ 3290 BAIRRO DOS TANQUES - 76801-235 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REU: Procuradoria da OI S/A Vistos e etc..., I – Trata-se de ação revisional de fatura (referente a consumo de janeiro/2021 a dezembro/2021 - janeiro/2022), consequente inexistência/inexigibilidade de débito (R$ 9.853,42), cumulada com indenização por danos morais (R$ 10.000,00) decorrentes de cobrança abusiva, conforme pedido inicial e documentação apresentada, havendo pleito de tutela antecipada para fins de imediato proibição de suspensão da linha telefônica fixa (69) 3225-5555 e abstenção de anotação desabonadora nas empresas arquivistas; II – Contudo, analisando os documentos apresentados, verifico que não é possível a concessão da tutela reclamada, uma vez que não restou comprovado, neste juízo de prelibação, a verossimilhança do alegado e, por conseguinte, a demonstração do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em caso de entrega do provimento judicial somente ao final da demanda.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência da medida, podendo a qualquer tempo revogar ou modificá-la.
No caso em exame, a parte autora alega receber faturas com valor superior ao pago mensalmente, e envio incorreto das faturas do ano de 2021 e janeiro/2022, com valor superior ao plano contratado, ingressando com a presente ação somente em julho de 2022, sem que isso tenha importado em prejuízo algum.
Ademais, a parte autora vem utilizando os serviços há mais de ano sem que houvesse pagamentos das faturas e consequente "corte", o que significa dizer que não efetivou com a contraprestação do serviço, que não é gracioso.
De toda sorte, a alegada “abusividade” das cobranças deve ser melhor analisada com a instrução processual e oportuna entrega final do mérito.
A tutela jurisdicional, ao menos neste momento, e o juízo de prelibação não se justifica.
Assim, não obstante os argumentos apresentados pela parte autora em sua peça vestibular, ao menos em um juízo de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da antecipação do provimento judicial de sorte que o regular trâmite da ação é medida que se impõe, ouvindo-se as partes até mesmo para eventual conciliação, objetivo primordial dos Juizados Especiais.
POSTO ISSO, com fulcro no art. 6º, da LF 9.099/95, NÃO CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA reclamada, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos; III - Expeça-se mandado de citação do (a) requerido(a) para que tome ciência dos termos do processo e compareça à audiência de conciliação já agendada automaticamente pelo sistema (videoconferência - a ser acionada pelos conciliadores judiciais - ou ato presencial, dependendo da perduração, ou não, do estado de calamidade pública - pandemia COVID-19 - dia 17/11/2022, às 09h, PORTO VELHO – FÓRUM JUDICIAL UNIFICADO - AVENIDA PINHEIRO MACHADO, ENTRE RUAS JOSÉ BONIFÁCIO E GONÇALVES DIAS, FUNDOS DA 17ª BRIGADA DE INFANTARIA E SELVA - 17º BIS - BAIRRO OLARIA, PORTO VELHO/RO – SALAS DE AUDIÊNCIA - CEJUSC JUIZADOS ESPECIAIS).
Consigne-se as recomendações e advertências de praxe, bem como inclua-se no ato citatório a possibilidade/necessidade expressa de inversão do ônus da prova; IV - Sirva-se a presente de MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, via sistema PJe (LF 11.419/2006) e/ou via diligência de Oficial de Justiça; e V - CUMPRA-SE.
Porto Velho, RO, 31 de julho de 2022 JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO JUIZ DE DIREITO ________ A D V E R T Ê N C I A S PARA O REQUERENTE E REQUERIDO (conf.
Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017 e Provimento Corregedoria nº 018/2020): Nos expedientes relativos às comunicações processuais deverão constar as informações e advertências de que: I – os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; IV – se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; V – deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; VI – deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VII - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; VIII – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); IX – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; X – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; XI – a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; XII – a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; XIII – durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; XIV – nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; XV – nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada; XVI – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas requeridas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; XVII – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu na audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência realizada; XVIII – Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95); XIX – se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; XX – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca.
Orientações quanto ao “Juízo 100% Digital” (Provimentos CGJ 41/2020 e 10/2021) I - No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores; II - Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”; III - A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até sua primeira manifestação no processo; IV - Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo "Juízo 100% Digital", mediante petição protocolizada nos autos, seguindo o processo, a partir de então, o procedimento das demandas não inseridas no "Juízo 100% Digital", no mesmo Juízo natural do feito, preservados todos os atos processuais já praticados; V - A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor deste Provimento, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita; VI - Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor deste Provimento, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita; VII - Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”; VIII - As audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e têm valor jurídico equivalente às presenciais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e todas as prerrogativas processuais de advogados e partes.
Durante o acompanhamento da audiência, o espectador deverá manter sua câmera ligada para a verificação de sua identidade e presença, podendo ser determinada sua exclusão, acaso não cumpridas as determinações supra, a critério do juiz; IX - Todas as audiências, inclusive as de mediação e conciliação, serão realizadas exclusivamente por videoconferência (áudio e vídeo) e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo.
O encaminhamento do "e-mail convite" para a audiência vale como intimação, devendo dele constar: data e horário de sua realização, número da reunião (código de acesso), senha da reunião, endereço virtual com o caminho para acessar a videoconferência pela rede mundial de computadores (link) e outros meios para contato (telefone, aplicativo ou sistema de vídeo); X - As partes, advogados, defensores públicos, testemunhas, peritos ou o Ministério Público poderão, com antecedência mínima de dois dias úteis, apresentar justificativa que demonstre a impossibilidade de sua presença na audiência telepresencial, o que será analisado e decidido pelo juiz..
Ausente a justificativa ou decidindo o juiz pela rejeição daquela apresentada, as partes ou testemunhas que não comparecerem na audiência telepresencial poderão suportar, a critério do Juiz, os efeitos legais do não comparecimento ao referido ato processual; XI - O horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal; XII - O advogado deverá demonstrar interesse de ser atendido virtualmente pelo juiz mediante envio de e-mail para a unidade jurisdicional, conforme lista de e-mails disponibilizada no sítio da internet do Tribunal.
O e-mail deverá conter, no mínimo, o número do processo a que se pretende atendimento, o nome completo e número da inscrição na OAB.
A resposta sobre o atendimento deverá ocorrer no prazo de até 48 horas, ressalvadas as situações de urgência, e o atendimento será realizado pela plataforma eletrônica indicada pelo juiz na resposta. -
10/04/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 18:57
Determinado o arquivamento
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01/04/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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01/04/2023 09:55
Juntada de Certidão
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17/03/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 09:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 09:24
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 09:20
Decorrido prazo de PALOMA RAIELY QUEIROZ MAIA em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 09:19
Decorrido prazo de PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME em 01/03/2023 23:59.
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02/02/2023 00:29
Publicado SENTENÇA em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/01/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 16:33
Julgado procedente em parte o pedido
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22/11/2022 14:50
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/11/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 09:32
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2022 09:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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17/11/2022 09:31
Juntada de ata da audiência cejusc
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16/11/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 15:02
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 03/08/2022.
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02/08/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/08/2022 08:15
Recebidos os autos.
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01/08/2022 08:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/08/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2022 08:32
Conclusos para decisão
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26/07/2022 08:32
Audiência Conciliação designada para 17/11/2022 09:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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26/07/2022 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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