TJRO - 7004046-55.2022.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2024 00:32
Decorrido prazo de SIRLEI ARNOLD HAUT em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 01:24
Publicado NOTIFICAÇÃO em 16/10/2024.
-
15/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:23
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:02
Juntada de decisão
-
03/08/2023 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2023 00:58
Publicado DECISÃO em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº , Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7004046-55.2022.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer Polo Ativo: SIRLEI ARNOLD HAUT ADVOGADO DO AUTOR: ALCIR ALVES, OAB nº RO1630 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Os autos vieram conclusos face a juntada de Recurso Inominado.
Desta feita, considerando estarem presentes os requisitos legais, notadamente a tempestividade, o interesse processual e a legitimidade, recebo o Recurso interposto em seu efeito meramente devolutivo por não vislumbrar risco de dano irreparável para concessão do efeito suspensivo.
Como a parte contrária já foi intimada e apresentou contrarrazões, determino a Central de Processamento Eletrônico que expeça o necessário para encaminhamento dos autos para a Turma Recursal para apreciação do recurso.
Cumpra-se servindo-se a presente Decisão como Comunicação/Carta de Citação/Carta de Intimação/Mandado/Ofício/Carta Precatória. Porto Velho, 27 de julho de 2023. -
28/07/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 07:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/07/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2023 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:00
Decorrido prazo de ALCIR ALVES em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:26
Decorrido prazo de ALCIR ALVES em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:27
Juntada de Petição de recurso
-
11/07/2023 02:37
Publicado INTIMAÇÃO em 12/07/2023.
-
11/07/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Rua José Camacho, - de 480/481 a 859/860, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-330,(69) Processo nº : 7004046-55.2022.8.22.0000 Requerente: AUTOR: SIRLEI ARNOLD HAUT Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ALCIR ALVES - RO1630 Requerido(a): REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Av.
São João Batista, 1727, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 10 de julho de 2023. -
10/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 15:35
Juntada de Petição de recurso
-
06/07/2023 03:07
Publicado SENTENÇA em 07/07/2023.
-
06/07/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº , Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7004046-55.2022.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: SIRLEI ARNOLD HAUT ADVOGADO DO AUTOR: ALCIR ALVES, OAB nº RO1630 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora alega que sofreu danos morais por cobrança indevida de recuperação de consumo, a qual não reconhece, questiona o procedimento fiscalizatório da parte requerida, alega que o fornecimento de energia elétrica foi suspenso.
Requereu tutela de urgência e indenização por danos morais.
A parte requerida aduz que não cometeu ilícitos, que cumpriu com a norma.
Requer a improcedência dos pedidos à parte autora.
Mérito.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando qualquer dilação probatória, mormente quando a matéria colocada em discussão revela-se exclusivamente documental e de direito, não se justificando eventual pleito de inquirição de testemunhas (formulado em audiência ou em contestação) e recomendando-se o julgamento imediato.
Ainda que a demanda esteja em sede de Juizados Especiais, compete às partes bem e regularmente instruir as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas! Por conseguinte e dada a peculiaridade do caso (inexigibilidade/inexistência de débito), há que se aplicar os arts. 32 e 33, da LF 9.099/95, bem como 370 e 371, ambos do NCPC (LF 13.105/2015 – disposições compatíveis com o microssistema e com o rito sumaríssimo e especial dos Juizados Especiais).
Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Em não havendo arguição de preliminar, passo à análise do mérito da causa.
Primeiramente, cumpre observar que a questão a ser debatida deverá ser analisada à luz do Código de Defesa do consumidor, sendo a parte requerente consumidor típico (art. 2º.
CDC) e a parte requerida fornecedor, nos termos do artigo 3º do CDC.
A pretensão do autor e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas na CF/88 e Código de Defesa do Consumidor.
Cuida-se de ação o qual a parte requerente alega que o medidor de energia elétrica de onde reside foi vistoriado por técnicos da requerida, no qual encontram supostas irregularidades, sendo posteriormente notificada acerca de uma recuperação de consumo, nos termos do art. 595, III da Resolução 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
O requerente não concorda com o valor da fatura, e reclama do procedimento adotado pela requerida, ao passo que esta assegura o cumprimento de todos os procedimentos legais para a recuperação de consumo, e defende o valor apurado.
Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia se limita ao valor de uma fatura, a título de recuperação de consumo no valor de R$ 1.049,48 (um mil quarenta nove reais, quarenta oito centavos) referente aos meses a recuperar de 02/2022 a 07/2022 = 6 meses.
Com efeito, conforme a Constituição Federal de 1988 as agências reguladoras possuem a função de fiscalização, regulamentação e controle de serviços de interesse público.
A ANEEL tem competência legal para regulamentar a matéria, cabendo ao Judiciário, nos casos em que não houver outra disposição legal superior que contrarie a resolução, exercer o controle de legalidade e obediência a esta norma, sob pena de não ser mantida a segurança jurídica nos negócios.
O art. 590 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL diz que havendo indício de irregularidade no medidor de energia, a distribuidora deve adotar um procedimento administrativo específico.
Segundo o referido dispositivo, quando da realização da vistoria, que independe de notificação prévia, deve ser elaborado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), em formulário próprio.
Este documento deve ser assinado pelo consumidor, ou pela pessoa que acompanhar a vistoria (art. 591, §1º).
Em caso de negativa do consumidor em assinar o TOI, cópia deste deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento (art. 591, §3º).
Outrossim, a pedido do consumidor, ou pelo critério da concessionária, o medidor pode ser submetido à perícia técnica (art. 592).
No caso em apreço, vejo que o procedimento foi seguido da forma correta, uma vez que houve a assinatura do TOI (ID. 87150365 - Pág. 1), bem como, prova do recebido pela Consumidora quando do envio da Carta ao Cliente (ID. 87150365 - Pág. 8).
Por outro lado, o mesmo não se conclui acerca do critério utilizado pela requerida para fins de recuperação de consumo.
Isso porque, a ré utilizou-se do estabelecido no art. 595, IV da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, na recuperação de consumo da fatura de valor R$ 1.049,48 (ID. 87150366 - Pág. 5).
Ocorre que tal método de cálculo já foi considerado abusivo pelo Superior Tribunal de Justiça por representar ônus excessivo ao consumidor e violar as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, vindo a decidir, ainda que "Há fórmula mais adequada e justa: média aritmética do consumo nos últimos 12 meses que antecederam a irregularidade." ( REsp 1.412.433-RS - Tema 699).
Assim, os parâmetros adotados estão em desacordo com o entendimento assentado pela jurisprudência local no sentido de que a forma que melhor reflete isso é aquela que corresponde à média de consumo estabelecido no art. 595, inciso V, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento do TJ-RO: Recurso inominado.
Consumidor.
Recuperação de consumo.
Procedimento realizado dentro das normas.
Débitos Existentes.
Novos cálculos.
Parâmetros utilizados - mais favoráveis ao consumidor. 1 - Segundo a jurisprudência do STJ, os débitos pretéritos apurados por fraude no medidor de consumo podem ser cobrados por meio do processo de recuperação, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os procedimentos elencados nos arts. 129 e 133 da Resolução 414/2010 da ANEEL. 2 - O cálculo de recuperação de consumo deve ser feito com base nos 03 meses posteriores a troca/regularização do relógio medidor pois mostra-se mais favorável ao consumidor, limitando-se ainda, ao período máximo de doze meses. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7046643-70.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 12/09/2022).
Assim, tenho que o débito no valor de R$ 1.049,48, apurado pela ré é inexistente, pois utilizou de procedimento indevido para realização da inspeção, razão pela qual a recuperação de consumo deve ser declarada inexigível.
Deve-se salientar que este juízo não é contrário à recuperação de consumo, entretanto, é admissível somente quando houver comprovação de procedimento regular e cálculo dos valores a recuperar de acordo com o procedimento estabelecido na Resolução da ANEEL e decisões dos Tribunais a respeito do tema, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Portanto, em contrapartida, faculto à requerida a recuperação de consumo com base nos parâmetros corretos, tendo em vista a regularidade do procedimento adotado.
Dos danos morais Relativamente aos danos morais é inequívoca a sua ocorrência no caso em tela, visto que houve interrupção de energia e inscrição do nome da parte autora nos órgãos de restrição de crédito, em decorrência da cobrança questionada nesta ação, ora declarada inexigível.
Tal fato resultou no deferimento de tutela de urgência para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e a retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito (ID. 85538464 - Pág. 2 / 85940459 - Pág. 2).
Constatado o dano, faz-se necessária a quantificação da verba indenizatória, que possui dupla finalidade: a de compensar a vítima pela dor sofrida e impor uma expiação para o culpado, ou seja, uma pena privada no entender da doutrina e jurisprudência.
Presente o dano moral, devem ser observados os parâmetros norteadores do valor da indenização, quais sejam, a capacidade econômica do agente, às condições sociais do ofendido, o grau de reprovabilidade da conduta, bem como a proporcionalidade. Saliento que o valor a ser recebido a título de indenização não pode ser tão alto a ponto de levar a um enriquecimento sem causa por parte do consumidor, mas também não pode ser tão baixo a ponto de não cumprir o seu papel punitivo e pedagógico em relação ao causador da lesão, razão pela qual fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto referida quantia seja suficiente para atender os objetivos reparatórios e punitivos, sem gerar enriquecimento sem causa ao autor e sem empobrecer a ré.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial formulado, apenas para: a) DECLARAR nulos os cálculos realizados pela requerida, em que se apurou o débito na ordem de R$ 1.049,48 (um mil quarenta nove reais, quarenta oito centavos), podendo, contudo, recuperá-los de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, utilizando-se da média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor/regularização da medição do consumo; b) CONDENAR a ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia desde a data da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ) e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. c) Mantenho a tutela provisória anteriormente concedida (ID. 85538464 - Pág. 2 / 85940459 - Pág. 2).
Por consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerado inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjun.to n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária prevista em Lei.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, trazendo provas para confirmar a alegação de incapacidade financeira mediante a apresentação de demonstrativo de rendimentos e extratos bancários de despesas mensais ordinárias relativos ao mínimo de trinta dias (art. 99, §2º do CPC), devendo informar a atividade em que atua, sob pena de deserção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. . Porto Velho, quarta-feira, 5 de julho de 2023 Juiz de Direito -
05/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:28
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/04/2023 00:04
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:10
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:18
Decorrido prazo de SIRLEI ARNOLD HAUT em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 11:57
Publicado INTIMAÇÃO em 13/04/2023.
-
14/04/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 ,(69) Processo nº : 7004046-55.2022.8.22.0000 Requerente: AUTOR: SIRLEI ARNOLD HAUT Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ALCIR ALVES - RO0001630A Requerido(a): REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO ÀS PARTES (ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS) FINALIDADE: Por determinação do juízo, ficam Vossas Senhorias INTIMADAS a, querendo, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, especificarem as provas que desejam produzir. , 10 de abril de 2023. -
10/04/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 00:48
Decorrido prazo de SIRLEI ARNOLD HAUT em 03/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:38
Publicado INTIMAÇÃO em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/03/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 00:04
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 07:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/02/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 00:38
Decorrido prazo de SIRLEI ARNOLD HAUT em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:33
Decorrido prazo de ALCIR ALVES em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:29
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:26
Decorrido prazo de ALCIR ALVES em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:26
Decorrido prazo de SIRLEI ARNOLD HAUT em 24/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 01:22
Publicado DECISÃO em 23/01/2023.
-
20/01/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/01/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/01/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
02/01/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 00:07
Publicado DECISÃO em 23/01/2023.
-
02/01/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/01/2023 16:10
Mandado devolvido sorteio
-
01/01/2023 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
30/12/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 20:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/12/2022 20:45
Expedição de Mandado.
-
29/12/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 20:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/12/2022 19:38
Conclusos para decisão
-
29/12/2022 19:38
Distribuído por sorteio
-
29/12/2022 19:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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