TJRO - 7034298-38.2022.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
27/09/2025 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 26/09/2025 23:59.
 - 
                                            
27/09/2025 00:33
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 26/09/2025 23:59.
 - 
                                            
27/09/2025 00:30
Decorrido prazo de MARCOS CARDOSO DE OLIVEIRA em 26/09/2025 23:59.
 - 
                                            
18/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
18/09/2025 00:31
Publicado DESPACHO em 18/09/2025.
 - 
                                            
17/09/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/09/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
17/09/2025 07:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/09/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/08/2025 00:46
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 27/08/2025 23:59.
 - 
                                            
28/08/2025 00:37
Decorrido prazo de MARCOS CARDOSO DE OLIVEIRA em 27/08/2025 23:59.
 - 
                                            
28/08/2025 00:32
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 27/08/2025 23:59.
 - 
                                            
19/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
19/08/2025 03:04
Publicado DESPACHO em 19/08/2025.
 - 
                                            
18/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/08/2025 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
15/08/2025 07:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/07/2025 13:12
Juntada de outras peças
 - 
                                            
18/07/2025 01:39
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 17/07/2025 23:59.
 - 
                                            
18/07/2025 00:53
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 17/07/2025 23:59.
 - 
                                            
07/07/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
25/06/2025 01:03
Publicado DESPACHO em 25/06/2025.
 - 
                                            
24/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/06/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/06/2025 08:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/06/2025 08:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
 - 
                                            
13/06/2025 07:57
Juntada de outras peças
 - 
                                            
26/05/2025 11:24
Juntada de outras peças
 - 
                                            
10/04/2025 03:47
Decorrido prazo de MARCOS CARDOSO DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
 - 
                                            
10/04/2025 03:27
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 09/04/2025 23:59.
 - 
                                            
10/04/2025 02:49
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 09/04/2025 23:59.
 - 
                                            
10/04/2025 02:33
Decorrido prazo de MARCOS CARDOSO DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
 - 
                                            
10/04/2025 02:28
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 09/04/2025 23:59.
 - 
                                            
10/04/2025 02:23
Decorrido prazo de MARCOS CARDOSO DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
 - 
                                            
10/04/2025 01:01
Decorrido prazo de MARCOS CARDOSO DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
 - 
                                            
10/04/2025 01:01
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 09/04/2025 23:59.
 - 
                                            
31/03/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
18/03/2025 01:44
Publicado DESPACHO em 18/03/2025.
 - 
                                            
18/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
18/03/2025 01:43
Publicado DESPACHO em 18/03/2025.
 - 
                                            
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - Email: [email protected] Processo n. 7034298-38.2022.8.22.0001 Classe Cumprimento de sentença Assunto Alienação Fiduciária EXEQUENTE: MARCOS CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RODRIGO FRASSETTO GOES, OAB nº AP3096, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI, OAB nº AC4254, RAFAEL ANDRIGO TSCHOKE, OAB nº PR59658 EXECUTADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Suspendo o andamento do feito, até o julgamento do agravo interposto.
Porto Velho, segunda-feira, 17 de março de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito - 
                                            
17/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/03/2025 13:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
 - 
                                            
17/03/2025 13:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
 - 
                                            
12/03/2025 18:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/02/2025 09:23
Juntada de outras peças
 - 
                                            
21/02/2025 00:44
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 20/02/2025 23:59.
 - 
                                            
18/02/2025 18:14
Juntada de Petição de outras peças
 - 
                                            
18/02/2025 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
05/02/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/02/2025 10:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/02/2025 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
29/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
29/01/2025 00:52
Publicado DECISÃO em 29/01/2025.
 - 
                                            
29/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Número do processo: 7034298-38.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MARCOS CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RODRIGO FRASSETTO GOES, OAB nº AP3096, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI, OAB nº AC4254, RAFAEL ANDRIGO TSCHOKE, OAB nº PR59658 Polo Ativo: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença proposto pelo exequente, alegando, em síntese, haver excesso de execução, visto que o exequente imputa a multa de 50% sobre o valor do contrato, mesmo diante da ausência de improcedência da ação, visto que esta foi julgada sem resolução do mérito.
Alega, também, que os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença.
O exequente apresentou manifestação à impugnação apresentada (ID. 115897652).
DECIDO.
A impugnação constitui um incidente processual, a qual a parte executada se vale para proceder a sua defesa no bojo de um cumprimento de sentença.
As matérias que poderão ser alegadas nessa peça processual são restritas, como se observa do §1º do art. 525 do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
No caso em tela, a parte executada se limita a arguir excesso de execução, consubstanciada na não aplicação da multa de 50% sobre o valor do contrato, eis que não prevista em sentença e pela incidência de juros a partir do trânsito em julgado.
O executado possui razão somente em relação à data inicial da incidência de juros moratórios.
No processo civil brasileiro, a multa de 50% sobre o valor atualizado do débito pode ser aplicada em casos de extinção do feito sem resolução do mérito em uma ação de busca e apreensão baseada em alienação fiduciária.
Isso ocorre se o credor fiduciário, após a apreensão do bem, deixar de promover o prosseguimento do processo para sua conversão em execução ou a venda do bem apreendido.
Essa penalidade está prevista no artigo 4º, § 8º, do Decreto-Lei nº 911/1969, que regula a alienação fiduciária no Brasil.
O objetivo dessa regra é evitar que o credor fique inerte após conseguir a busca e apreensão, gerando prejuízo ao devedor.
No caso dos autos, o feito foi extinto por inércia da parte autora, após a apreensão do veículo, ocasionando prejuízo ao requerido.
Demais disso, a referida multa pode ser aplicada mesmo que não tenha sido mencionada explicitamente na sentença, desde que estejam presentes os requisitos legais para sua imposição.
Isso porque a multa tem natureza legal e não depende de pedido ou manifestação expressa no curso do processo para ser exigida.
Já com relação aos juros, tenho que assiste razão ao executado.
Com efeito, a existência de mora do devedor somente se originou a partir do trânsito em julgado, quando deveria ressarcir ao exequente o veículo ou os valores da venda do bem.
Nada impede, no entanto, a incidência da correção monetária desde a data da avaliação do bem no momento da distribuição da ação, contudo, não se poderia falar em mora desde àquela data.
O mesmo vale para o caso da multa e 50%, visto que os juros de mora serão contados a partir do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à multa, pois se trata de obrigação que só surge com a decisão judicial.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação do executado, para, que a contagem dos juros moratórios seja feita a partir da data do trânsito em julgado do acórdão.
Após o trânsito em julgado desta decisão, venham os autos conclusos para expedição de ordem de transferência em favor do credor.
A partir do trânsito em julgado, fica o executado, desde já, intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, referente à multa de 50% indicada na petição de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, terça-feira, 28 de janeiro de 2025.
Arlen Jose Silva de Souza Juíza de Direito - 
                                            
28/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/01/2025 12:41
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
28/01/2025 09:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/01/2025 09:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/01/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/12/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
18/12/2024 04:25
Publicado INTIMAÇÃO em 18/12/2024.
 - 
                                            
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo : 7034298-38.2022.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS CARDOSO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL ANDRIGO TSCHOKE - PR59658 EXECUTADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A Advogados do(a) EXECUTADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - RO6638, RODRIGO FRASSETTO GOES - SC0033416A INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado. - 
                                            
17/12/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/12/2024 17:40
Intimação
 - 
                                            
17/12/2024 17:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 16/12/2024 23:59.
 - 
                                            
17/12/2024 02:22
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 16/12/2024 23:59.
 - 
                                            
17/12/2024 02:07
Decorrido prazo de MARCOS CARDOSO DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
 - 
                                            
22/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
 - 
                                            
22/11/2024 00:39
Publicado DESPACHO em 22/11/2024.
 - 
                                            
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7034298-38.2022.8.22.0001 Classe Cumprimento de sentença Assunto Alienação Fiduciária EXEQUENTE: MARCOS CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RODRIGO FRASSETTO GOES, OAB nº AP3096, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI, OAB nº AC4254, RAFAEL ANDRIGO TSCHOKE, OAB nº PR59658 EXECUTADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos, 1 - Trata-se de cumprimento de sentença, em que a parte sucumbente não foi intimada para cumprir espontaneamente o julgado. 2 - Assim, fica intimada a parte executada para que, por meio de seu advogado (se houver), no prazo de quinze dias, pague o débito espontaneamente, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do NCPC (10%), e fixação de honorários na fase de cumprimento do julgado (10%).
Na hipótese do executado ter sido assistido pela Defensoria Pública na fase de conhecimento ou quando não tiver procurador constituído nos autos, a intimação deverá ser por carta com aviso de recebimento, conforme disposto no art. 513, II do NCPC. 3 - Transcorrido tal prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). 4 - Decorrido o prazo do Executado, intime-se o exequente para que diga o que pretende em termos de andamento processual, bem como, para que junte comprovante de pagamento das diligências que se fizerem necessárias, sob pena de suspensão processual. 5 - Altere-se a classe processual. 6 - Restando infrutífera a intimação via carta Ar ou oficial de justiça, expeça-se edital de intimação para cumprimento de sentença, visto que os arts. 77, V e 274, parágrafo único do CPC determinam que a parte mantenha seu endereço sempre atualizado nos autos. 7 - Em caso de inércia do causídico da parte exequente, intime-se o exequente pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do NCPC. 8 - Cumpridas todas as determinações, volte os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, quinta-feira, 21 de novembro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO Nome: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A (qualificação completa nos autos) ENDEREÇO: Na petição inicial OBSERVAÇÃO: Em razão da nova Lei Geral de Proteção de dados, não serão divulgados dados pessoais e/ou sensíveis, tais como qualificação e endereço das partes.
Todos os endereços apresentados nos autos, deverão ser diligenciados.
FINALIDADE: INTIMADA para que pague espontaneamente o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% ao montante da condenação mais 10% de honorários advocatícios.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação.
PRAZO: 15 (quinze) dias úteis.
ADVERTÊNCIA: O prazo para pagamento espontâneo é de 15 (quinze) dias úteis.
O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 dias após decorrido o prazo do art. 523 do CPC.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje - 
                                            
21/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/11/2024 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
19/11/2024 14:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/11/2024 14:29
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
 - 
                                            
19/11/2024 13:30
Processo Desarquivado
 - 
                                            
19/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/06/2024 08:45
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
 - 
                                            
18/03/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
18/03/2024 11:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/03/2024 10:58
Juntada de termo de triagem
 - 
                                            
15/12/2023 07:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
14/12/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
 - 
                                            
14/12/2023 01:18
Publicado DESPACHO em 14/12/2023.
 - 
                                            
13/12/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/12/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/12/2023 09:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/12/2023 15:37
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
 - 
                                            
28/11/2023 00:00
Publicado SENTENÇA em 28/11/2023.
 - 
                                            
13/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/11/2023 10:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
 - 
                                            
10/11/2023 12:30
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
31/10/2023 00:49
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 30/10/2023 23:59.
 - 
                                            
31/10/2023 00:44
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 30/10/2023 23:59.
 - 
                                            
31/10/2023 00:39
Decorrido prazo de MARCOS CARDOSO DE OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
 - 
                                            
20/10/2023 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
 - 
                                            
20/10/2023 23:37
Publicado DESPACHO em 20/10/2023.
 - 
                                            
19/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/10/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/10/2023 07:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/09/2023 00:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 28/09/2023 23:59.
 - 
                                            
20/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
 - 
                                            
20/09/2023 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 20/09/2023.
 - 
                                            
19/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/09/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/09/2023 00:37
Decorrido prazo de MARCOS CARDOSO DE OLIVEIRA em 31/08/2023 23:59.
 - 
                                            
01/09/2023 00:33
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 31/08/2023 23:59.
 - 
                                            
01/09/2023 00:30
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 31/08/2023 23:59.
 - 
                                            
23/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
 - 
                                            
23/08/2023 00:32
Publicado DESPACHO em 23/08/2023.
 - 
                                            
22/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/08/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/07/2023 14:53
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 06/07/2023 23:59.
 - 
                                            
14/07/2023 12:10
Decorrido prazo de MARCOS CARDOSO DE OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
 - 
                                            
12/07/2023 20:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/07/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/07/2023 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 06/07/2023 23:59.
 - 
                                            
07/07/2023 00:14
Decorrido prazo de MARCOS CARDOSO DE OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
 - 
                                            
07/07/2023 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 06/07/2023 23:59.
 - 
                                            
28/06/2023 04:25
Publicado DESPACHO em 29/06/2023.
 - 
                                            
28/06/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
27/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2023 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
16/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/05/2023 10:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/05/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/05/2023 02:47
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2023.
 - 
                                            
08/05/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
05/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/04/2023 00:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 24/04/2023 23:59.
 - 
                                            
14/04/2023 18:15
Publicado INTIMAÇÃO em 14/04/2023.
 - 
                                            
14/04/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
12/04/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/03/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/03/2023 03:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 27/03/2023 23:59.
 - 
                                            
17/03/2023 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 20/03/2023.
 - 
                                            
17/03/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
16/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/03/2023 00:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 08/03/2023 23:59.
 - 
                                            
28/02/2023 01:36
Publicado INTIMAÇÃO em 01/03/2023.
 - 
                                            
28/02/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
27/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/02/2023 09:39
Mandado devolvido dependência
 - 
                                            
22/02/2023 09:39
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
24/01/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
24/01/2023 12:14
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/01/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/12/2022 00:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 13/12/2022 23:59.
 - 
                                            
08/12/2022 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 07/12/2022 23:59.
 - 
                                            
08/12/2022 00:11
Decorrido prazo de MARCOS CARDOSO DE OLIVEIRA em 07/12/2022 23:59.
 - 
                                            
08/12/2022 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 07/12/2022 23:59.
 - 
                                            
05/12/2022 02:43
Publicado INTIMAÇÃO em 06/12/2022.
 - 
                                            
05/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
05/12/2022 01:28
Publicado DESPACHO em 06/12/2022.
 - 
                                            
05/12/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
02/12/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/12/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/12/2022 07:26
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
18/11/2022 09:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/10/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/10/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/10/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
10/10/2022 07:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 04/10/2022 23:59.
 - 
                                            
26/09/2022 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 27/09/2022.
 - 
                                            
26/09/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
23/09/2022 06:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/09/2022 00:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 20/09/2022 23:59.
 - 
                                            
12/09/2022 00:58
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2022.
 - 
                                            
12/09/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
09/09/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/09/2022 00:34
Decorrido prazo de MARCOS CARDOSO DE OLIVEIRA em 05/09/2022 23:59.
 - 
                                            
06/09/2022 00:20
Decorrido prazo de MARCOS CARDOSO DE OLIVEIRA em 05/09/2022 23:59.
 - 
                                            
22/08/2022 12:24
Mandado devolvido sorteio
 - 
                                            
11/08/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/07/2022 14:23
Decorrido prazo de MARCOS CARDOSO DE OLIVEIRA em 15/06/2022 23:59.
 - 
                                            
26/07/2022 14:22
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 15/06/2022 23:59.
 - 
                                            
12/07/2022 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
12/07/2022 09:57
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/05/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/05/2022 00:54
Publicado DESPACHO em 23/05/2022.
 - 
                                            
20/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
 - 
                                            
19/05/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/05/2022 10:01
Outras Decisões
 - 
                                            
18/05/2022 15:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/05/2022 15:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7004433-33.2023.8.22.0001
Lucas da Silva Braga
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/01/2023 15:47
Processo nº 7000240-77.2021.8.22.0022
Julio Cesar Vieira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Thaty Rauani Pagel Arcanjo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/01/2021 16:14
Processo nº 7004317-35.2021.8.22.0021
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Carlos Evangelista dos Passos
Advogado: Alessandro de Jesus Perassi Peres
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/03/2022 13:28
Processo nº 7004317-35.2021.8.22.0021
Carlos Evangelista dos Passos
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/10/2021 21:46
Processo nº 7034298-38.2022.8.22.0001
Aymore Credito Financiamento e Insvestim...
Marcos Cardoso de Oliveira
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/12/2023 07:08