TJRO - 7006425-39.2022.8.22.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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31/01/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 00:02
Decorrido prazo de THALES CEDRIK CATAFESTA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:01
Decorrido prazo de THALES CEDRIK CATAFESTA em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 17:02
Juntada de Petição de outras peças
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05/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/10/2024 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:00
Intimação
Processo: 7006425-39.2022.8.22.0009 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7006425-39.2022.8.22.0009 Pimenta Bueno/2ª Vara Cível Embargante: Thales Cedrik Catafesta Advogado(a): Jânio Teodoro Vilela (OAB/RO 6051) Advogado(a): Thales Cedrik Catafesta (OAB/RO 8136) Embargado: Município de Pimenta Bueno Procurador: Procurador-Geral do Município de Pimenta Bueno Relator: DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Opostos em 08/05/2024 DECISÃO: “EMBARGOS PROVIDOS, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, alegando omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios, conforme disposto no art. 85, §11º, do Código de Processo Civil (CPC).
A sentença original havia declarado nulo o débito fiscal e o recurso de apelação do município foi desprovido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão acerca da majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional em sede recursal, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 85, §11º, do CPC prevê a majoração dos honorários advocatícios pelo tribunal ao julgar recurso, levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal.
O acórdão anterior restou omisso quanto à aplicação desse dispositivo, uma vez que não foi realizada a majoração dos honorários advocatícios, apesar do desprovimento do recurso de apelação.
Considerando o trabalho adicional realizado em sede recursal, é razoável e proporcional majorar os honorários advocatícios em 2%, em favor da parte embargante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento: O tribunal, ao julgar recurso, deve majorar os honorários advocatícios em favor do vencedor, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme art. 85, §11º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11º. -
29/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 18:05
Conhecido o recurso de THALES CEDRIK CATAFESTA e provido
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24/10/2024 08:15
Juntada de Certidão
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24/10/2024 08:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 22:34
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2024 09:28
Conclusos para decisão
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15/07/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2024 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/05/2024 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 01/05/2024.
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01/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 7006425-39.2022.8.22.0009 Apelação Origem: 7006425-39.2022.8.22.0009 Pimenta Bueno/2ª Vara Cível Apelante: Município de Pimenta Bueno Procurador: Procurador-Geral do Município de Pimenta Bueno Apelado: Thales Cedrik Catafesta Advogado(a): Jânio Teodoro Vilela (OAB/RO 6051) Advogado(a): Thales Cedrik Catafesta (OAB/RO 8136) Relator: DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 12/09/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação cível.
Anulação de créditos tributários.
Auto de infração.
Notificação válida.
Ausência.
Impossibilidade.
Nulidade evidenciada.
Contraditório.
Ampla defesa.
Violação. 1.
O contribuinte deve ser notificado pessoalmente e por escrito do lançamento tributário.
A notificação por edital só ocorre em casos excepcionais, quando o devedor encontra-se em lugar incerto e não sabido. 2.
A falta de notificação do auto de infração no endereço fornecido impede o executado de regularmente efetuar a sua defesa, o que configura violação do contraditório e da ampla defesa. 3.
Recurso improvido. -
30/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO - CNPJ: 04.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2024 10:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO - CNPJ: 04.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido
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23/04/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 12:11
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 13:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2024 10:02
Pedido de inclusão em pauta
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06/02/2024 00:04
Decorrido prazo de THALES CEDRIK CATAFESTA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:03
Decorrido prazo de THALES CEDRIK CATAFESTA em 05/02/2024 23:59.
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10/01/2024 14:02
Conclusos para decisão
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15/12/2023 10:49
Juntada de Petição de parecer
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11/12/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/12/2023 00:12
Publicado DESPACHO em 08/12/2023.
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho. 7006425-39.2022.8.22.0009- Apelação Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO APELADO: THALES CEDRIK CATAFESTA, CPF nº *08.***.*62-91 ADVOGADOS DO APELADO: JANIO TEODORO VILELA, OAB nº RO6051A, THALES CEDRIK CATAFESTA, OAB nº RO8136A Vistos, Encaminhe-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça, para querendo emitir parecer.
Porto Velho, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023. Desembargador Hiram Souza Marques Relator -
07/12/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 10:37
Conclusos para decisão
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14/09/2023 09:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/09/2023 09:37
Juntada de termo de triagem
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12/09/2023 07:08
Recebidos os autos
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12/09/2023 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
27/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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