TJRO - 0000005-32.2020.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 12:12
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:35
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2024 13:34
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 10:43
Recebidos os autos
-
05/03/2024 11:22
Juntada de termo de triagem
-
17/10/2023 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/10/2023 11:22
Expedição de Ofício.
-
17/10/2023 11:21
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2023 11:19
Expedição de Ofício.
-
17/10/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:26
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 08/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/09/2023 14:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/09/2023 00:22
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 08/09/2023 23:59.
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08/09/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 08:45
Juntada de Petição de outras peças
-
04/09/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 00:37
Decorrido prazo de GEOCIVALDO SANTANA DIAS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:34
Decorrido prazo de OSVALDO ANTONIO JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:30
Decorrido prazo de JUAREZ JOSE GOMES JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:17
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:24
Publicado SENTENÇA em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:00
Intimação
RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra JUAREZ JOSÉ GOMES JÚNIOR E OSVALDO ANTÔNIO JÚNIOR, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 14, da Lei 10.826/2003, pelos fatos e fundamentos que seguem: No dia 01/01/2020, por volta de 16h27min, na rua Curió, n° 808, Setor 09, nesta cidade de Ariquemes/RO, o denunciado JUAREZ JOSÉ GOMES JÚNIOR (“Júníor”), foi flagrado por policiais militares mantendo sob sua guarda, no interior de sua residência, 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, tipo pistola semiautomática, marca Browing, numeração 254173, calibre 9mm e 03 (três) munições no mesmo calibre, tudo em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A guarnição polícia militar foi acionada para comparecer ao local dos fatos e durante a revista pessoal, os policiais encontraram a arma de fogo e as munições, que o denunciado mantinha sob sua guarda em desacordo com o regramento vigente.
Nas mesma circunstâncias de tempo e local descritas no 1º fato, momento antes, o denunciado OSVALDO ANTÔNIO JUNIOR transportou aquela mesma arma de foto de uso permitido, tipo pistola semiautomática, marca Browning, numeração 254173, calibre 9mm, e 03 (três) munições do mesmo calibre, sem autorização em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Após encontrarem a arma de fogo, os policiais avistaram o denunciado OSVALDO em visível estado de embriaguez, que tentou fugir mas depois foi contido pelos policiais, na sequência foi encaminhado até a UNISP.
Foi então que, segundo apurado até o momento, notou-se que a arma guardada por JUAREZ era a mesma que, momento antes, fora portada e transportada por OSVALDO, tendo a guarda a suposta finalidade de enganar a guarnição.
Assim agindo, os denunciados JUAREZ JOSÉ GOMES JÚNIOR (“junior”) e OSVALDO ANTÔNIO JUNIOR incorreram no artigo 14 da Lei n.10.826/2003. A denúncia foi recebida (fls. 20/21 do ID 75936852). Citados (fl. 32 do ID 75936852), os réus apresentaram resposta à acusação (fls. 24/25 do ID 75936852 e fls. 36/37 do ID 75936852). Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas PM Jackson Facco Brandt, PM Anderson Luiz Godoy Ferreira e Nayara Azevedo da Silva e, ao final, procedeu aos interrogatórios dos acusados. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a procedência parcial da denúncia, para o fim de condenar o acusado OSVALDO ANTÔNIO JUNIOR como incurso nas penas do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, e absolver JUAREZ JOSÉ GOMES JÚNIOR da conduta a ele imputada. O acusado OSVALDO apresentou alegações finais, por intermédio da Defensoria Pública, requerendo a absolvição do denunciado, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP. A defesa do acusado JUAREZ apresentou alegações finais, por memorais, requerendo a absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, IV, V e VII, do Código Penal. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Fundamento e Decido. II.1.
Dos fatos imputados aos acusados JUAREZ JOSÉ GOMES JÚNIOR e OSVALDO ANTÔNIO JÚNIOR (art.14 da Lei 10.826/2003) A materialidade delitiva está consubstanciada pelo Inquérito Policial n. 003/2020/1ªDP-FLAGRANTE, Ocorrência Policial n. 107255, Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 28 do ID 75936851), Laudo Pericial n. 0007/20-ARQ/IC/POLITEC/RO – Exame em arma de fogo (eficiência) (fls. 7 do ID 75936852), e ainda, pelas demais provas produzidas nos autos. Resta, no entanto, aferir-se sobre a autoria do delito e sobre a responsabilidade penal dos denunciados de forma conjunta. As provas colhidas durante a instrução processual são insuficientes para autorizar um sentença condenatória.
Vejamos. Interrogado, na fase inquisitorial, JUAREZ aduziu que “OSVALDO, que estava portando uma arma de fogo, se desvencilhou do armamento, jogando-o nos fundos de minha casa”.
Em juízo, o réu JUAREZ negou os fatos narrados na denúncia, alegando, em suma, que OSVALDO e Davi (falecido) chegaram em sua residência portando a referida arma de fogo, e que posteriormente foi localizada no fundo do seu quintal, porém não soube informar se a arma era do corréu Osvaldo ou de Davi. Por sua vez, o corréu OSVALDO, em seu interrogatório na fase inquisitorial confessou ser o proprietário da arma de fogo encontrada na residência de Juarez, bem com afirmou que havia jogado a arma de fogo no mato nos fundos da casa de Juarez quando a PM chegou, para não encontrarem a arma consigo. Já na fase judicial, OSVALDO negou que portava arma de fogo, aduzindo que ela era de David, que veio a óbito.
Afirma que assumiu ser proprietário da arma, pois David lhe pediu.
Sustenta que a arma foi localizada com JUAREZ, no seu quarto. Os policiais militares ao serem ouvidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, relatou que receberam denúncia via 190, indicando endereço com numeral, de que uma pessoa estava em posse de uma arma de fogo. Aduziram que quando chegaram na residência indicada, havia um som alto, tendo os policiais indagado quem era o responsável pelo local, momento em que uma mulher se identificou como proprietária da casa e logo depois apareceram também dois homens.
Ademais, verificaram que haviam muitas pessoas naquele local, mas não se recordam dos nomes das pessoas que ali se encontravam. Conforme se verifica dos depoimentos colhidos nos autos, os agentes estatais, não se recordaram quem teria assumido a propriedade do artefato bélico, tampouco, se houve confissão acerca da propriedade. Além disso, o acusado OSVALDO não confirmou sua versão apresentada perante à autoridade policial. Enfim, infere-se que os depoimentos prestados, na fase inquisitorial, não foram devidamente ratificados na fase judicial, levando a total dúvida acerca da autoria delitiva.
Assim, não há nos autos elementos para um juízo condenatório, pois este exige a certeza, a qual não está presente, tendo sido plantada a dúvida, ante a veemente negativa dos réus, amparada pelos depoimentos dos agentes estatais que não se recordaram acerca da propriedade da arma de fogo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
De fato, a existência do crime é incontroverso, porém, há dúvidas acerca da propriedade do artefato bélico, eis que as provas se mostraram precárias. A propósito: EMBARGOS INFRINGENTES.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO QUE PROFERIU A ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL.
PRINCIPÍO "IN DUBIO PRO REO".
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Prevalecendo dúvida quanto à prática do ilícito, diante da insuficiência de provas robustas que comprovem a autoria do delito, deve-se decidir em favor do acusado, em respeito ao princípio "in dubio pro reo", sendo, portanto, razoável e prudente a absolvição. 2.
Embargos acolhidos.(TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10433100026395002 MG , Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 25/04/2013, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/05/2013) Ademais, como se sabe um decreto condenatório não pode ser baseado apenas em informações frágeis, sendo necessário elementos contundentes, que não deixem dúvidas quanto à autoria, não havendo outro caminho, no presente caso, senão o da absolvição dos réus, com a aplicação do consagrado princípio in dubio pro reo.
III- DISPOSITIVO: Posto Isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para fins de ABSOLVER os acusados OSVALDO ANTÔNIO JUNIOR e JUAREZ JOSÉ GOMES JÚNIOR, todos qualificados nos autos, com fulcro no inc.
VII, do art. 386, do Código Sem custas processuais. Cumpra-se, imediatamente, o comando inserto no art. 25, caput, do Estatuto do Desarmamento.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Transitada está em julgado, arquivem-se. 2023-08-09T08:12:54.986614665 2023-08-09T08:12:56.050061665 -
09/08/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:13
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/06/2023 00:28
Decorrido prazo de OSVALDO ANTONIO JUNIOR em 28/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 14:04
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 07:21
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 02:19
Publicado INTIMAÇÃO em 19/06/2023.
-
16/06/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 04:26
Publicado DESPACHO em 13/06/2023.
-
12/06/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Criminal Telefone: (69) 3309-8125 / e-mail: [email protected] Processo: 0000005-32.2020.8.22.0002 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia REU: JUAREZ JOSE GOMES JUNIOR, OSVALDO ANTONIO JUNIOR ADVOGADOS DOS REU: GEOCIVALDO SANTANA DIAS, OAB nº RO7164, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
Vistos. Intime-se a advogada do acusado JUAREZ JOSÉ GOMES JÚNIOR, constituída nos autos, para apresentar alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do denunciado ser considerado indefeso e os autos serem encaminhados a Defensoria Pública Estadual.
Cumpra-se.
Ariquemes/RO, quarta-feira, 7 de junho de 2023. Larissa Pinho de Alencar Lima Juiz(a) de Direito -
07/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 11:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/04/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 00:16
Decorrido prazo de GEOCIVALDO SANTANA DIAS em 18/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 12:34
Publicado INTIMAÇÃO em 13/04/2023.
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14/04/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 00:00
Intimação
Ariquemes - 1ª Vara Criminal Processo: 0000005-32.2020.8.22.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia REU: JUAREZ JOSE GOMES JUNIOR e outros Advogado(s) do reclamado: Advogado do(a) REU: GEOCIVALDO SANTANA DIAS - RO7164 EDITAL DE INTIMAÇÃO FINALIDADE.: INTIMAR o advogado acima descrito para apresentar alegações finais no prazo legal.
Ariquemes/RO, 11 de abril de 2023 -
13/04/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 20:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 14:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/03/2023 11:00 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
-
22/03/2023 00:06
Decorrido prazo de JUAREZ JOSE GOMES JUNIOR em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 21:35
Mandado devolvido sorteio
-
17/03/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 09:50
Juntada de Petição de outras peças
-
17/03/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 08:43
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 12:15
Juntada de documento de comprovação
-
03/03/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 13:32
Juntada de mandado
-
03/03/2023 13:13
Juntada de documento de comprovação
-
03/03/2023 13:10
Expedição de Ofício.
-
03/03/2023 13:08
Juntada de mandado
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03/03/2023 13:05
Juntada de mandado
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21/06/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 11:10
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 11:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/03/2023 11:00 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
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02/06/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 00:44
Publicado DESPACHO em 30/05/2022.
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27/05/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 07:18
Ordenada a entrega dos autos à parte
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18/05/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:21
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 16:37
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2020
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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