TJRO - 7001986-91.2022.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/07/2025 00:21
Publicado DECISÃO em 24/07/2025.
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23/07/2025 10:32
Juntada de Petição de outras peças
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23/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 07:13
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 05:59
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 02:44
Decorrido prazo de ERIC ALVES FERREIRA em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 21:08
Juntada de Certidão
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28/04/2025 22:40
Expedição de Carta precatória.
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28/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2025 02:17
Publicado DECISÃO em 28/04/2025.
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26/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 06:27
Conclusos para despacho
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22/04/2025 07:31
Processo Desarquivado
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20/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 21:02
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 00:46
Decorrido prazo de ERIC ALVES FERREIRA em 14/06/2023 23:59.
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22/05/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:19
Publicado DECISÃO em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/05/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
PROCESSO: 7001986-91.2022.8.22.0006 EXEQUENTE: BALBINO & CIA LTDA - ME, CNPJ nº 04.***.***/0001-28 ADVOGADOS DO EXEQUENTE: FLAVIO MATHEUS VASSOLER, OAB nº RO10015, CAIO ANTUNES DE ASSIS, OAB nº RO10963 EXECUTADO: ERIC ALVES FERREIRA, CPF nº *49.***.*62-55 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença, onde a parte exequente pleiteia o recebimento do crédito.
Recorrente nos processos, o pedido de reconsideração de decisão, visa a possibilidade de o Juízo reconsiderar um posicionamento já proferido e devidamente analisado e fundamentado.
Certo é que, os pedidos de reconsideração, ainda que não encontrem conforto no regramento processual, repetem-se na prática processual com muita frequência.
Ocorre que, considerando o regramento jurídico, os pedidos de reconsideração não são recursos ou meios de impugnação típicos, não presentes no rol taxativo do art. 994 do Código de Processo Civil, razão pela qual não suspendem prazo para apresentação de eventual irresignação ou impedem a preclusão (CPC, artigo 507).
Irresignada acerca de eventuais decisões processuais, deveria a parte recorrer pelos meios e recursos cabíveis, conforme rol legal de recursos.
Desta forma, analisando detidamente a decisão proferida que indeferiu a citação por edital, e o pedido de reconsideração, verifico não haver nos autos a possibilidade de reconsiderar a decisão já proferida, pelo que indefiro o pedido de reconsideração, e mantenho a decisão de id. 90002800 por seus próprios fundamentos.
A parte exequente pleiteou a suspensão da execução, nos termos do inciso III, do art. 921, do CPC, o que DEFIRO. 1- Determino, portanto, que a suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (§1°, III, do art. 921, do CPC); 2- Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, arquivem-se os autos até novembro de 2026 (§2°, III, do art. 921, do CPC); 3 – Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 4 – Friso que, decorrido o prazo de que trata o §1° sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (§4°, III, do art. 921, do CPC).
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici quarta-feira, 17 de maio de 2023 Marisa de Almeida Juiz (a) de Direito -
17/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 15:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/05/2023 00:55
Decorrido prazo de ERIC ALVES FERREIRA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:55
Decorrido prazo de FLAVIO MATHEUS VASSOLER em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 17:43
Conclusos para despacho
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11/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 03:16
Publicado DESPACHO em 02/05/2023.
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28/04/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
AUTOS: 7001986-91.2022.8.22.0006 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BALBINO & CIA LTDA - ME, 30 DE JUNHO 1301 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: FLAVIO MATHEUS VASSOLER, OAB nº RO10015, CAIO ANTUNES DE ASSIS, OAB nº RO10963 EXECUTADO: ERIC ALVES FERREIRA, PORTO ALEGRE 2104 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos. Trata-se de pedido da parte autora para citação do requerido por meio do aplicativo WhatsApp.
Considerando que a citação é ato processual que visa, além de dar ciência ao requerido quanto a existência e o ter da ação, dá início ao prazo para que apresente sua defesa, a formalidade é essencial para resguardar a validade do ato, posto que a existência de qualquer vício na sua execução, poderá ensejar nulidade.
Ademais, a citação através via WhatsApp carece de regulamentação própria a fim de garantir a segurança jurídica indispensável ao ordenamento, visto que não se pode garantir se é a pessoa do requerido quem receberá a mensagem de citação.
Assim, indefiro o pedido de citação via aplicativo WhatsApp, devendo a parte autora, obrigatoriamente, informar o endereço físico do requerido ou requerer a desistência da ação, posto que o endereço indicado é incompleto e não possibilita a citação. Por esse motivo, intime-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias para diligenciar no sentido de confirmar o endereço da parte requerida, sob pena de extinção. Pratique-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 26 de abril de 2023. Marisa de Almeida Juiz(a) de Direito -
26/04/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2023 17:03
Indeferido o pedido de #Oculto#
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20/04/2023 23:39
Conclusos para despacho
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20/04/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 08:34
Publicado INTIMAÇÃO em 13/04/2023.
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14/04/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2023 00:00
Intimação
Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 - Fone:(69)3309-8171 Processo n°: 7001986-91.2022.8.22.0006 EXEQUENTE: BALBINO & CIA LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: FLAVIO MATHEUS VASSOLER - RO10015, CAIO ANTUNES DE ASSIS - RO10963 EXECUTADO: ERIC ALVES FERREIRA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Presidente Médici, 10 de abril de 2023. -
10/04/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 16:47
Mandado devolvido dependência
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05/04/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 00:15
Decorrido prazo de ERIC ALVES FERREIRA em 22/03/2023 23:59.
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20/03/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 01:54
Publicado DESPACHO em 15/03/2023.
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14/03/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 13:08
Conclusos para decisão
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16/02/2023 15:12
Decorrido prazo de ERIC ALVES FERREIRA em 14/02/2023 23:59.
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13/02/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 09:27
Juntada de Petição de juntada de ar
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20/01/2023 12:23
Juntada de Certidão
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19/01/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 02:25
Publicado DECISÃO em 23/01/2023.
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18/01/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 12:06
Determinada diligência
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15/12/2022 09:22
Conclusos para despacho
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26/11/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 00:49
Decorrido prazo de ERIC ALVES FERREIRA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:36
Decorrido prazo de CAIO ANTUNES DE ASSIS em 25/11/2022 23:59.
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03/11/2022 17:15
Mandado devolvido dependência
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01/11/2022 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2022 11:37
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 03:20
Publicado DESPACHO em 03/11/2022.
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01/11/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/10/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2022 18:19
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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