TJRO - 0002036-14.2014.8.22.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 16:09
Publicado INTIMAÇÃO em 17/04/2023.
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14/04/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): 69 3452-0907 e 99965-6111 Processo: 0002036-14.2014.8.22.0009 Classe: Execução Fiscal Assunto: Ausência de Cobrança Administrativa Prévia EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA EXECUTADO: JASON ALVES DOS SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada pelo IBAMA em desfavor de JASON ALVES DOS SANTOS.
Citada a parte executada, não foram encontrados bens passíveis de penhora.
O processo foi suspenso nos termos do artigo 40, §2°, da Lei n. 6.830/80, sem que fossem localizados bens da parte devedora passíveis de penhora.
Desde então, houve o transcurso de mais de 5 (cinco) anos sem que o feito fosse novamente impulsionado, razão pela qual a parte exequente foi intimada a se manifestar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente.
Instada, a Fazenda se manifestou pela prescrição intercorrente, e por consequente, pela extinção do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
II - Fundamentação Constato que, após a constituição definitiva do débito tributário, não foi dado andamento ao feito pela Exequente de forma célere capaz de interromper a prescrição.
Restou absolutamente claro que, no caso destes autos, a demora na movimentação da ação acabou perfectibilizando a prescrição intercorrente, nada mais havendo a ser cobrado do(a) executado(a).
Aliás, de acordo com a atual legislação, a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser decretada de ofício pelo Juiz, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: Prescrição Decretação ex officio Admissibilidade Direito patrimonial Irrelevância Necessidade, no entanto, de ser previamente ouvida a Fazenda Pública para que possa arguir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional Inteligência do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 (STJ)” RT 846/246.
Como se vê, da simples leitura da decisão acima, extrai-se que a única exigência é que a Fazenda Pública seja ouvida previamente, não havendo que se falar/apurar em quem deu causa ao retardamento da ação.
III - Dispositivo Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, o que faço com fulcro no art. 40, § 4º da Lei n. 6.830/80, combinado com o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, uma vez que a parte executada não foi sequer defendida por profissional habilitado nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica, nos moldes do artigo 1000, do CPC.
Arquivem-se os autos.
Pratique-se o necessário.
Pimenta Bueno/RO, quarta-feira, 12 de abril de 2023.
Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito -
13/04/2023 08:14
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:00
Declarada decadência ou prescrição
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11/04/2023 11:36
Conclusos para despacho
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06/04/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 18:01
Processo Desarquivado
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16/05/2022 12:24
Arquivado Provisoramente
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16/05/2022 12:24
Juntada de Certidão
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13/05/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 17:27
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2014
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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