TJRO - 7002840-94.2022.8.22.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Jaru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 19:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/03/2024 00:38
Decorrido prazo de MAISA BERNACHI BAPTISTA em 22/03/2024 23:59.
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13/03/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 01:28
Publicado DESPACHO em 07/03/2024.
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06/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 01:24
Decorrido prazo de MAISA BERNACHI BAPTISTA em 29/01/2024 23:59.
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16/01/2024 08:39
Conclusos para decisão
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16/01/2024 08:31
Recebidos os autos
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15/01/2024 20:55
Juntada de Petição de outras peças
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15/01/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 01:34
Publicado DESPACHO em 12/01/2024.
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11/01/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 12:24
Conclusos para despacho
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09/11/2023 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 01:08
Publicado INTIMAÇÃO em 26/10/2023.
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25/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:28
Intimação
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25/10/2023 11:28
Juntada de Petição de recurso
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05/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 00:35
Decorrido prazo de MAISA BERNACHI BAPTISTA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:34
Decorrido prazo de MAISA BERNACHI BAPTISTA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:24
Decorrido prazo de MAISA BERNACHI BAPTISTA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:24
Decorrido prazo de MAISA BERNACHI BAPTISTA em 26/09/2023 23:59.
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11/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 01:08
Publicado SENTENÇA em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7002840-94.2022.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Requerente/Exequente:MAISA BERNACHI BAPTISTA, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 455, SALA 3 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA Advogado do requerente: MAISA BERNACHI BAPTISTA, OAB nº RO8247 Requerido/Executado: MUNICÍPIO DE JARU - RO, RUA RAIMUNDO CATENHEDE 1080 SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU SENTENÇA Vistos; Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação proposta por MAISA BERNACHI BAPTISTA em desfavor do MUNICÍPIO DE JARU, objetivando a anulação dos débitos de IPTU lançados sobre seu imóvel localizado no loteamento Jardim Cidade Alta, referente aos anos de 2018 a 2022.
Afirmou que o imóvel não possui melhoramentos, razão pela qual não seria cabível a cobrança de IPTU.
Afirmou que o débito foi protestado e que não foi intimada do protesto.
Sustenta que o Município utiliza o IPCA para fins de atualização dos débitos de IPTU, e que deveria ser utilizado a taxa SELIC.
Argumentou pela inconstitucionalidade do art. 32 da Lei municipal 2.235/17, que determina a utilização do IPCA.
A requerente efetuou o depósito do valor do crédito tributário.
O requerido apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais, alegando que o imóvel da autora está localizado no loteamento Jardim Cidade Alta, que é considerado área urbana, sendo plenamente cabível a cobrança de IPTU.
Afirmou que o fisco não estabeleceu índice diverso que supere os índices federais, devedo ser mantida a utilização do IPCA.
Saneado o feito, não houve requerimento para a produção de outras provas.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a suficiência das provas produzidas, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Quanto ao pedido de tutela de urgência para suspensão do crédito tributário em razão do depósito integral, defiro-o, tendo em vista o depósito do montante integral devido, nos termos do 151, II do Código Tributário Nacional. 1.
Da anulação dos débitos de IPTU em razão da inexistência de melhoramentos A parte autora busca a a anulação de débitos de IPTU lançados sobre seu imóvel, alegando que a propriedade não se enquadra no disposto no art. 32, §2º do Código Tributário Nacional, não havendo melhoramentos aptos a considerar o loteamento onde se situa o imóvel como área urbana.
O art. 32, § 2º do CTN prevê que a lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Nesse sentido, a Lei Municipal nº 2.235/GP/2017 que dispõe sobre do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, previu que: Art. 2º, § 4º: Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Portanto, com a leitura do art. 32 do CTN, verifica-se haver duas situações onde incidirá o IPTU: a) Imóvel situado em zona urbana (art. 32, §1º, CTN).
Se a área for loteamento, os melhoramentos são ônus do loteador e não do Município. b) Em havendo imóvel dentro de zona urbanizável, a presunção de incidência tributária é de IPTU (art. 32, §2º, CTN). É ônus da prova do contribuinte demonstrar a utilização do imóvel.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, já se pronunciou no sentido de que deve incidir o IPTU em se tratando de área urbanizada ou urbanizável: Agravo de instrumento.
Execução fiscal.
Direito tributário.
Exceção de pré-executividade.
Rejeição.
IPTU. Área urbanizável. Área de expansão urbana.
Melhoramentos.
Desnecessidade.
Provas.
Pré- constituição.
Dilação probatória.
Impossibilidade. 1.
A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º. (Súmula n. 626, STJ). 2.
Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3.
Negado provimento ao recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809722-70.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des.
Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 15/02/2023 (TJ-RO - AI: 08097227020228220000, Relator: Des.
Daniel Ribeiro Lagos, Data de Julgamento: 15/02/2023).
Tal é o enunciado da súmula 626 do STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.
Portanto, tanto a norma legal quanto a jurisprudência admitem que pode incidir IPTU sobre imóvel situado em área urbanizável ou de expansão urbana mesmo que ainda não existam os melhoramentos previstos no art. 32, § 1º do CTN.
Destaca-se que o Termo de Ajustamento de Conduta foi firmado entre o Ministério Público e o loteamento, não havendo responsabilidade direta do Município quanto aos melhoramentos. 2.
Da inconstitucionalidade da utilização do IPCA pelo Município de Jaru para fins de atualização de débitos de IPTU A parte autora sustenta a inconstitucionalidade do art. 32 da Lei municipal 2.235/17, que determina a utilização do IPCA para fins de atualização dos débitos de IPTU.
Alega que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que deve ser utilizada a Taxa Selic como índice de cálculo dos juros para impostos pagos em atraso, em conformidade com as disposições da Lei 9.065/95 e decretos 7.212/10 e 9.580/18.
O Município de Jaru alegou que utiliza o próprio índice federal para correção monetária IPCA, e sustentou que a taxa de juros adotada pelo fisco (1% ao mês), encontra amparo no Código Tributário Nacional, mais especificamente, no § 2º de seu artigo 161.
Neste ponto, verifico que procede o pedido inicial, conforme passo a expor.
Depreende-se do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (tema 1062), que existe um limite ao exercício da competência legislativa concorrente dos Estados-membros para estabelecer o índice de correção monetária de créditos tributários: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Tributário. Índices de atualização e de juros incidentes sobre débitos tributários.
Ofensas constitucionais não ventiladas nos acórdãos regionais.
Impossibilidade de análise.
Falta de prequestionamento. Índices que não podem ser superiores à Taxa Selic.
Precedentes.
Análise de fatos e provas dos autos.
Reexame.
Impossibilidade. 1.
As normas dos arts. 1º, 5º, inciso XXII; 24, inciso I; 30, caput, incisos II e III; e 146, inciso III, b, da Constituição Federal, apontadas como violadas, não foram debatidas nos acórdãos recorridos.
A ausência do necessário prequestionamento impede a análise das alegadas violações. 2.
Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins ( ARE nº 1.216.078-RG/SP, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 26/9/19). 3.
A análise da eventual conformação legal dos índices efetivamente utilizados in casu demanda o necessário revolvimento do quadro fático subjacente, o qual é inviável nesta via extraordinária. 4.
Agravo regimental não provido ( ARE 1.275.617 AgR, j. em 22/03/2021, DJe 04/05/2021 grifo e negrito não originais).
Conforme ilustrado na petição inicial, a Taxa Selic é estabelecida pelo Comitê de Política Monetária (COPOM), tratando-se de taxa básica de juros da economia, sendo utilizada como referência para o cálculo das demais taxas cobradas pelo mercado financeiro e pela política do Governo Federal, sendo uma taxa híbrida porque abrange juros e correção monetária, inviabilizando a cumulação com quaisquer índices que enseje valor superior ao período.
Diante disso, destaco que a correção monetária é plenamente devida como forma de recomposição do valor da moeda e os juros de mora cobrados pelo Município estão previamente estabelecidos na lei municipal.
Apesar disto, conforme anteriormente aventado, os encargos cobrados pelo Município não devem ultrapassar os limites da Taxa Selic, tal como ocorre no presente caso, onde o Município utiliza o IPCA.
Verifica-se que os cálculos realizados pela Contadoria Judicial concluiu que a atualização dos débitos de IPTU realizada pelo Município de Jaru com base no IPCA é superior à correção monetária aplicada nos cálculos da requerida em relação à atualização pela SELIC no mesmo período (ID 90296107).
Portanto é claramente ilegal a utilização do IPCA nos moldes adotados pelo Município de Jaru, na medida em que ultrapassa os limites estabelecidos pela Taxa Selic.
Nesse sentido: Tribunal na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0015350-04.2018.8.26.0000 - Inaplicabilidade de índice de atualização de créditos fiscais superior ao estabelecido pela União - Decisão reformada Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2121824- 57.2021.8.26.0000; Relator: Maurício Fiorito ; Órgão Julgador: 14a Câmara de Direito Público; Foro de Votorantim - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO ISS Juros e correção monetária Índices que não podem ultrapassar o patamar máximo definido pela União Correção monetária pelo IPCA e juros de 1% - Índices que não ultrapassam a taxa SELIC Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2210375-18.2018.8.26.0000; Relatora: Mônica Serrano ; Órgão Julgador: 14a Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 13/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018); Por tais razão, o pedido inicial é parcialmente procedente para reconhecer a ilegalidade do art. 32, incisos II e III da Lei municipal 2.235/17.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para reconhecer a ilegalidade do art. 32, incisos II e III da Lei municipal 2.235/17, determinando ao Município de Jaru que proceda nova atualização do débito tributário devido pela requerente, nos moldes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1062 da repercussão geral.
Diante do deferimento da tutela de urgência, deve o Município de Jaru suspender a cobrança do crédito tributário, ficando possibilitada a converção do depósito em renda em sede de cumprimento de sentença.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nessa instância.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
Jaru - RO, sexta-feira, 8 de setembro de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito -
08/09/2023 11:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 11:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/06/2023 12:57
Conclusos para decisão
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22/05/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 21:03
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
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08/05/2023 02:53
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2023.
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08/05/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Jaru - 1ª Vara Cível Endereço: Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 =========================================================================================== Processo nº: 7002840-94.2022.8.22.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAISA BERNACHI BAPTISTA Advogado do(a) AUTOR: MAISA BERNACHI BAPTISTA - RO8247 REU: MUNICÍPIO DE JARU - RO ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria Judicial de ID nº 90296108.
Jaru/RO, 5 de maio de 2023. -
05/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 12:08
Conta Atualizada
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19/04/2023 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
15/04/2023 00:15
Decorrido prazo de MAISA BERNACHI BAPTISTA em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:13
Decorrido prazo de MAISA BERNACHI BAPTISTA em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 11:33
Publicado DESPACHO em 13/04/2023.
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14/04/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1º Juizado Especial da Fazenda Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7002840-94.2022.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Requerente/Exequente:MAISA BERNACHI BAPTISTA, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 455, SALA 3 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA Advogado do requerente: MAISA BERNACHI BAPTISTA, OAB nº RO8247 Requerido/Executado: MUNICÍPIO DE JARU - RO, RUA RAIMUNDO CATENHEDE 1080 SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU DESPACHO SANEADOR Vistos; 1- A parte requerida apresentou contestação, mas não arguiu preliminares. 2- Constato a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, motivo pelo qual, dou o feito por saneado. 2.1- No caso dos autos, o ônus da prova pertence ao autor, nos termos do art. 373, inciso I do CPC. 3- Fixo como pontos controvertidos: se o imóvel adquirido pela parte autora preenche os requisitos previstos no art. 32, §1º do Código Tributário Nacional, para fins de cobrança de IPTU. 4- Intimem-se as partes para esclarecer as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, utilidade e sua adequação e, em caso de produção de prova testemunhal, já apresentando o seu rol de testemunhas (todas devidamente qualificadas, conforme dispõe o art. 450 do CPC) para melhor adequação da pauta, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de reclusão.
Frisa-se que a qualificação completa das testemunhas é essencial para o Juízo, deliberar suas intimações de forma específica, já que há diversidade quando as intimações, como, por exemplo, quando são funcionárias públicas (requisição prevista no art. 455, §4°, III do CPC).
Outrossim, a qualificação permite ao Juízo deliberar as providências para a realização da solenidade com menor custo (que é uma das metas atuais do Poder Judiciário), sem perder qualquer qualidade da prestação do serviço jurisdicional. Além do que, havendo elo familiar em relação a qualquer das pessoas a serem ouvidas, deve ocorrer a indicação deste fato e a formulação de requerimento para que a oitiva ocorra, como sendo de informante.
Cumpra-se. Jaru - RO, segunda-feira, 14 de novembro de 2022. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito -
10/04/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2023 09:07
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 03:22
Decorrido prazo de MAISA BERNACHI BAPTISTA em 30/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:30
Decorrido prazo de MAISA BERNACHI BAPTISTA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:29
Decorrido prazo de MAISA BERNACHI BAPTISTA em 25/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 01:53
Publicado INTIMAÇÃO em 23/11/2022.
-
22/11/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/11/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 00:40
Publicado DESPACHO em 18/11/2022.
-
17/11/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/11/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2022 11:31
Conclusos para julgamento
-
28/09/2022 21:05
Juntada de Petição de outras peças
-
21/09/2022 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 22/09/2022.
-
21/09/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/09/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2022 00:42
Decorrido prazo de MAISA BERNACHI BAPTISTA em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 00:38
Decorrido prazo de MAISA BERNACHI BAPTISTA em 08/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 16:34
Decorrido prazo de MAISA BERNACHI BAPTISTA em 22/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 14:46
Decorrido prazo de MAISA BERNACHI BAPTISTA em 22/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 00:15
Publicado DESPACHO em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2022 00:53
Publicado DECISÃO em 10/06/2022.
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09/06/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/06/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/06/2022 11:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
08/06/2022 11:12
Juntada de Certidão
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08/06/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 09:55
Declarada incompetência
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07/06/2022 19:29
Juntada de Petição de custas
-
06/06/2022 15:05
Conclusos para despacho
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06/06/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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