TJRO - 7003396-50.2023.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 00:30
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:23
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE ANEAS BOTTA em 23/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:42
Publicado SENTENÇA em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2023 21:58
Conclusos para despacho
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29/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 01:46
Publicado INTIMAÇÃO em 29/11/2023.
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28/11/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:31
Recebidos os autos
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27/11/2023 00:08
Juntada de despacho
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22/08/2023 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2023 00:26
Decorrido prazo de BRUNO PAIVA OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:26
Decorrido prazo de JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:25
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 21/08/2023 23:59.
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09/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:30
Publicado DECISÃO em 03/08/2023.
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02/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICARDO ALEXANDRE ANEAS BOTTA.
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02/08/2023 09:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2023 14:59
Conclusos para despacho
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31/07/2023 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2023 06:42
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 14/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:52
Decorrido prazo de MATHEUS LIMA DE MEDEIROS em 14/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:28
Decorrido prazo de JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:39
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:31
Decorrido prazo de JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 07:33
Decorrido prazo de MATHEUS LIMA DE MEDEIROS em 14/07/2023 23:59.
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17/07/2023 04:08
Publicado INTIMAÇÃO em 18/07/2023.
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17/07/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/07/2023 00:35
Decorrido prazo de MATHEUS LIMA DE MEDEIROS em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:30
Decorrido prazo de JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:30
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:51
Juntada de Petição de recurso
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29/06/2023 00:33
Publicado SENTENÇA em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - PROCESSO: 7003396-50.2023.8.22.0007 AUTOR: RICARDO ALEXANDRE ANEAS BOTTA, AVENIDA DOIS DE JUNHO 2197, - DE 2055 A 2251 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76963-767 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO S/N, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO Julgo antecipadamente a lide, nos termos dos artigos art. 371 e 355, inc.
I do Código de Processo Civil, considerando que, embora a questão seja de direito e de fato, prescinde da produção de outras provas, especialmente a prova testemunhal.
Portanto, está o feito suficientemente instruído.
Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, tendo por fundamento relação consumerista formada entre as partes, enquadrando-se a requerida como fornecedora de serviços (CDC 3º).
Conforme consta na inicial, o requerente adquiriu bilhete aéreo junto à requerida para viajar de Cacoal-RO à Rio de Janeiro/RJ.
O voo estava marcado para o dia 16/01/2023 às 14:05:00, com previsão de chegada em 16/01/2023 às 20:20:00.
Todavia, devido a um atraso no aeroporto de Cuiabá-MT e cancelamento do voo por problemas operacionais, o requerido perdeu as demais escalas.
A requerida reacomodou-os em voos seguintes, com a chegada em Rio de Janeiro/RJ ocorrendo em 17/01/2023 às 07:20:00.
Aduz que em virtude da alteração teve inúmeros transtornos de ordem moral, motivo pelo qual requer indenização.
Por sua vez, em sede de contestação, às requeridas alegaram a inexistência de conduta ilícita arguindo que o atraso do voo originário ocorreu por motivos técnicos, bem como, teria cumprido todas as determinações estabelecidas pela ANAC.
No caso em análise, a controvérsia restringe-se ao fato de que as partes requeridas devem ser ou não responsabilizadas, em razão de falha na prestação de serviço.
A documentação apresentada nos autos pela requerente demonstra que a requerida, injustificadamente, deu causa ao não cumprimento do contrato celebrado, pois não a transportou ao destino esperado no dia e horário ajustados. Não é o caso dos autos, pois a manutenção da aeronave é fato previsível e inerente ao risco da atividade.
O problema técnico alegado (atraso de voo por demora no embarque e desembarque) constitui caso fortuito interno, que não exclui a responsabilidade do transportador.
Nesse sentido, preferencialmente, o cancelamento e a reacomodação do voo é incontroversa, conforme os documentos amealhados ao feito.
Todavia, cumpre ressaltar a legislação acerca do tema, conforme preceitua a Resolução 400/2016 ANAC: Art. 20.
O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. § 1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso. § 2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro.
Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. No caso, não se desincumbiu a requerida do ônus de demonstrar que houve a adoção das medidas razoavelmente necessárias para evitar o dano, entre as quais, manutenção preventiva adequada da aeronave ou, ainda, reacomodação dos passageiros nos primeiros voos disponíveis ao mesmo destino.
Em que pese, a requerida cumpriu parcialmente as disposições da Resolução 400/2016 ANAC, com reacomodação em voos diversos e fornecimento de hospedagem como forma de minimizar os prejuízos e transtornos sofridos, reconhecido pela autora na peça exordial.
Os danos experimentados pelo requerente de ordem moral superam em muito a assistência prestada.
Nos autos, há clarividência de que a requerida reacomodou o requerente no voos seguintes, com a chegada ao destino final ocorrendo em 17/01/2023 às 07:20:00, com 11 (onze) horas de atraso em relação ao inicialmente contratado, inexistindo prova de que havia outras opções anteriores.
Outrossim, como já mencionado, a responsabilidade da empresa aérea é objetiva e os transtornos e angústia decorrentes do atraso do voo são evidentes, não podendo ser considerados como mero aborrecimento cotidiano.
Portanto, considerando a desídia e ineficiência das requeridas, é possível que seja verificada a ocorrência de dano moral que transcende o mero dissabor, porquanto a falha na prestação de serviços, evidentemente causou transtornos e angústia aos requeridos.
A quantia arbitrada é suficiente a impor a reparação do dano moral, sopesadas as circunstâncias particulares do caso em questão, o grau de culpa e as condições das partes, bem como o caráter punitivo dos danos a fim de que as rés procurem aprimorar seus procedimentos internos para que fatos como estes não mais ocorram.
De todo o mister anotar que a indenização por danos morais possui dupla finalidade, a saber, de um lado, o ressarcimento ao dano moral busca confortar a vítima de um ato ilícito, que sofreu uma lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar, porém é possível estimá-la.
De outro, nos termos da teoria do desestímulo, é necessária a imposição de uma multa de cunho preventivo, e não repressivo, ao infrator, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam.
Nessa linha, destaca-se as lições do mestre Caio Mário: "Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v.
II, n.176), na reparação por danos morais estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I- punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II- pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é um pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido 'no fato' de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança' ...”.
Neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação Cível.
Indenização por danos materiais e morais.
Atraso e alteração de itinerário.
Atraso de 12 horas.
Motivos técnicos operacionais.
Fortuito interno.
Falha na prestação de serviço.
Dever de indenizar.
Recurso improvido.
O atraso por motivos técnicos operacionais não configura força maior apta ao afastamento da responsabilidade objetiva da companhia aérea, tratando-se de fortuito interno.
O atraso no voo gerando perda de conexão deixa o consumidor em situação de vulnerabilidade, causando-lhe aflição e angústia que ultrapassam o simples aborrecimento. (APELAÇÃO CÍVEL 7018889-22.2022.822.0001, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 16/12/2022.) Claro, portanto, o dano moral, o qual quantifico, em função dos dois parâmetros acima narrados, vale dizer, conforto para a vítima, e sanção preventiva para o infrator, à luz do critério da razoabilidade, segundo o qual o magistrado, de acordo com o bom senso, deve perquirir a existência do dano moral, e, com cautela, estabelecer o seu montante, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos por RICARDO ALEXANDRE ANEAS BOTTA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. para condenar a requerida a pagar indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a requerente, a título de danos morais, obedecendo ao binômio compensação/desestímulo, com incidência de juros de mora e correção monetária a partir da data de publicação desta sentença; DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 487 I).
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios (LJE 55).
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão, ficará a demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora eletrônica de valores e bens.
Havendo pagamento voluntário do débito, desde já defiro expedição de alvará eletrônico em nome da parte autora ou seu advogado acrescido dos juros e correção monetária que incidir e venham os autos conclusos para extinção.
Na hipótese de indicação de conta bancária, desde já autorizo a expedição de alvará de transferência para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de providências.
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, com fundamento nas Diretrizes Gerais Judiciais, artigo 118, 124, VIII, XVI, XXXI, “a”, “b” e “e”, determino que a Secretaria retifique a autuação para cumprimento de sentença e encaminhe os autos à Contadoria Judicial quando necessário em ações oriundas da atermação ou, ainda, intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, caso não tenha sido juntada ao feito.
Somente então, os autos deverão vir conclusos.
Intimem-se (via sistema PJe) as partes.
Publicação e registro automáticos.
Agende-se decurso de prazo recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cacoal/RO, data certificada pelo sistema.
Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem -
27/06/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:45
Julgado procedente em parte o pedido
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27/06/2023 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/05/2023 08:31
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 08:31
Audiência Conciliação - JEC realizada para 24/05/2023 08:00 Cacoal - Juizado Especial.
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23/05/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 16/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:23
Decorrido prazo de JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:23
Decorrido prazo de MATHEUS LIMA DE MEDEIROS em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:21
Decorrido prazo de BRUNO PAIVA OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:21
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE ANEAS BOTTA em 17/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731,(69) 34416905 Processo nº 7003396-50.2023.8.22.0007 AUTOR: RICARDO ALEXANDRE ANEAS BOTTA Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS LIMA DE MEDEIROS - RO10795, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA - RO6863, BRUNO PAIVA OLIVEIRA - RO8056 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências da CEJUSC, conforme informações abaixo: Tipo: Conciliação - JEC Sala: CEJUSC 03 Data: 24/05/2023 Hora: 08:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO CEJUSC DA COMARCA DE CACOAL: [email protected] / (69) 98415-9702 OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Cacoal, 11 de abril de 2023. -
11/04/2023 17:51
Recebidos os autos.
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11/04/2023 17:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/04/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 17:49
Audiência Conciliação - JEC designada para 24/05/2023 08:00 Cacoal - Juizado Especial.
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05/04/2023 01:13
Publicado DESPACHO em 10/04/2023.
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05/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2023 17:53
Conclusos para despacho
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20/03/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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