TJRO - 7000450-17.2023.8.22.0004
1ª instância - Juizados Especiais de Ouro Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
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21/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 01:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/01/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:13
Juntada de outras peças
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20/11/2024 00:17
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI. RURAIS DO BRASIL em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DE SOUZA em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
30/10/2024 02:05
Publicado DESPACHO em 24/10/2024.
-
23/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/10/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:02
Publicado INTIMAÇÃO em 27/09/2024.
-
26/09/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:43
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI. RURAIS DO BRASIL em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 11:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/07/2024 09:24
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 08:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:26
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI. RURAIS DO BRASIL em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DE SOUZA em 05/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:28
Publicado DESPACHO em 10/05/2024.
-
09/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 21:22
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 21:22
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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03/08/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 11:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/07/2023 00:28
Decorrido prazo de EDSON CESAR CALIXTO JUNIOR em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DE SOUZA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:22
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI. RURAIS DO BRASIL em 26/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:59
Publicado SENTENÇA em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Comarca de Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE - RO. CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected] Processo: 7000450-17.2023.8.22.0004 REQUERENTE: FRANCISCA ALVES DE SOUZA, RUA ALVORADA 167 NÃO CADASTRADO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: EDSON CESAR CALIXTO JUNIOR, OAB nº RO3897A REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.
RURAIS DO BRASIL, CNPJ nº 14.***.***/0001-00, QUADRA SCS QUADRA 6 s/n, LOJA 226/234 ASA SUL - 70308-000 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do disposto no art.38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Francisca em face da Conafer, na qual a parte autora busca pela condenação da requerida por danos morais, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. A autora relata que recebe o benefício previdenciário NB: 165.811.319-2 .
Diz que desde março de 2022 vem sendo descontados valores em seu benefício para contribuição sindical, todavia, tais descontos são realizados indevidamente, pois este nunca consentiu com a contratação dos serviços. A requerida, por sua vez, não respondeu aos atos do processo, apesar de devidamente citada, razão pela qual reputo verdadeiras as alegações da parte autora (art.20 da Lei 9.099/95). Passo à análise do dano moral. A imposição de iminente desconto no benefício, sem consentimento do consumidor, denota, com efeito, afronta à liberdade contratual e consequente constrangimento pela probabilidade de privação de valores.
A retenção da verba alimentar, imprescindível à subsistência, faz presumir a ofensa anormal à personalidade, pelo sofrimento e preocupação causada com a subtração de valores primordiais.
Por consequência, o ato ilícito ocorreu porque todos os quatro requisitos (ação, dano, nexo de causalidade e culpa) necessários para seu reconhecimento se fizeram presentes nos autos.
A reparação do dano moral é feita através de fixação de valor pecuniário conforme o livre e prudente arbítrio do juiz.
Deve estipular a reparação em valor financeiro capaz de a um só tempo compensar o dano sofrido e punir o causador, para que este se sinta desestimulado a praticar novamente a sua conduta ou omissão ilícita.
Na mensuração do quantum, considero a conduta lesiva do requerido, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, assim, entendo razoável a importância de R $3.000,00 (três mil reais).
No mais, devida a repetição do indébito, a qual no entanto, observa a forma simples, porquanto, ainda que se considerasse pela existência da relação jurídica, esta não se subsumiria às regras do Código Consumerista.
Posto Isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos propostos por FRANCISCA ALVES DE SOUZA em face de CONAFER, para condenar a requerida à compensação pelo dano moral ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1%, a partir da citação e correção monetária conforme Tabela de Fatores de Atualização Monetária – Provimento 013/98/CG, a partir da data em que foi arbitrada a indenização.
Condeno a requerida ainda, a repetição do indébito, no valor de R$184,49 (cento e oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), corrigidos de acordo ao índice sobredito e com juros de mora de 1% devidos desde a citação.
Via de consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I do NCPC.
Publique-se e intimem-se.
Interposto recurso, intime-se às contrarrazões.
Ouro Preto do Oeste/RO, 10 de julho de 2023 Glauco Antonio Alves Juiz de Direito -
10/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/06/2023 18:15
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/06/2023 08:37
Audiência Conciliação - JEC não-realizada para 29/06/2023 08:00 Ouro Preto do Oeste - Juizado Especial.
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11/05/2023 00:34
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI. RURAIS DO BRASIL em 10/05/2023 23:59.
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20/04/2023 15:55
Recebidos os autos.
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20/04/2023 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/04/2023 09:42
Expedição de Carta precatória.
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20/04/2023 09:42
Juntada de Certidão
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19/04/2023 07:04
Expedição de Carta precatória.
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18/04/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 18/04/2023.
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17/04/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ouro Preto do Oeste - Juizado Especial Avenida Daniel Comboni, 1480, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000,(69) Processo nº : 7000450-17.2023.8.22.0004 Requerente: REQUERENTE: FRANCISCA ALVES DE SOUZA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: EDSON CESAR CALIXTO JUNIOR - RO0003897A Requerido(a): REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.
RURAIS DO BRASIL Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: Conciliação - JEC Sala: Conciliação - CEJUSC 01 - Whatsapp 69 3416-1740 Data: 29/06/2023 Hora: 08:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Fone/WhatsApp: OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ouro Preto do Oeste, 14 de abril de 2023. -
14/04/2023 22:07
Publicado DESPACHO em 17/04/2023.
-
14/04/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/04/2023 07:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/04/2023 07:54
Recebidos os autos.
-
14/04/2023 07:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/04/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 07:53
Audiência Conciliação - JEC redesignada para 29/06/2023 08:00 Ouro Preto do Oeste - Juizado Especial.
-
14/04/2023 07:52
Audiência Conciliação - JEC designada para 15/05/2023 11:00 Ouro Preto do Oeste - Juizado Especial.
-
13/04/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 12:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/03/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 12:53
Audiência Conciliação não-realizada para 10/03/2023 11:45 Ouro Preto do Oeste - Juizado Especial.
-
09/02/2023 02:24
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2023.
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09/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/02/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 12:58
Recebidos os autos.
-
08/02/2023 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/02/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:55
Audiência Conciliação designada para 10/03/2023 11:45 Ouro Preto do Oeste - Juizado Especial.
-
08/02/2023 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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