TJRO - 7003480-50.2020.8.22.0009
1ª instância - Juizados Especiais de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2021 08:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 03/05/2021 23:59:59.
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02/03/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 07:56
Arquivado Definitivamente
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19/02/2021 07:54
Juntada de Certidão
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19/02/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 17:26
Expedição de RPV.
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09/02/2021 14:03
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES DE SA em 08/02/2021 23:59:59.
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07/02/2021 04:40
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 05/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 00:50
Publicado DESPACHO em 01/02/2021.
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21/01/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7003480-50.2020.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível POLO ATIVO REQUERENTE: LEANDRO RODRIGUES DE SA, AV DOS IMIGRANTES 1517, SALA 01 VILA NOVA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: LEANDRO RODRIGUES DE SA, OAB nº RO10340 POLO PASSIVO REQUERIDO: ESTADO DE RONDÔNIA, RUA DOM PEDRO II S/N, - DE 608 A 826 - LADO PAR CENTRO - 76801-066 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos. “O Juiz não tem de mostrar quanto direito ele sabe, mas o direito que a parte pede.” (Rui Barbosa) Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios proposta por LEANDRO RODRIGUES DE SÁ em face do ESTADO DE RONDÔNIA, em razão de sua nomeação como Advogado Dativo para acompanhar e patrocinar defesa dos envolvidos, sendo arbitrado o valor de R$ 200,00 reais, a título de honorários advocatícios, para cada audiência realizada perante o Juizado Criminal desta Comarca.
Regularmente citado, o Estado de Rondônia apresentou contestação, alegando, em suma, preliminar de ilegitimidade, argumentando que o ônus financeiro deve ser suportado pela Defensoria Pública.
Alegou ilegalidade do ato de nomeação realizado pelo Juízo.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados nesta ação.
Intimado, o autor apresentou impugnação à contestação.
Os autos vieram conclusos.
Relatei o necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Tratando-se de matéria de direito, passo diretamente ao julgamento antecipado da lide.
A preliminar suscitada se confunde com o mérito e com ele será analisada.
O cidadão comum e desprovido de recursos não pode ficar à mercê das dificuldades e, por que não dizer, pela omissão e falta de vontade política do Estado em dotar a Defensoria Pública de estrutura e material humano compatíveis com a demanda crescente.
A Carta Magna em seu artigo 5º, LXXIV, imputa ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita, quando o jurisdicionado não dispuser de recursos suficientes para tanto.
A proteção constitucional visa a assegurar que os atos processuais sejam praticados por indivíduo com conhecimentos técnicos específicos.
Logo, no caso em apreço, a capacidade postulatória é atribuída ao advogado, nos termos do artigo 103 do Código de Processo Civil/2015, constituindo pressuposto de validade do processo.
Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública no local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo para atuar como curador especial (Lei 8.906/94, art. 22, §1º).
Ninguém pode ser julgado sem defesa ou oportunidade de defesa, de modo que se evidencia impossível a manutenção desse estado de coisas. É dever do Estado fornecer advogados aos necessitados e isso não é nenhum favor, considerando que até os mais pobres pagam os abusivos impostos cobrados pelo mesmo Estado, portanto, já pagaram adiantado por um serviço que não lhes está sendo entregue.
Em que pese a existência de Defensoria Pública no Estado, cediço que o quadro de Defensores não é suficiente para atendimento dos jurisdicionados, logo não há que se falar em violação ao artigo 134, da Constituição Federal.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CURADOR ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA.
CABIMENTO.
DEVER DO ESTADO.
SÚMULA 83/STJ.MODIFICAÇÃO DO QUANTUM REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região." (AgRg no REsp 1451034/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014). (...) 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1537336/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015).
Assim, diante dos casos de ausência ou insuficiência de atendimento da Defensoria Pública à população carente, é descabida a alegação de impossibilidade de nomeação de advogado dativo.
Não obstante a emenda Constitucional nº 45 ter conferido à Defensoria Pública autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, se mantém incólume o entendimento de que se trata de um órgão, logo, a carecer de personalidade jurídica, permanecendo vinculada ao Estado à qual pertença.
Este último possui natureza de pessoa jurídica de direito público interno, a quem incumbe sofrer a condenação com o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.
Nesse sentido, colhem-se julgados da Turma Recursal/RO: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO. ÔNUS DO ESTADO.
SERVIÇO.
DEFICIÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO.
ARBITRAMENTO MODERADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO, Processo nº 7009380-65.2016.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 04/08/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO. ÔNUS DO ESTADO.
SERVIÇO.
DEFICIÊNCIA.
ARBITRAMENTO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO.
SENTENÇA MANTIDA. - É responsabilidade do Estado arcar com o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado para assistir os interesses dos necessitados, quando insuficiente a prestação do serviço pela Defensoria Pública da localidade.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004093-59.2018.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Amauri Lemes, Data de julgamento: 27/09/2019.
Com efeito, o Estado de Rondônia deve suportar o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado para defender os interesses de necessitados, quando insuficiente a prestação de serviço da localidade, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.
Deste modo, não havendo dúvidas sobre a relação jurídica que ensejou a busca do ressarcimento, em ação de cobrança, mister analisar a quantia perseguida e os consectários aplicados pelo autor em sua peça de ingresso. É de sabedoria mediana que ao autor é dado o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e isto, vem expresso no artigo 373, inciso I do NCPC.
Nos autos, consta que o autora foi nomeado nos autos n.º 7002944-39.2020.8.22.0009, 7003092-50.2020.8.22.0009, 7003229-32.2020.8.22.0009, 7003233-69.2020.8.22.0009, 2000087-08.2020.8.22.0009 e 2000071-54.2020.8.22.0009, tendo comparecido às audiências, conforme cópia de sentença em anexo.
As quantias arbitradas correspondem ao montante de R$ 1.200,00 se mostra coerente com a natureza dos serviços prestados, e, registre-se, bem inferior à própria tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, de modo que, nesse particular, a presente decisão até beneficia o Estado ao não tomar por base uma tabela de honorários com valores bem superiores aos que normalmente este juízo arbitra.
De outro giro, a Resolução n. nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal é apenas um parâmetro, orientação, cabendo ao Juiz decidir se aplica ou não tal resolução, balizando-se sempre no artigo 85, do CPC/2015.
Posto isto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LEANDRO RODRIGUES DE SÁ e CONDENO o ESTADO DE RONDÔNIA a pagar-lhe a quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Este valor deverá ser corrigido desde a data do arbitramento, de acordo com o IPCA-E, e juros desde a citação (0,5 % ao mês), segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (na forma do art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09), tudo conforme as teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 870947 (tema 810 da Repercussão Geral) acerca dos índices de correção e juros em condenações contra Fazenda Pública.
Sem custas ou honorários advocatícios, indevidos neste primeiro grau de jurisdição.
Sentença não sujeita a reexame necessário nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/2009.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, servindo cópia da presente de intimação. Pimenta Bueno , 6 de novembro de 2020 .
Wilson Soares Gama Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua: Cassimiro de Abreu, nº 237, Bairro Centro, CEP 76800-000, Pimenta Bueno, Fórum Ministro Hermes Lim -
20/01/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 11:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/01/2021 10:28
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/01/2021 10:28
Conclusos para despacho
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21/12/2020 09:08
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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18/12/2020 15:50
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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28/11/2020 01:41
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES DE SA em 27/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 01:32
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES DE SA em 26/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 01:55
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES DE SA em 23/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 12:26
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 12/11/2020.
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11/11/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/11/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 00:52
Publicado SENTENÇA em 10/11/2020.
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09/11/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 10:07
Julgado procedente o pedido
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26/10/2020 12:57
Conclusos para julgamento
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22/10/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/10/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 10:45
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2020 01:16
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES DE SA em 08/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 00:52
Publicado DESPACHO em 07/10/2020.
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06/10/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 09:44
Outras Decisões
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01/10/2020 17:42
Conclusos para despacho
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01/10/2020 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
18/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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