TJRO - 7003946-60.2023.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 12/06/2024.
-
11/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:39
Expedição de Alvará.
-
06/06/2024 15:00
Juntada de Petição de outras peças
-
05/06/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:50
Processo Desarquivado
-
19/04/2024 00:45
Decorrido prazo de EUNICE DE ABREU SOUZA em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
17/04/2024 03:30
Publicado DECISÃO em 10/04/2024.
-
10/04/2024 12:11
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
09/04/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 02:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 14/03/2024.
-
13/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 07:46
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 00:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 01:41
Publicado DECISÃO em 05/12/2023.
-
04/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 01:19
Decorrido prazo de EDSON LUIZ RIBEIRO BISSOLI em 29/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 10:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 01:42
Publicado DECISÃO em 21/09/2023.
-
20/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 11:01
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 08:51
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
30/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:16
Decorrido prazo de EDSON LUIZ RIBEIRO BISSOLI em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 07:24
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2023 03:40
Decorrido prazo de EDSON LUIZ RIBEIRO BISSOLI em 21/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 11:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 02:52
Publicado SENTENÇA em 30/06/2023.
-
29/06/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7003946-60.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rural (Art. 48/51) Valor da causa: R$ 15.624,00 (quinze mil, seiscentos e vinte e quatro reais) Parte autora: EUNICE DE ABREU SOUZA, AC ALTO PARAÍSO, BR 364, S/N, KM 543,LOTE 07, GLEBA 25 RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: EDSON LUIZ RIBEIRO BISSOLI, OAB nº RO6464, AVENIDA GUAPORÉ, - DE 3197 A 3599 - LADO ÍMPAR SETOR 05 - 76870-575 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, CRISTIANE RIBEIRO BISSOLI, OAB nº RO4848 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Vistos e examinados. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por EUNICE DE ABREU SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A parte autora narrou ser segurada especial da Previdência Social, em razão do labor rural na condição de regime de economia familiar.
Alegou que desde sua juventude trabalhou na lavoura.
Informou que buscou junto ao INSS o recebimento do benefício, pois preenche todos os requisitos necessários à aposentadoria, mas teve seu requerimento administrativo indeferido.
Em razão disso, requereu a condenação do requerido ao pagamento do benefício de aposentadoria rural por idade.
Juntou documentos.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça.
Citada, a parte requerida rebateu as alegações da parte autora, aduzindo que não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Informou que a parte autora não faz jus ao benefício, pois apresentou provas insuficientes ao preenchimento dos requisitos legais.
Ao final pediu pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A requerente apresentou réplica impugnando os termos da contestação.
A parte autora apresentou rol de testemunhas.
Despacho saneador deferiu a produção de provas testemunhais.
Audiência de instrução realizada.
Alegações finais remissivas.
Nada mais foi requerido.
Vieram conclusos.
DECIDO.
Cuida-se de ação previdenciária, na qual busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A competência para julgamento do feito é da Justiça Comum, segundo o disposto no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, o qual prevê a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações desta natureza quando propostas em comarca que não seja sede de vara do Juízo Federal, o que ocorre no presente caso.
Pois bem.
Depois de aprofundada análise do conjunto probatório trazido aos autos, outra não pode ser a solução senão a procedência do pedido da parte autora, em razão da comprovação de todos os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício da aposentadoria por idade do rurícola.
Explica-se.
Para a concessão do benefício em questão, o artigo 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91 exige idade mínima de 55 anos para as mulheres, além do efetivo tempo de serviço rural, que pode ser integral ou descontínuo (art. 143 da Lei n. 8.213/91), cujo tempo deverá ser comprovado mediante início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, tanto na esfera administrativa ou judicial, a teor do art. 55 § 3º, da citada lei, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal.
Ainda, para a concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas, conforme Tema 301 da TNU em 17/03/2022: "[...] Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I.
Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas.
Descaracterização da condição de segurado especial II.
A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III.
Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil.[...]" Portanto, a concessão da aposentadoria do trabalhador rural por idade, está condicionada ao preenchimento de dois requisitos: idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher; e comprovação do exercício de atividade rural nos termos do art. 143 da Lei n. 8.213/91.
In casu, resta incontroverso o atendimento do requisito etário, uma vez que os documentos pessoais comprovam que a parte autora, nascida em 05.12.1965, contava com 56 anos à época do requerimento administrativo datado de 18.11.2022.
Quanto ao requisito do período de carência, tem-se que a parte autora se desincumbiu de seu ônus de provar, afinal, demonstrou indícios fáticos na forma testemunhal e prova material contundente de suas alegações.
De fato, possui o necessário tempo de serviço em atividade rural.
Confira-se.
A parte requerente apresentou espelho do CNIS onde testifica que não possuiu alguns vínculos empregatícios urbanos.
A parte requerente apresentou certidão de casamento, onde afirma a profissão como lavrador do cônjuge, contratos de imóvel rural e comprovante de endereço rural. Além de outros documentos, juntou Notas fiscais de compra de produtos para serem utilizados na lida campesina e venda da produção agrícola, emitidas em seu nome e do seu cônjuge.
Nessa quadratura, é importante ressaltar que a qualificação de lavrador de ente do grupo familiar, constante dos documentos, são extensíveis ao requerente, constituindo início de prova material para instruir pedido de aposentadoria por ele formulado (REsp 652.591/SC). É importante observar que os referidos documentos não foram impugnados pelo réu.
Além disso, em audiência de instrução foram inquiridas duas testemunhas que disseram conhecer a parte autora há mais de 15 anos, que a requerente mora na localidade rural com seu marido e filhos, e que trabalham com lavoura branca.
Portanto, está patente que os documentos trazidos com a inicial servem como início de prova material da atividade rural alegada, já que apontam claramente o desempenho do labor campesino pela parte autora.
E que os testemunhos colhidos pelo Juízo corroboram a documentação apresentada, estão em perfeita harmonia com as alegações iniciais, tornando certo que a parte autora exerceu atividade rural por mais de 180 meses (art. 142 da Lei n. 8.213/91), razão pela qual a parte requerente faz jus ao benefício pleiteado, desde o requerimento administrativo em 18.11.2022.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EUNICE DE ABREU SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e por essa razão: a) CONDENO o INSS a implantar o benefício da aposentadoria rural por idade, no prazo de 15 dias; b) CONDENO o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (18.11.2022), devendo incidir correção monetária e juros de mora nos termos do manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. c) DECLARO a natureza alimentar das parcelas vincendas; d) Isento de custas.
Ante a sucumbência CONDENO a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% do valor total das parcelas vencidas até a presente data, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. e) Via de consequência, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. f) Decisão não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, I). g) Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, atendidas as formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
SERVE A PRESENTE DE NOTIFICAÇÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO /INTIMAÇÃO. Espécie B 41 CPF *89.***.*37-68 DIB 18.11.2022 DIP 01.06.2023 Cidade pagamento Ariquemes - RO Ariquemes quarta-feira, 28 de junho de 2023 às 12:22 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
28/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:22
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2023 09:55
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 12:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/06/2023 11:30 Ariquemes - 1ª Vara Cível.
-
30/05/2023 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:23
Decorrido prazo de EDSON LUIZ RIBEIRO BISSOLI em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 01:30
Publicado DECISÃO em 16/05/2023.
-
15/05/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7003946-60.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rural (Art. 48/51) Valor da causa: R$ 15.624,00 (quinze mil, seiscentos e vinte e quatro reais) Parte autora: EUNICE DE ABREU SOUZA, AC ALTO PARAÍSO, BR 364, S/N, KM 543,LOTE 07, GLEBA 25 RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: EDSON LUIZ RIBEIRO BISSOLI, OAB nº RO6464, AVENIDA GUAPORÉ, - DE 3197 A 3599 - LADO ÍMPAR SETOR 05 - 76870-575 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, CRISTIANE RIBEIRO BISSOLI, OAB nº RO4848 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Vistos e examinados. 1- Sem preliminares. Declaro saneado o feito. 2- A distribuição do ônus da prova permanece segundo a regra prevista no art. 373, caput, CPC. 3- Defiro às partes a produção da prova testemunhal e a juntada de novos documentos, em 05 dias.
Como prova do juízo será colhido o interrogatório da parte autora. 4- Registro que a produção da prova testemunhal é essencial para o deslinde do feito, quanto à comprovação dos requisitos legais acerca da alegada qualidade de segurada especial. 5- Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia 20 DE JUNHO DE 2023, ÀS 11:30 horas, devendo as partes e as testemunhas comparecerem na sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, localizada no Fórum Dr.
Edelçon Inocêncio, situado na avenida Juscelino Kubitschek, n. 2349, setor Institucional, Ariquemes/RO, Fone: 3535-2493. 5.1 - FICA FACULTADO às partes, seus patronos e suas respectivas testemunhas, a participação à audiência ora designada de forma virtual, por VIDEOCONFERÊNCIA, caso assim desejem, bastando para tanto acessar à sessão via plataforma GOOGLE MEET, na data e horário designados, através do link: meet.google.com/wup-eqjg-hqu 6- Ficam as partes intimadas na pessoa de seus advogados a comparecerem ao ato. 6.1- Intime-se o INSS via sistema. 7- A parte autora deverá providenciar a intimação de suas testemunhas, nos termos do art. 455, caput e §1º, do CPC, mediante comprovação nos autos. 8- Caso alguma parte ou testemunha a ser ouvida na audiência residir fora dos limites da comarca serão inquiridas necessariamente por videoconferência, salvo exceção plenamente justificada, tornando dispensável o moroso cumprimento de carta precatória.
Para este mister ficam intimadas para informar nos autos os dados de contato whatsapp e e-mail das partes, patronos e testemunhas, até 05 dias antes da data designada para a realização do ato. 9- Registro que a plataforma disponibilizada pelo TJRO para realização das audiências por videoconferência é o GOOGLE MEET, que deverá ser baixado nos dispositivos de todos os participantes da audiência (celular, notebook ou computador). 10- No horário da audiência por videoconferência, cada parte e testemunha deverá estar disponível para contato através do e-mail e número de celular informado para que a audiência possa ser iniciada.
As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, bem como as partes, caso tenha sido deferido o pedido de depoimento pessoal. 11- Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. 12- Esclareço, ainda, que optando a parte pela participação à audiência por videoconferência, caso não ocorra o envio de mensagem confirmatória, visualização do link informado, ou acesso à videoconferência até o horário de início da audiência, será considerado como ausência à audiência virtual, presumindo-se o desinteresse na produção da prova oral. 13- Intimadas as partes de que, caso queiram, manifestem-se acerca da presente decisão saneadora, em 05 dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, sob pena de se tornar estável.
Proceda a CPE: a) designação de audiência Ariquemes sexta-feira, 12 de maio de 2023 às 10:53 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
12/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/06/2023 11:30 Ariquemes - 1ª Vara Cível.
-
12/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2023 10:49
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 14:03
Publicado INTIMAÇÃO em 17/04/2023.
-
14/04/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7003946-60.2023.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE DE ABREU SOUZA Advogados do(a) AUTOR: EDSON LUIZ RIBEIRO BISSOLI - RO6464, CRISTIANE RIBEIRO BISSOLI - RO4848 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - ALEGAÇÕES FINAIS Fica a parte AUTORA intimada para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 dias. -
13/04/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 03:22
Publicado INTIMAÇÃO em 31/03/2023.
-
30/03/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/03/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 03:14
Decorrido prazo de EDSON LUIZ RIBEIRO BISSOLI em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 00:29
Publicado DECISÃO em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/03/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 05:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 17:26
Distribuído por sorteio
-
16/03/2023 17:23
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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