TJRO - 7014923-17.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838,(69) Processo n°: 7014923-17.2023.8.22.0001 REQUERENTE: JOAO BATISTA DAS NEVES XIMENES Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE GAZZOLA - RO12049 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO ÀS PARTES (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto por este Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA acerca do retorno dos autos da instância recursal, podendo requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho, 23 de setembro de 2024. -
20/09/2024 10:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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20/09/2024 00:03
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 00:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DAS NEVES XIMENES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DAS NEVES XIMENES em 19/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2024 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7014923-17.2023.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: JOAO BATISTA DAS NEVES XIMENES ADVOGADO DO RECORRENTE: ALINE GAZZOLA, OAB nº RO12049A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do FONAJE.
Da preliminar de impugnação à gratuidade judiciária.
A parte autora recolheu o preparo recursal, o que torna prejudicial o sobredito pedido formulado pela parte recorrida nas contrarrazões.
Julgo prejudicado o exame da preliminar e a submeto aos eminentes pares.
Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Não há violação ao princípio da dialeticidade, conforme alegou a parte recorrida nas contrarrazões, porquanto verifica-se que a parte recorrente, no recurso inominado, confronta os fundamentos da sentença de improcedência dos pedidos iniciais.
Desta forma, rejeito a preliminar arguida e a submeto ao colegiado.
VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Do mérito.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.09919/1995, com os acréscimos constantes deste voto: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para além dos fundamentos já expostos na sentença, vale consignar que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, comprovado por meio de documentos que houve desvio de energia atribuível ao consumidor é possível a empresa de energia elétrica promover a recuperação de consumo, desde que sejam garantidos no processo administrativo o contraditório e a ampla defesa.
E ainda que sejam realizados os procedimentos elencados nos arts. 590 e 591 da Resolução 1000/2021 da ANEEL.
Na hipótese, verifica-se que, em que pese a concessionária não ter comprovado o envio da segunda via do TOI e da Carta ao Cliente, é fato que a parte autora foi cientificada do procedimento de recuperação de consumo, tanto que ofertou recurso administrativo - ID 20896640.
A própria autora afirma na inicial ter recorrido em face da recuperação de consumo.
Portanto, não há dúvida de que se garantiu à autora o direito ao contraditório e à ampla defesa, na forma da legislação vigente.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia também é no sentido de que realizados os procedimentos elencados na Resolução e comprovado a alteração no consumo da unidade consumidora é exigível o débito pretérito: “Apelação cível em ação de desconstituição de débito.
Consumo energia elétrica.
Apuração de irregularidade.
Débito exigível.
Diferença de consumo.
Possibilidade de novo faturamento.
Recurso provido.
Constatada a irregularidade no medidor e oportunizadas a ampla defesa e o contraditório ao consumidor no processo de apuração e recuperação de consumo, não há de se falar em inexistência do débito.” (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004648-44.2016.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 21/10/2019).
Conclui-se, pois que o procedimento de recuperação de consumo foi regular.
Dos critérios de cálculo da recuperação de consumo A parte recorrente questiona o cálculo elaborado pela parte recorrida quando do procedimento de recuperação de consumo.
Reanalisada a questão a partir do Tema Repetitivo n. 699 julgado pelo STJ, que forneceu balizas para a recuperação de consumo pelas concessionárias de energia elétrica, há a necessidade de evolução na compreensão e solução do tema em discussão.
Com o devido respeito ao entendimento originalmente adotado pela Corte Estadual deste Poder (Proc. n. 0008610-77.2010.8.22.0014, Rel.
Des.
Kiyochi Mori, julgado em 24/09/2014; Proc. n. 0010645-44.2013.8.22.0001, Rel.
Des.
Alexandre Miguel, julgado em 28/01/2015), após análise mais aprofundada da questão, entendo que o critério estabelecido deve ser revisto.
O entendimento firmado pelo TJ/RO foi construído quando ainda estava em vigor a Resolução n. 414/2010, contudo, houve mudança posterior na regulamentação do setor, com o intuito de atualizar os procedimentos, sendo editada a Resolução nº 1.000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), órgão que regula o setor elétrico brasileiro.
A Resolução Normativa da ANEEL, elaborada por técnicos especializados que consideraram os diversos aspectos envolvidos na recuperação de consumo, é o ato normativo que regula a matéria e deve ser observada por todos os agentes do setor elétrico, em todo o país.
A referida norma prevê mais de um critério para se realizar o cálculo, de forma sucessiva, buscando uma solução equilibrada entre fornecedor e consumidor.
Assim, o argumento genérico de afastamento da norma regulatória com base unicamente no princípio da interpretação mais favorável ao consumidor, sem uma análise técnica aprofundada, pode gerar insegurança jurídica e até, em alguns casos, resultar em valores de recuperação superiores aos calculados pela concessionária, não beneficiando o consumidor.
Inclusive, em alguns casos, o critério estabelecido pelo Tribunal de Justiça/RO não se revela o mais benéfico para o consumidor, pois pode resultar em valores superiores ao débito calculado pela concessionária, como a exemplo do que ocorreu no processo n. 7005899-65.2023.8.22.0000.
Dessa forma, os julgados que afastam os critérios de cálculo de recuperação de consumo, acabam invadindo a competência da ANEEL.
Tamanha é a importância da padronização das normas pelas agências reguladoras que, quando da fixação de tese em incidente de demandas repetitivas, caso esta diga respeito a questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização (como é o caso da concessionária de energia elétrica), o resultado do julgamento deverá ser comunicado ao órgão, ente ou agência reguladora (art. 1.040, IV do CPC).
Esta comunicação é necessária para que se produza ato normativo de natureza administrativa, cuja observância pelos entes sujeitos a sua regulação é obrigatória, impondo a adaptação do serviço ao que tenha sido decidido pelos Tribunais Superiores.
Engessar a apuração de consumo para uma única regra, quando inclusive já existe norma nova da agência reguladora responsável pelo setor, sem estabelecer critérios técnicos objetivos, utilizando-se do argumento jurídico vago de que “seria mais favorável ao consumidor”, ofende a segurança jurídica.
Não há inclusive, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do Supremo Tribunal Federal (STF), qualquer julgamento que afaste a aplicação da Resolução Normativa da ANEEL, quanto ao critério de cálculo para a recuperação do consumo, o qual deve prevalecer.
No caso, os cálculos obedeceram à referida normativa, sendo legítimo, portanto, o valor daí decorrente.
Via de consequência, o débito estampado na fatura de ID 21889583 é exigível, conforme decidiu o juízo de origem.
Do dano moral De igual forma merece ser mantida a sentença no tocante à improcedência do dano moral.
Da análise dos autos, não verifico motivos para a incidência dos referidos danos, porquanto não houve comprovação de que o nome da parte recorrente foi negativado em órgãos de proteção ao crédito ou que tenha havido interrupção do fornecimento de energia elétrica em decorrência da dívida questionada.
Outrossim, não se constata prejuízo imaterial sofrido pela parte recorrente em decorrência dos fatos ora tratados a ponto de atingir suas relações psíquicas, sua tranquilidade e seus sentimentos.
Limitou-se a afirmar que sofreu danos morais, sem, contudo, demonstrar a efetividade dos supostos danos.
A simples ocorrência da cobrança de dívida, ainda que ilegítima, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano a ser reparado.
Desta forma, considerando que o procedimento administrativo foi regular e os cálculos atendeu os critérios contidos na normativas da agência reguladora, o não provimento do recurso interposto pela parte autora é medida de rigor, o débito é exigível e o pleito indenizatório de dano moral é improcedente.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença inalterada.
CONDENO a parte recorrente/autora em custas remanescentes e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, na importância de 10% sobre o valor corrigido da causa, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Oportunamente, remetam-se à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
ENERGISA.
CONSUMIDOR.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
FRAUDE NO APARELHO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROCEDIMENTO REALIZADO DENTRO DAS NORMAS DA ANEEL.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO LEGÍTIMA.
DÉBITO EXIGÍVEL.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, os débitos pretéritos apurados por fraude no medidor de consumo podem ser cobrados por meio do processo de recuperação, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os procedimentos elencados na Resolução da ANEEL. 2.
A simples cobrança indevida de valores, por si só, não gera dano moral, cabendo à parte interessada demonstrar, efetivamente, as repercussões e danos que entende ter sofrido com o evento. 3.
Danos morais não configurados em razão da regularidade no procedimento da recuperação de consumo. 4.
Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 25 de agosto de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 25 de agosto de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR -
27/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:22
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA DAS NEVES XIMENES e não-provido
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25/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
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25/08/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 08:48
Pedido de inclusão em pauta
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06/03/2024 16:03
Conclusos para decisão
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31/08/2023 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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31/08/2023 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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09/08/2023 12:05
Conclusos para decisão
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08/08/2023 14:21
Recebidos os autos
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08/08/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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