TJRO - 7002033-53.2022.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
16/06/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 04:38
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/05/2025 01:57
Publicado DESPACHO em 12/05/2025.
-
09/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 11:40
Decorrido prazo de IVETE PEDRO DE MORAES em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:58
Decorrido prazo de IVETE PEDRO DE MORAES em 08/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 07:54
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:32
Expedição de Alvará.
-
02/12/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:06
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:38
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:13
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BASTIDA DE ANDRADE em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:18
Publicado DESPACHO em 26/08/2024.
-
23/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 07:55
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
07/06/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 00:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:21
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BASTIDA DE ANDRADE em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:16
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BASTIDA DE ANDRADE em 10/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 06:45
Publicado DECISÃO em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 02:21
Publicado DECISÃO em 17/04/2024.
-
16/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:39
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
16/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:37
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
05/12/2023 00:21
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BASTIDA DE ANDRADE em 04/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 01:44
Publicado DESPACHO em 09/11/2023.
-
08/11/2023 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 20:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/07/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2023 23:59.
-
11/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] Processo n.: 7002033-53.2022.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 14.544,00 Parte autora: IVETE PEDRO DE MORAES, CPF nº *86.***.*32-87 Advogado: JOAO GODINHO NEPOMUCENO, OAB nº RO11941 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO
Vistos.
Recebo a petição de cumprimento de sentença (ID 89564078).
Altere-se a classe processual, caso tal providência ainda não tenha sido adotada.
Para o caso de expedição de RPV, mesmo que não seja apresentada impugnação pela Fazenda Pública, arbitro honorários da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC).
Destaco que não são devidos honorários em cumprimento de sentença que enseja a expedição de precatório, desde que não haja impugnação (art. 85, §7º, do CPC).
Assim, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à eventual atualização dos valores, incluindo-se os honorários fixados, em se tratando de execução de pequeno valor.
Após o decurso do prazo, cumpram-se as determinações seguintes: 1) Intime-se o executado para impugnar a execução, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante disposição do art. 535, caput, do Código de Processo Civil. 2) Havendo impugnação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Caso exista discordância entre as partes, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para elaboração minuciosa do valor efetivamente devido, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1) Somente deverá ser feita conclusão para análise do Juízo se não houver concordância de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pelo Contador Judicial.
Caso contrário, cumpram-se os demais itens. 4) Com a concordância do exequente em relação aos cálculos apresentados pelo executado ou com a concordância do executado quanto aos cálculos apresentados pelo exequente ou, ainda, a aquiescência de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pelo contador, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso.
Ressalte-se que o silêncio será interpretado como concordância. 4.1) Sendo insuficientes as informações, intime-se a parte exequente para complementá-las. 4.2) Advirta-se a parte executada que o pagamento, por meio de RPV, deve ser realizado em 02 (dois) meses contados da data da entrega da requisição, nos termos do art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil. 4.2.1) Decorrido o prazo legal, não havendo comprovação do pagamento da RPV, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos o adimplemento. 4.2.2) Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada (item 4.2.1), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. 5) Com a comprovação do pagamento da RPV, expeça-se o(s) alvará(s) para pagamento dos valores que serão depositados judicialmente, estando autorizado o saque pelo advogado, desde que possua poderes específicos para tanto outorgados em procuração; 6) Após, intime-se o patrono da parte exequente para retirar o(s) alvará(s) expedido(s), devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o levantamento e se manifestar quanto à satisfação da obrigação, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). 7) Por fim, façam os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 27 de abril de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito AUTOR: IVETE PEDRO DE MORAES, CPF nº *86.***.*32-87, RUA ALMIRANTE TAMANDARÉ 0458, CASA CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 1044 CENTRO - 76801-096 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
27/04/2023 09:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/04/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Processo : 7002033-53.2022.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVETE PEDRO DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: JOAO GODINHO NEPOMUCENO - RO11941 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
13/04/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 08:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/03/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 00:33
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 03/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 00:44
Decorrido prazo de JOAO GODINHO NEPOMUCENO em 16/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:35
Decorrido prazo de IVETE PEDRO DE MORAES em 14/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 01:59
Publicado SENTENÇA em 25/11/2022.
-
24/11/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 12:36
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2022 18:19
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 05:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 09:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2022 23:59.
-
25/07/2022 22:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2022 23:59.
-
01/06/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 01:54
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2022.
-
01/06/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2022 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 24/05/2022.
-
23/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 22:19
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/04/2022 06:04
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BASTIDA DE ANDRADE em 26/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 01:33
Publicado DECISÃO em 07/04/2022.
-
06/04/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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