TJRO - 7065326-58.2021.8.22.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/07/2025 00:20
Publicado DECISÃO em 23/07/2025.
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22/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 13:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/06/2025 00:01
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 23/06/2025 23:59.
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27/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/03/2025 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:32
Conclusos para despacho
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20/02/2025 01:35
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE ARAUJO em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 08:37
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA ARAUJO em 06/02/2025 23:59.
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19/02/2025 08:36
Decorrido prazo de CHEDASA CONSTRUCOES & SERVICOS EIRELI - EPP em 06/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA ARAUJO em 08/01/2025 23:59.
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06/02/2025 00:07
Decorrido prazo de CHEDASA CONSTRUCOES & SERVICOS EIRELI - EPP em 08/01/2025 23:59.
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06/02/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA ARAUJO em 08/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:02
Decorrido prazo de CHEDASA CONSTRUCOES & SERVICOS EIRELI - EPP em 08/01/2025 23:59.
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03/12/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2024 00:27
Decorrido prazo de CHEDASA CONSTRUCOES & SERVICOS EIRELI - EPP em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:27
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA ARAUJO em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 07:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 00:39
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE ARAUJO em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 01:56
Publicado DECISÃO em 16/10/2024.
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15/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:11
Determinada a citação de CARLOS HENRIQUE DA SILVA ARAUJO
-
15/10/2024 16:11
Determinada a citação de CHEDASA CONSTRUCOES & SERVICOS EIRELI - EPP
-
27/09/2024 07:30
Conclusos para despacho
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18/09/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:44
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE ARAUJO em 10/09/2024 23:59.
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02/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 02/09/2024.
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30/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:55
Juntada de Certidão
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14/08/2024 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2024 02:00
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA ARAUJO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:00
Decorrido prazo de CHEDASA CONSTRUCOES & SERVICOS EIRELI - EPP em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:00
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE ARAUJO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:17
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA ARAUJO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:17
Decorrido prazo de CHEDASA CONSTRUCOES & SERVICOS EIRELI - EPP em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:14
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE ARAUJO em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:32
Publicado DECISÃO em 25/06/2024.
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24/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:47
Determinada a citação de CARLOS HENRIQUE DA SILVA ARAUJO
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15/05/2024 16:56
Conclusos para despacho
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13/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 01:49
Publicado INTIMAÇÃO em 03/05/2024.
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02/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2024 23:38
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE ARAUJO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:43
Decorrido prazo de CHEDASA CONSTRUCOES & SERVICOS EIRELI - EPP em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:55
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA ARAUJO em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2024 17:28
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:46
Publicado DECISÃO em 03/04/2024.
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02/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2023 18:25
Conclusos para despacho
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17/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 04:05
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE ARAUJO em 07/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 02:01
Publicado INTIMAÇÃO em 26/10/2023.
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25/10/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:47
Mandado devolvido para despacho
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05/09/2023 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2023 19:03
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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18/08/2023 00:44
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE ARAUJO em 17/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 02:21
Publicado INTIMAÇÃO em 08/08/2023.
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07/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:43
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2023 13:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/07/2023 00:50
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA ARAUJO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:49
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE ARAUJO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:48
Decorrido prazo de CHEDASA CONSTRUCOES & SERVICOS EIRELI - EPP em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:47
Decorrido prazo de ABIDA DIAS em 24/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:15
Publicado SENTENÇA em 03/07/2023.
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30/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7065326-58.2021.8.22.0001 Classe: Monitória Assunto: Cheque Autor(es): JOAO BOSCO DE ARAUJO, RUA CLEA MERCES 302, - ATÉ 4680/4681 AGENOR DE CARVALHO - 76820-324 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ABIDA DIAS, OAB nº RO9197 Requerido(a): CHEDASA CONSTRUCOES & SERVICOS EIRELI - EPP, AVENIDA RIO DE JANEIRO 7597, - DE 7451 A 7825 - LADO ÍMPAR TANCREDO NEVES - 76829-605 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, CARLOS HENRIQUE DA SILVA ARAUJO, AVENIDA RIO DE JANEIRO 7597, - DE 7451 A 7825 - LADO ÍMPAR TANCREDO NEVES - 76829-605 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I - Relatório: Trata-se de ação monitória proposta por JOAO BOSCO DE ARAUJO em desfavor de CHEDASA CONSTRUCOES & SERVICOS EIRELI - EPP e CARLOS HENRIQUE DA SILVA ARAUJO, buscando obter o pagamento de R$ R$ 40.000,00.
Aduz a parte autora ser credora dos réus no valor de R$ 40.000,00, conforme cheque datado em 27/02/2020, de ID n.64210517. Relata que tentou por diversas vezes obter extrajudicialmente seu crédito, durante o período de 21 meses, mas não obteve sucesso. Assim, busca a tutela jurisdicional para receber seu valor. Pede o benefício da justiça gratuita. Juntou procuração, cheque e outros documentos. O pedido de justiça gratuita foi deferida e ordenada a expedição de mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do CPC. As partes rés foram citadas, mas quedaram-se inertes (ID n.91118663). Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. II - Fundamentação: DO JULGAMENTO ANTECIPADO: De início, cumpre anotar que o presente processo já comporta o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, inc.
II, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO - OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO: Consoante se depreende da análise dos autos, a parte Requerida efetivamente foi citada para apresentar embargos monitórios, entretanto, manteve-se inerte, razão pela qual decreto a sua revelia com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” (Grifei).
Ressalto, no entanto, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que, “na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados” (AgRg no REsp 439.931/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012).
No presente caso, após verificar os autos e analisar de forma acurada os documentos nele contidos, percebo que o pedido da parte requerente merece o total amparo, pois o conjunto probatório comprova a tese esposada na inicial, sustentando a presunção que lhe favorece.
Desse modo, considerando que a parte demandada não efetuou o pagamento, tampouco ofertou embargos no prazo legal, e tendo a parte autora logrado comprovar seu crédito através da prova escrita sem eficácia executiva, própria, pois, da via monitória, a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe.
III – Dispositivo: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) pela JOAO BOSCO DE ARAUJO contra CHEDASA CONSTRUCOES & SERVICOS EIRELI - EPP e CARLOS HENRIQUE DA SILVA ARAUJO e, por conseguinte, e CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos do artigo 701, 2º, do CPC, o qual deverá ser corrigido monetariamente desde a data do cheque (27/02/2023), e acrescido de juros de mora 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intime-se o(a) réu(ré) para recolher em guia específica as custas processuais, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
As custas iniciais deverão ser ressarcidas ao(à) autor(a).
Transcorrido o prazo de recurso, intime-se e requeira a parte autora a execução, na forma adequada, apresentando o demonstrativo atualizado do débito.
Nada sendo requerido no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos.
Pleiteado o cumprimento de sentença, altere-se a classe, prosseguindo-se da seguinte forma: Intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, cumprir espontaneamente a obrigação fixada no título executivo judicial, para pagamento da quantia atualizada pelo exequente, sob pena de ser acrescida automaticamente multa de 10%, e honorários advocatícios no valor de 10%, ambos sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Caso cumprido por Oficial de Justiça, este deverá certificar proposta de acordo por qualquer das partes, na ocasião dos atos de comunicação que lhe couber, conforme determina o art. 154, VI, do CPC. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, desde já determino a efetivação de penhora e avaliação dos bens do executado (CPC, art. 523, §3º).
Transcorrido o prazo acima, poderá o executado interpor impugnação nos próprios autos no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação (CPC, art. 525), observando-se que a interposição do ato não impede a prática dos atos executivos e expropriatórios, nos termos do art. 525, §6º, do CPC, salvo exceções e observados os requisitos legais.
Sirva este despacho como mandado/carta para os devidos fins.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO. Porto Velho/RO, 29 de junho de 2023.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
29/06/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:23
Determinado o arquivamento
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29/06/2023 09:23
Julgado procedente o pedido
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29/06/2023 07:56
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 12:30
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA ARAUJO em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 14:06
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA ARAUJO em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:56
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA ARAUJO em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:52
Decorrido prazo de CHEDASA CONSTRUCOES & SERVICOS EIRELI - EPP em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:50
Decorrido prazo de CHEDASA CONSTRUCOES & SERVICOS EIRELI - EPP em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:20
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA ARAUJO em 15/06/2023 23:59.
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23/05/2023 14:28
Mandado devolvido sorteio
-
27/04/2023 03:18
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA ARAUJO em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 03:17
Decorrido prazo de CHEDASA CONSTRUCOES & SERVICOS EIRELI - EPP em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 03:17
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE ARAUJO em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 03:16
Decorrido prazo de ABIDA DIAS em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2023 12:57
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 02:06
Publicado DESPACHO em 18/04/2023.
-
17/04/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7065326-58.2021.8.22.0001 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: JOAO BOSCO DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ABIDA DIAS - RO9197 REU: CHEDASA CONSTRUCOES & SERVICOS EIRELI - EPP e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
14/04/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 00:24
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE ARAUJO em 17/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2022.
-
08/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:02
Mandado devolvido dependência
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05/10/2022 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 10:07
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/08/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/07/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 00:24
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE ARAUJO em 07/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 02:27
Publicado INTIMAÇÃO em 31/05/2022.
-
30/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 03:50
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA ARAUJO em 27/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 12:23
Juntada de Petição de juntada de ar
-
15/03/2022 10:04
Juntada de Petição de juntada de ar
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23/02/2022 00:12
Decorrido prazo de ABIDA DIAS em 07/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:12
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE ARAUJO em 07/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:12
Decorrido prazo de CHEDASA CONSTRUCOES & SERVICOS EIRELI - EPP em 07/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:12
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA ARAUJO em 07/02/2022 23:59.
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18/02/2022 14:30
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2021 00:10
Decorrido prazo de CHEDASA CONSTRUCOES & SERVICOS EIRELI - EPP em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 00:07
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA ARAUJO em 13/12/2021 23:59.
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10/12/2021 02:06
Publicado DESPACHO em 13/12/2021.
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10/12/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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09/12/2021 02:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2021 02:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 12:40
Outras Decisões
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08/12/2021 12:40
Não Concedida a Medida Liminar
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24/11/2021 15:25
Conclusos para despacho
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24/11/2021 15:24
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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18/11/2021 00:40
Publicado DESPACHO em 19/11/2021.
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18/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 07:39
Outras Decisões
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06/11/2021 16:39
Conclusos para decisão
-
06/11/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2021
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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