TJRO - 0808620-13.2022.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 12:13
Juntada de documento de comprovação
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10/09/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 00:01
Decorrido prazo de PEDRO ENRIQUE DIAS BOTELHO em 03/05/2023 23:59.
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28/04/2023 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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28/04/2023 07:39
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2023 00:03
Decorrido prazo de PEDRO ENRIQUE DIAS BOTELHO em 24/04/2023 23:59.
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17/04/2023 15:38
Juntada de Petição de outras peças
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17/04/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Agravo de Execução Penal Processo: 0808620-13.2022.8.22.0000 AGRAVANTE: M. (.
P.
D.
R.
ADVOGADO DO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA AGRAVADO: PEDRO ENRIQUE DIAS BOTELHO ADVOGADO DO AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, com fundamento no art. 105, inc.
III, alínea “a”, da Constituição Federal, indicando como dispositivos legais violados os artigos 32, inciso III, 49 e 50, todos do Código Penal e artigos 489, § 1º, inciso VI, 926 e 927, inciso III, todos do Código de Processo Civil e artigo 619 do Código de Processo Penal.
O acórdão recorrido restou assim ementado: Agravo em execução penal.
Recurso ministerial.
Multa.
Inadimplemento.
Progressão de regime.
Não automaticidade de reconhecimento da hipossuficiência ao defendido pela Defensoria Pública.
Declaração de hipossuficiência de próprio punho.
Impossibilidade de pagamento da multa.
Inexistência de indícios de má-fé ou fraude na declaração.
Existência de ação penal em trâmite.
Fase de instrução.
Postergação no tempo.
Princípio da presunção de inocência Agravo não provido. 1.
Para a concessão de progressão de regime, o apenado deve pagar a multa ou comprovar a sua hipossuficiência econômico/financeira. 2.
Impossível o reconhecimento de hipossuficiência pela mera presunção de incapacidade econômica para pagamento da sanção pecuniária, ante o simples fato de ser assistido pela Defensoria Pública (Precedente: STJ, HC 672.632.
Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ; DJE 15/06/2021). 3.
Porém, a declaração de hipossuficiência e o fato de ser representado pela Defensoria Pública demonstram-se hábeis a esse desiderato, quando a irresignação do Ministério Público não vem acompanhada, sequer, de indícios de fraude ou má-fé do apenado ao assinar o documento denotando a sua condição de hipossuficiente. 4.
A existência de inquéritos policiais ou ações penais em curso, e que se postergam no tempo, não podem configurar óbice à concessão de benefícios, sob pena de antecipação do juízo condenatório e consequente violação ao princípio da presunção de inocência ou não culpa. 5.
Agravo não provido.
Em seu apelo especial, o Ministério Público aduz, em síntese, violação aos artigos 32, inciso III, 49 e 50, todos do Código Penal, uma vez que o Tribunal concedeu o livramento condicional sem que houvesse o pagamento da pena de multa ou a comprovação da impossibilidade de fazê-lo.
Sustenta que, não obstante o agravo em execução penal tenha sido interposto antes da publicação da revisão do tema 931, o STJ já tinha firme o entendimento de que o inadimplemento da pena de multa era óbice para a concessão da progressão de regime, ressalvados os casos de impossibilidade de fazê-lo.
Afirma que o acórdão, ao deixar de aplicar o Tema 931/STJ, violou o disposto nos artigos 489, § 1º, inciso VI, 926 e 927 do Código de Processo Civil, uma vez que está em dissonância com as decisões oriundas das Cortes Superiores.
Contrarrazões pela não admissão e desprovimento do recurso.
Examinados, decido.
Por força da sistemática dos recursos repetitivos, amparada pela teoria dos precedentes judiciais, com propósito de uniformização jurisprudencial, a decisão atacada pela via recursal apropriada deve submeter-se, primeiramente, ao juízo de conformidade, para aplicação da tese firmada pelos Tribunais Superiores, cabendo só num segundo momento a realização do juízo regular de admissibilidade, restrito à análise dos pressupostos recursais e dos óbices sumulares, conforme posicionamento do STJ (AgRg no AREsp 568.298/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015).
A respeito do TEMA 931/STJ, verifica-se que este resultou na seguinte tese: “Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.”.
Quanto à alegada dissonância entre o acórdão e a conclusão adotada pelo STJ em sede de repetitivo, quanto à necessidade de comprovação do adimplemento da pena de multa ou da impossibilidade de fazê-lo para concessão do livramento condicional, melhor analisando o caso concreto, infere-se que a hipótese tratada não se amolda aos fatos relevantes apreciados no REsps n. 1.785.383/SP e 1.785861/SP (TEMA 931) uma vez este trata da possibilidade de extinção da punibilidade em caso de (in)adimplemento da pena de multa.
Conclui-se não ser o referido Tema 931/STJ aplicável ao caso em comento.
A controvérsia contida nos autos trata da necessidade de comprovação do adimplemento da pena de multa ou da impossibilidade de fazê-lo para a concessão do livramento condicional.
O recurso preenche o requisito constitucional do prequestionamento, bem como encontram-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade, logo, admite-se o recurso.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 12 de abril de 2023.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
14/04/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/04/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:51
Recurso especial admitido
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12/04/2023 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro
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17/01/2023 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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17/01/2023 08:58
Juntada de Petição de
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17/01/2023 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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23/12/2022 10:59
Desentranhado o documento
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23/12/2022 10:59
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2022 00:00
Decorrido prazo de PEDRO ENRIQUE DIAS BOTELHO em 02/12/2022 23:59.
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26/11/2022 00:01
Decorrido prazo de PEDRO ENRIQUE DIAS BOTELHO em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:01
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 08:04
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 23:43
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2022 00:01
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 09/11/2022 23:59.
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21/10/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 08:45
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:24
Conhecido o recurso de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) (AGRAVANTE) e não-provido
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13/10/2022 07:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2022 07:31
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2022 16:05
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2022 09:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/09/2022 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro
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22/09/2022 12:59
Pedido de inclusão em pauta
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09/09/2022 13:47
Conclusos para decisão
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09/09/2022 08:48
Juntada de Petição de parecer
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06/09/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:35
Juntada de termo de triagem
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06/09/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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