TJRO - 0802612-83.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:04
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES GALVAO em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 0802612-83.2023.8.22.0000 Agravo De Instrumento (PJe) Origem: 7010632-71.2023.8.22.0001 Porto Velho - 9ª Vara Cível AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RO8599 AGRAVADO: DANIEL GONCALVES GALVAO Relator: Des.
Raduan Miguel Distribuído por Sorteio em 23/03/2023 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Itaucard S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho que, nos autos da ação de busca e apreensão, ajuizada em desfavor de Daniel Gonçalves Galvão, determinou ao autor, ora agravante, juntar notificação extrajudicial válida para a constituição em mora do devedor, uma vez que a apresentada retornou com a anotação "não existe número", sob pena de extinção.
Em suas razões, argumenta que a mora nos contratos de alienação fiduciária em garantia tem natureza ex re, configurando-se com o simples descumprimento do avençado, ou seja, com o não pagamento da parcela, além de que a comunicação da mora ao devedor pode ser comprovada mediante carta registrada com aviso de recebimento, enviada ao endereço informado pelo contratante, não sendo obrigatório o seu recebimento pelo próprio destinatário.
Destaca que enviou a notificação exatamente para o endereço informado no contrato, razão pela qual a impossibilidade de entrega da carta não pode ser atribuída ao agravante.
Com tais argumentos, pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal, a fim de deferir a liminar e determinar a apreensão do bem e, no mérito, pela reforma da decisão agravada, confirmando-se a antecipação de tutela recursal. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, embora o presente recurso seja cognoscível, verifico que no mérito é manifestamente improcedente.
A controvérsia recursal cinge-se em analisar se a notificação extrajudicial juntada pelo agravante na origem é válida para fins de constituição em mora do devedor, ora agravado.
O agravante sustenta que não há se falar em emenda à inicial, pois a mora estaria comprovada com o simples vencimento da dívida, entendendo ser impossível atribuir a si a desídia do devedor, que deixou de informar o endereço correto no contrato, salientando que a comunicação frustrada não pode prejudicá-lo, pois cumpriu com o requisito legal de enviar a comunicação ao agravado.
Pois bem.
Ao contrário do alegado pelo agravante, a comprovação da mora é imprescindível para concessão da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos da Súm. 72 do STJ.
Logo, independentemente do fato de a mora se configurar com o mero vencimento da prestação sem o seu pagamento (mora ex re), é necessário que haja a intimação do devedor acerca do débito, especialmente do saldo devedor, para permitir a purgação da mora, sendo, portanto, pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão.
A esse respeito, o art. 2º, §2º do Decreto-Lei n. 911/69, disciplina que a comprovação da mora pode ser feita “por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Destarte, é pacífico no âmbito do c.
STJ o entendimento de que quando a notificação é efetivamente entregue no endereço constante do contrato, ainda que recebida por terceira pessoa, considera-se eficaz para fins de comprovação da mora (AgInt no REsp 1884358/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1516819/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 07/10/2020, dentre outros).
Na espécie, conforme se verifica dos autos, a notificação expedida foi enviada para o endereço constante no contrato (id n. 76300582), entretanto, o AR foi devolvido com a informação “não existe número”.
Conquanto o agravante afirme que o envio, por si só, da comunicação para o endereço constante no contrato é suficiente, verifica-se que o mesmo não comprovou o êxito na entrega da notificação, uma vez que não há nenhuma assinatura de recebimento, seja do devedor, seja de terceiro, não se valendo de outros meios válidos para comprovar a mora do agravado.
Para situações como esta, a jurisprudência tem entendido que a notificação é inválida para fins de comprovação da mora.
A título de exemplo, trago precedentes desta Corte: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSTITUIÇÃO DE FUNDAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
NOTIFICAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
ENTREGA.
AUSÊNCIA.
VALIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Nega-se provimento ao agravo interno que não traz fundamentos relevantes para a modificação da decisão proferida em consonância com a legislação pertinente e jurisprudência firmada no âmbito de tribunal superior.
Em casos de busca e apreensão cujo objeto é contrato de alienação fiduciária, não se considera válida a notificação extrajudicial acerca da mora, que não foi entregue no endereço do devedor pelo motivo de “ausente”. (Aint em AI n. 0807820-53.2020.822.0000, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de Julgamento: 24/09/2021) g.n.
Apelação Cível.
Ação de busca e apreensão.
Ausência de comprovação da notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor.
Extinção sem resolução do mérito.
Recurso não provido.
Na ação de busca e apreensão, é necessária a comprovação da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço informado no contrato para fins de constituição em mora do devedor.
Sem essa demonstração o processo é extinto sem resolução do mérito. (AC n. 7054743-82.2019.822.0001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 23/06/2021).
Sob essa perspectiva, havendo a carta retornado com anotação de “não existe número”, não há como reconhecer a comprovação da mora, ante a ausência da efetiva entrega da notificação no endereço constante no contrato, mostrando-se acertada a decisão agravada que determinou a emenda à inicial, em conformidade com o atual ordenamento processual pátrio e entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJ/RO nego provimento ao recurso.
Comunique-se ao juízo a quo, servindo a presente como ofício.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Desembargador Raduan Miguel Filho Relator -
14/04/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/04/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 17:18
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. e não-provido
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28/03/2023 15:22
Conclusos para decisão
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27/03/2023 07:18
Conclusos para decisão
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27/03/2023 07:18
Conclusos para decisão
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27/03/2023 07:18
Juntada de termo de triagem
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23/03/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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