TJRO - 7000102-09.2017.8.22.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 13:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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20/05/2022 13:29
Expedição de Certidão.
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19/01/2022 11:31
Expedição de Certidão.
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19/01/2022 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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15/12/2021 07:21
Decorrido prazo de OSMIR JOSE LORENSSETTI em 14/12/2021 23:59.
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03/12/2021 11:07
Expedição de Certidão.
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03/12/2021 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 06/12/2021.
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03/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 22:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
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01/12/2021 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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15/10/2021 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2021 17:12
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 15/10/2021.
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14/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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12/10/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2021 15:45
Juntada de Petição de
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12/10/2021 15:45
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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12/10/2021 15:44
Expedição de Certidão.
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19/09/2021 20:18
Decorrido prazo de OSMIR JOSE LORENSSETTI em 20/05/2021 23:59.
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19/09/2021 19:57
Decorrido prazo de OSMIR JOSE LORENSSETTI em 25/02/2021 23:59.
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19/09/2021 19:37
Decorrido prazo de OSMIR JOSE LORENSSETTI em 24/02/2021 23:59.
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19/09/2021 19:31
Decorrido prazo de OSMIR JOSE LORENSSETTI em 09/09/2021 23:59.
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19/09/2021 19:31
Decorrido prazo de JECSAN SALATIEL SABAINI FERNANDES em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 18:21
Decorrido prazo de OSMIR JOSE LORENSSETTI em 20/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:20
Publicado INTIMAÇÃO em 13/05/2021.
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10/09/2021 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 15:43
Decorrido prazo de OSMIR JOSE LORENSSETTI em 25/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:41
Publicado INTIMAÇÃO em 02/02/2021.
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10/09/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 15:41
Decorrido prazo de OSMIR JOSE LORENSSETTI em 24/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:40
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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10/09/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:01
Decorrido prazo de JECSAN SALATIEL SABAINI FERNANDES em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:01
Decorrido prazo de OSMIR JOSE LORENSSETTI em 09/09/2021 23:59.
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09/09/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 10:41
Juntada de Petição de certidão
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17/08/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 18/08/2021.
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17/08/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Processo: 7000102-09.2017.8.22.0004 Recurso Especial e Recurso Extraordinário em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7000102-09.2017.8.22.0004 - Ouro Preto do Oeste/2ª Vara Cível Recorrente: Osmir José Lorenssetti Advogado: Osmir José Lorenssetti (OAB/RO 6646) Recorrido: Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes Advogado: Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes (OAB/RO 2505) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interpostos em 12/02/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Ocorre que, devidamente intimado para regularizar o recolhimento das custas (ID Num. 12200856) em 5 (cinco) dias, o recorrente manteve-se inerte, conforme certidão de ID.
Num. 12446326. Assim, ausente a comprovação de recolhimento do preparo recursal, resta prejudicado o conhecimento do Recurso Especial, ante a ocorrência da deserção nos termos do § 4º do art. 1007 do Código de Processo Civil.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO.
NÃO CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕE O ART. 1.007, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1.
Restou incontroverso que, embora tenha sido devidamente intimado para providenciar o recolhimento em dobro das custas processuais (nos termos do art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil de 2015), a parte ora Recorrente não cumpriu a referida determinação.
Está, pois, configurada a deserção. 2.
Conforme bem ressaltado pelo Ministério Público Federal, "a alegação de deficiência do sítio dessa e.
Corte Superior, o qual não continha informações sobre como proceder ao recolhimento das custas em dobro, situação essa que somente foi solucionada por essa e.
Corte Superior em 2017, vejo que tal questão não restou ventilada em sede de agravo em recurso especial, de modo que não teria como ter sido analisada por esse e.
STJ, como de fato não o foi.
Tal ponto constitui, portanto, inovação recursal, o que não é admitido em agravo interno". 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1146615 SP 2017/0190885-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2018). Ademais, não comporta conhecimento o apelo especial interposto em face de decisão monocrática, tendo em vista que não ocorreu o exaurimento de instância, atraindo, assim, o óbice da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual:“É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.” Não é demais consignar que a Súmula 281 do STF aplica-se, por analogia, ao recurso especial, a propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA Nº 281/STF. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O exaurimento da instância ordinária é pressuposto de admissibilidade do recurso especial.
Inteligência da Súmula nº 281/STF. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1717425/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020) Não se admite, portanto, o presente Recurso Especial. Publique-se.
Intimem-se. Porto Velho, agosto de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente Processo: 7000102-09.2017.8.22.0004 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Data distribuição: 27/11/2020 12:50:46 Polo Ativo: OSMIR JOSE LORENSSETTI e outros Advogado do(a) APELANTE: OSMIR JOSE LORENSSETTI - RO6646-A Polo Passivo: JECSAN SALATIEL SABAINI FERNANDES e outros Advogado do(a) APELADO: JECSAN SALATIEL SABAINI FERNANDES - RO2505-A
Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. Examinados, decido. Verifica-se que o recorrente interpôs recurso extraordinário em face de decisão monocrática, de modo que não ocorreu o exaurimento de instância, atraindo, assim, o óbice da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.”.
A propósito: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Não esgotamento das instâncias ordinárias.
Súmula nº 281/STF.
Precedentes. 1.
Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Agravo regimental não provido. (ARE 1284415 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021) Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, agosto de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
16/08/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
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16/08/2021 11:29
Recurso Especial não admitido
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16/08/2021 11:29
Recurso Extraordinário não admitido
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18/06/2021 00:00
Decorrido prazo de JECSAN SALATIEL SABAINI FERNANDES em 17/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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08/06/2021 08:11
Expedição de Certidão.
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17/05/2021 10:31
Expedição de Certidão.
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13/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7000102-09.2017.8.22.0004 Recurso Especial e Recurso Extraordinário em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7000102-09.2017.8.22.0004 - Ouro Preto do Oeste/2ª Vara Cível Recorrente: Osmir José Lorenssetti Advogado: Osmir José Lorenssetti (OAB/RO 6646) Recorrido: Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes Advogado: Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes (OAB/RO 2505) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interpostos em 12/02/2021 DESPACHO
Vistos. Em análise à Guia Única de Recolhimento, acostada no ID 11286336, verifica-se haver divergência quanto à numeração do processo de origem, constando-se na guia a sequência 700102-09.2017.8.22.0004, faltando um dígito, a despeito do preenchimento correto dos demais campos da GRU, razão pela qual, deve ser o recorrente intimado para sanar o vício, conforme dispõe o art. 1.007, §7º do CPC.
A propósito: “PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1493082 - SP (2019/0118328-9) DECISÃO por meio da Petição n. 00519840/2019, os agravados requerem o reconhecimento de deserção do agravo interposto por MARIA GERALDA HERACLIO DO REGO FARIAS e EDUARDO JOSÉ DE FARIAS, aduzindo que (e-STJ fl. 2.551): [...] como certificado pela D.
Presidência (e-STJ F1.2534), os agravantes deixaram de recolher as custas necessárias à interposição do recurso especial.
Intimado para efetuar o recolhimento, os agravantes assim o fizeram de forma simples (e-STJ F1.2537) e não em dobro, como expressamente determina o § 4º do art. 1.007 do CPC[...] Decido.
Com efeito, a parte recorrente foi intimada a regularizar o preparo recursal nos seguintes termos (e-STJ fl. 2.534): De fato, a parte indicou erroneamente o "Processo na Origem" na guia de recolhimento das custas judiciais juntada aos autos, uma vez que o número utilizado não corresponde aos existentes na origem.
Dessa forma, nos termos do § 7o do art. 1.007 do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para sanar o vício apontado, efetuando, caso seja necessário, novo recolhimento no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
A referida determinação foi atendida no prazo aventado e o processo distribuído (e-STJ fl. 2.543).
No presente caso verifica-se mero erro material, configurado no equívoco quando do preenchimento de apenas dois dígitos do número do processo em desacordo com a numeração original, numa sequência numérica de 20 (vinte).
Também se afere que os demais campos identificadores da GRU foram precisamente informados.
Cuida-se na presente hipótese de incidência do art. 1.007, § 7º do CPC/15, como apontado na decisão presidencial de fl. 2534 (e-STJ), pois se trata de equívoco no preenchimento da guia de custa, implicando na intimação do recorrente para sanar o vício em cinco dias, sem dobra.
Portanto, ao contrário do alegado pela parte recorrida não é o caso de aplicação do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, segundo o qual "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".
Sobre esse tema: AGRAVO INTERNO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VERBAS TRABALHISTAS.
CONCEDIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INCLUSÃO.
PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FONTE DE CUSTEIO.
AUSÊNCIA.
TEMA JURÍDICO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS.
SOBRESTAMENTO NÃO APLICAÇÃO.
GUIA DE RECOLHIMENTO.
PREPARO DEMONSTRADO.
PREQUESTIONAMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CONVENÇÃO DAS PARTES. [... ] 2.
Demonstrado que a guia de recolhimento apresentada, a despeito do equívoco de digitação do número ao qual foi inserido um algarismo após a identificação, permite identificar a correção do valor, a tempestividade, a correção dos valores, que foram depositados na conta do Tribunal e com mesma finalidade contábil, não se aplicada a pena de deserção (Corte Especial, REsp 1498623/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 13/03/2015). [...] 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 726.705/SE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/9/2017, DJe 26/9/2017.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTO SUBSISTENTE.
SÚMULA N. 182/STJ.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
NÃO CONHECIMENTO.
PREPARO RECURSAL.
RECOLHIMENTO.
GUIA.
EQUÍVOCO DE POUCA SIGNIFICÂNCIA.
CORREÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1.007, § 7º, DO CPC/2015.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
DECISÃO MANTIDA. [...]. 2.
Segundo dispõe o art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, "[o] equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias". 3.
No caso concreto, o erro no preenchimento da guia é mínimo (de apenas dois dígitos, em uma sequência de mais de vinte) e a numeração restante permite identificar o processo a que se refere, não se afigurando possível a utilização da mesma guia para um outro feito judicial.
Por sua vez, os valores do preparo ingressaram nos cofres do Erário.
Trata-se, pois, de mero equívoco material de pouca relevância, sem consequências graves no campo prático (CPC/2015, art. 1.029, § 3º). 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.559.070/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 14/12/2020.) Nesse contexto, INDEFIRO o requerimento formulado na Petição de n. 00519840/2019.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2021.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Relator. (STJ - PET no AREsp: 1493082 SP 2019/0118328-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 02/02/2021). Destarte, nos termos do artigo art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 05 (cinco) dias à recorrente para sanar o vício apontado, efetuando, caso seja necessário, novo recolhimento no mesmo prazo, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 11 de maio de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
12/05/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
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11/05/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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06/04/2021 09:26
Expedição de Certidão.
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06/04/2021 08:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7000102-09.2017.8.22.0004 Recurso Especial e Recurso Extraordinário em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7000102-09.2017.8.22.0004 - Ouro Preto do Oeste/2ª Vara Cível Recorrente: Osmir José Lorenssetti Advogado: Osmir José Lorenssetti (OAB/RO 6646) Recorrido: Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes Advogado: Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes (OAB/RO 2505) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interpostos em 12/02/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso especial e ao recurso extraordinário, no prazo legal, via digital.
Porto Velho, 5 de abril de 2021.
Rilia Natori Serviço Especial/CCIVEL-CPE2G -
05/04/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 08:30
Expedição de Certidão.
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05/04/2021 08:28
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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05/04/2021 08:28
Juntada de Petição de recurso especial
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08/03/2021 16:01
Decorrido prazo de OSMIR JOSE LORENSSETTI em 23/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 20:59
Decorrido prazo de OSMIR JOSE LORENSSETTI em 19/02/2021 23:59:59.
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16/02/2021 00:19
Decorrido prazo de OSMIR JOSE LORENSSETTI em 15/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 11:22
Juntada de Petição de custas
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12/02/2021 11:16
Juntada de Petição de custas
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12/02/2021 11:15
Juntada de Petição de custas
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12/02/2021 11:10
Juntada de Petição de custas
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12/02/2021 11:05
Juntada de Petição de custas
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12/02/2021 11:04
Juntada de Petição de custas
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12/02/2021 10:59
Juntada de Petição de custas
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12/02/2021 10:57
Juntada de Petição de custas
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12/02/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 08:48
Expedição de Certidão.
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02/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7000102-09.2017.8.22.0004 - Embargos de Declaração em APELAÇÃO (PJE) Origem: 7000102-09.2017.8.22.0004 - Ouro Preto do Oeste/2ª Vara Cível Embargante/APELANTE: OSMIR JOSE LORENSSETTI Advogado: OSMIR JOSE LORENSSETTI (OAB/RO 6646) Embargado/APELADO: JECSAN SALATIEL SABAINI FERNANDES Advogado: JECSAN SALATIEL SABAINI FERNANDES (OAB/RO 2505) Relator: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Data da distribuição: 27/01/2021 DECISÃO Vistos, OSMIR JOSE LORENSSETTI opõe embargos de declaração em face da decisão monocrática que não conheceu de seu recurso de apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade.
No embargos, novamente o embargante deixa de combater a decisão, não apresenta qualquer vício nela existente, e reproduz parcialmente o recurso de apelação.
Desnecessária a oitiva do embargado.
Relatado.
Decido.
Os embargos de declaração é um recurso integrativo que visa a correção de erros de omissão, contradição ou obscuridade da decisão.
No caso, o embargante não aponta qualquer vício na decisão, apenas reproduz argumentos de seu recurso de apelação, argumentos estes genéricos e que já foram analisados e este relator entendeu que não houve o combate dos fundamentos da sentença.
Assim, inexistindo vícios na decisão embargada, rejeito os aclaratórios.
Após a estabilidade, à origem. P.
I.
C. Porto Velho, 31 de janeiro de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
01/02/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2021 10:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2021 10:20
Denegada a prevenção
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29/01/2021 12:14
Conclusos para decisão
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29/01/2021 12:13
Expedição de Certidão.
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29/01/2021 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 09:24
Expedição de Certidão.
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21/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Processo: 7000102-09.2017.8.22.0004 - APELAÇÃO (PJE) Origem: 7000102-09.2017.8.22.0004 - Ouro Preto do Oeste/2ª Vara Cível APELANTE: OSMIR JOSE LORENSSETTI Advogado: OSMIR JOSE LORENSSETTI (OAB/RO 6646) APELADO: JECSAN SALATIEL SABAINI FERNANDES Advogado: JECSAN SALATIEL SABAINI FERNANDES (OAB/RO 2505) Relator: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Data da distribuição: 27/11/2020 DECISÃO Vistos, OSMIR JOSE LORENSSETTI apela da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Ouro Preto do Oeste, nos autos da ação de cobrança de honorários advocatícios que lhe move o apelado, JECSAN SALATIEL SABAINI FERNANDES. O apelado propôs a ação alegando que foi contratado pelo apelante para promover ação cível em desfavor do Espólio de Sinayr Martins Torres.
Aduz que a ação foi devidamente ingressada e tramitou sob o nº 000720-15.2013.8.22.0004, no entanto, foi julgada improcedente em razão do não pagamento das custas processuais.
Requer portanto, o recebimento dos honorários advocatícios fixados através do contrato de honorários que instrui os autos e corresponde a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).
A sentença (fls. 1.599/1.600) julgou procedente o pedido, merecendo a seguinte parte dispositiva: Posto Isto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JECSAN SALATIEL SABAINI FERNANDES em face de OSMIR JOSÉ LORENSSETTI, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido no pagamento, em favor do autor na importância de 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação.
Condeno o requerido, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, procedidas as anotações de praxe, arquive-se. Em sua apelação (fls. 1.648/1.686) aborda, de forma descoordenada, diversas matérias como a inépcia da inicial, conexão, incapacidade da parte, ausência de legitimidade ou de interesse processual, ausência de pedir, distribuição do ônus da prova, acordo apenas de honorários de sucumbência, ausência de fundamentação, cerceamento de defesa, suspeição do magistrado, não pagamento da complementação das custas iniciais, ato atentatória à dignidade da justiça para, no mérito, afirmar que o contrato foi inexistente, que o apelado não adimpliu sua parte no pacto e se o fez, fez de forma ineficiente.
Ao fim, requer o provimento do apelo para que seja enviado ofício ao juízo da 5ª Vara Federal de Porto Velho, a improcedência do pedido com a inversão do ônus da prova.
Contrarrazões (fls. 1.693/1.699) alega ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pelo desprovimento do apelo.
Relatado.
Decido.
A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade merece acolhimento.
O magistrado sentenciante assim fundamentou sua decisão: Pois bem.
Após analisar a alegação da parte autora, em cotejo com as provas carreadas aos autos, verifico que a pretensão da parte requerente merece acolhimento, pois, por mais que o requerido alegue que o requerente foi quem ocasionou a extinção da ação em que atuava como seu procurador, tal assertiva não restou comprovada nos autos.
Não bastasse isso, o contrato de honorários advocatícios anexo à inicial comprova o valor dos honorários firmado entre as partes.
Inequívoco o trabalho realizado pelo autor, pois cumpriu com os poderes outorgados.
Assim, considerando que o serviço de advogado é atividade meio e não fim, não é necessário a concretização ou alcance do objetivo proposto para fazer jus ao recebimento.
Apenas a demonstração de efetivo trabalho já resta caracterizado atividade advocatícia.
Quanto ao valor estipulado, embora alegue o requerido que o contrato foi firmado apenas para “dar ar de legalidade” quando as partes firmaram o contrato de honorários o requerido não se opôs ao valor.
Assim, tenho por verdadeiro o valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). Caberia ao apelante afirmar que comprovou que a culpa pela extinção foi do apelado; provar que havia cláusula de êxito no contrato, porém, preferiu despejar quase que todos os argumentos possíveis, porém de forma totalmente desconexa sem um início, meio, e com um fim sem cabimento, que é o pedido de expedição de ofício ao juízo federal.
O recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, ou seja, deve fazer referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais.
A argumentação pura e simples de teses que sequer foram apreciadas pelo juízo sentenciante e, s. m. j., descabidas, pois o apelado apresentou o contrato em que o apelante se comprometeu a pagar honorários para que este interpusesse ação judicial e a ação foi interposta.
Nos termos dos arts. 932, III e 1.010, III, do Código de Processo Civil é requisito necessário que nas razões recursais o apelante ataque os fundamentos da sentença, trazendo os elementos de fato e de direito para reforma do decisum.
Se o apelante não atacou os fundamentos da sentença, ignorando-os totalmente, o não conhecimento do apelo se impõe.
A propósito: TJMS. AGRAVO REGIMENTAL - APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA POR DESATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PEDIDO DE CONHECIMENTO DA APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-MS - AGR: 28088 MS 2007.028088-1/0001.00, Relator: Des.
Luiz Carlos Santini, Data de Julgamento: 30/10/2007, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/11/2007) TJRS. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
DESCONEXIDADE.
As razões recursais constituem-se componente imprescindível para que o tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida.
A ausência de relação entre elas e o que restou decidido, assim como a sua falta, acarreta o não conhecimento do recurso interposto. - Apelação não conhecida diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença.
Incidência do art. 1.010, II e III, do CPC/15 (art. 514, II, do CPC/73).
Apelo não conhecido. (TJRS; AC 0132747-11.2017.8.21.7000; Santana do Livramento; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Marilene Bonzanini Bernardi; Julg. 26/05/2017; DJERS 06/06/2017) Nessas condições, infere-se, à luz do art. 932, inc.
III, do CPC, que o recurso não deve ser conhecido.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Após a estabilidade desta decisão, à origem. P.
I.
C. Porto Velho, 7 de janeiro de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
20/01/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 09:51
Expedição de Certidão.
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08/01/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 11/01/2021.
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08/01/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 09:39
Não conhecido o recurso de OSMIR JOSE LORENSSETTI - CPF: *27.***.*31-72 (APELANTE)
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06/01/2021 09:42
Conclusos para decisão
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06/01/2021 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
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06/01/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2021 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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05/01/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 16:53
Conclusos para decisão
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27/11/2020 16:52
Juntada de termo de triagem
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27/11/2020 12:50
Recebidos os autos
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27/11/2020 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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