TJRO - 7002917-15.2022.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 00:10
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 19/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO LOURENCO DIAS NETO em 04/12/2023 23:59.
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23/11/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
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22/11/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 17/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7002917-15.2022.8.22.0000 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS, OAB nº PB29871, RAIMUNDO FACANHA FERREIRA, OAB nº RO1806, LIDUINA MENDES VIEIRA, OAB nº RO4298, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: FRANCISCO LOURENCO DIAS NETO ADVOGADOS DO EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838 S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de Sentença contra ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
A parte exequente apresentou requerimento e apresentou planilha de débito, atualizada até 26/10/2023, no valor de R$ 6.188,05 (IDs. 97850777 e 97851983).
Intimada para pagamento (ID. 97940986), a parte executada apresentou comprovante de depósito relativo à obrigação objeto destes autos, realizado em 01/11/2023, no valor de no valor de R$ 6.097,44, colacionou planilha atualizada até 24/10/2023, e requereu o arquivamento (IDs. 98340428 à 98340430).
Por sua vez, a parte exequente manifestou concordância ao valor depositado, apresentou seus dados bancários, bem como requereu o levantamento de valores por meio de alvará eletrônico (ID. 98344116).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Houve o adimplemento substancial do débito.
Considerando que a exequente, após o depósito, não apresentou oposição ao valor, tem-se por satisfeita a obrigação nos termos do art. 526, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO em razão da satisfação do débito executado com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Para fins de quitação do débito, considerando a existência de valores em conta judicial vinculada a este juízo, n. 01829717-5, autorizo a transferência da referida quantia de R$ 6.097,44 (seis mil e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos), e seus rendimentos até a data da transferência, em favor da parte EXEQUENTE: FRANCISCO LOURENÇO DIAS NETO, por meio de seus ADVOGADOS: NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS, OAB nº PB29871, RAIMUNDO FACANHA FERREIRA, OAB nº RO1806, LIDUINA MENDES VIEIRA, OAB nº RO4298, ENERGISA RONDÔNIA, Beneficiário: RAIMUNDO FACANHA FERREIRA, CPF nº *13.***.*15-91, Banco: Banco do Brasil, Agência: 5041-5, Conta Corrente: 781-1, conforme informado no ID. 98344116 e procuração de ID. 84957593.
OBS.: A conta judicial deve ser zerada e encerrada.
Nesta data foi expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos.
Compulsando os autos, denoto que já efetuado o pagamento parcial das custas (IDs. 93715427 e 93715428).
Custas finais pela executada, nos termos do art. 55, parágrafo único, III, da Lei 9.099/95 a qual fica desde já intimada para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas, proceda-se com os termos do art. 35 e seguintes, da Lei n. 3.896/2016.
Sentença transitada nesta data, nos moldes do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sentença registrada automaticamente e publicada no PJE. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE mandado/ofício/intimação/ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DE COMUNICAÇÃO, via sistema PJe (Lei n. 11.419/2006), diligência de Oficial de Justiça ou DJe.
Porto Velho, sexta-feira, 10 de novembro de 2023. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Substituto Designado para responder (PORTARIA n. 377/2023-CGJ, de 12/09/2023) -
10/11/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:47
Determinado o arquivamento
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10/11/2023 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/11/2023 17:47
Expedido alvará de levantamento
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09/11/2023 10:24
Conclusos para despacho
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08/11/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 11:28
Publicado DECISÃO em 30/10/2023.
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7002917-15.2022.8.22.0000 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RAIMUNDO FACANHA FERREIRA, OAB nº RO1806, LIDUINA MENDES VIEIRA, OAB nº RO4298, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: FRANCISCO LOURENCO DIAS NETO ADVOGADOS DO EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838 D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de sentença proposta por FRANCISCO LOURENCO DIAS NETO contra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas.
A CPE deverá retificar os polos da ação, após deverá adotar as seguintes diligências intimatórias, na ordem proposta a seguir, devolvendo os autos conclusos apenas em caso de exaurimento dos itens ou de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. 1º) INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intime-se a EXECUTADA para, nos termos da sentença (ID. 92958812) e acórdão (ID. 97596317), pagar voluntariamente o débito em execução, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e início da fase de expropriação (§3º do art. 523 do CPC).
A intimação se dará pelo Diário da Justiça caso a parte esteja assistida por advogado (art. 513, § 2º, I, CPC). 2º) IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a parte executada ciente de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Havendo impugnação, intime-se a parte EXEQUENTE para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e, após decorrido o prazo, venha concluso o processo para decisão. 3º) FRUSTRAÇÃO DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Não havendo impugnação nem pagamento, intime-se a parte EXEQUENTE para, em até 5 (cinco) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito para impulsionar o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. 4º) DILIGÊNCIAS APÓS NOTÍCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Em qualquer caso, havendo pagamento, intime-se a parte EXEQUENTE, por meio do seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação.
OBSERVAÇÕES: A) Desde já também fica determinado à parte EXEQUENTE que, em pretendendo o levantamento de quantia depositada em Juízo, indique os dados bancários do beneficiário (dela própria e/ou seu patrono, este com a respectiva procuração outorgando-lhe poderes especiais), de modo a possibilitar a expedição de alvará eletrônico.
Voltem os autos conclusos apenas em caso de exaurimento dos itens acima ou de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
B) A parte EXECUTADA deve ter ciência de que depósito bancário não se confunde com pagamento da obrigação.
Por exemplo, o depósito pode ser voltado tanto ao pagamento como à garantia do Juízo para os fins insculpidos no § 6º do art. 525 do CPC/15, dentre outras hipóteses.
Ademais, o Juízo não tem como acompanhar a movimentação de todas as contas bancárias à sua disposição para aferir, caso a caso, a eficácia jurídica de cada operação financeira.
Por essas razões, depósitos em conta judicial desacompanhados de comunicação explícita nos autos NÃO terão o condão de obstar a aplicação da multa imposta pelo art. 523, § 1º, CPC/15, nos casos em que o Juízo não tome ciência a tempo.
C) Similarmente, ressalto à parte EXECUTADA que pagamento voluntário realizado antes da intimação para cumprimento de sentença (art. 526, CPC) desacompanhado de memória discriminada do cálculo e/ou que se revele insuficiente autorizará imediata imputação das multas previstas no § 3º do art. 526 e § 1º do art. 523, ambos do CPC.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decisão registrada automaticamente e publicada no PJe.
Cópias da presente servem como mandado/ofício/intimação, via sistema PJe (Lei n. 11.419/2006), diligência de Oficial de Justiça ou DJe.
Porto Velho, sexta-feira, 27 de outubro de 2023. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Substituto Designado para responder (PORTARIA n. 377/2023-CGJ, de 12/09/2023) -
27/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2023 10:14
Conclusos para despacho
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26/10/2023 10:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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23/10/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 06:03
Publicado NOTIFICAÇÃO em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, 777, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838,(69) Processo nº: 7002917-15.2022.8.22.0000 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB29838 AUTOR: FRANCISCO LOURENCO DIAS NETO Advogados do(a) AUTOR: LIDUINA MENDES VIEIRA - RO4298, RAIMUNDO FACANHA FERREIRA - RO1806 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Avenida Juscelino Kubitschek,, 2032, Centro, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000 Com base em acórdão proferido pela Turma Recursal, fica a parte recorrente, acima indicada, notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial.
O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas).
Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1 Porto Velho, 20 de outubro de 2023.
ANDRE BURITY PEREIRA -
20/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:55
Recebidos os autos
-
20/10/2023 07:22
Juntada de despacho
-
23/08/2023 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/08/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 01:40
Publicado DECISÃO em 21/08/2023.
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18/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/08/2023 15:55
Conclusos para despacho
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16/08/2023 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 02:10
Publicado INTIMAÇÃO em 03/08/2023.
-
02/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 00:59
Decorrido prazo de LIDUINA MENDES VIEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:59
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO LOURENCO DIAS NETO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO FACANHA FERREIRA em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 17:32
Juntada de Petição de recurso
-
07/07/2023 01:28
Publicado SENTENÇA em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:13
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/04/2023 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO LOURENCO DIAS NETO em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:54
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:19
Conclusos para despacho
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17/04/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 20:57
Publicado INTIMAÇÃO em 14/04/2023.
-
14/04/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/04/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/03/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 15:34
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/02/2023 23:59.
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22/02/2023 15:18
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 00:41
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 20:36
Decorrido prazo de LIDUINA MENDES VIEIRA em 07/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 17:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO FACANHA FERREIRA em 07/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:06
Decorrido prazo de FRANCISCO LOURENCO DIAS NETO em 07/02/2023 23:59.
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17/01/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 12:35
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2022 00:37
Publicado DECISÃO em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/12/2022 12:25
Juntada de Certidão
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08/12/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 07:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/12/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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