TJRO - 7019267-80.2019.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA LETICIA SANTANA COSTA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:37
Decorrido prazo de MICHELE SANTANA DE ALBUQUERQUE em 28/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2025 01:45
Publicado DESPACHO em 04/07/2025.
-
03/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 07:11
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:13
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/05/2025 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 27/05/2025.
-
26/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 02:30
Decorrido prazo de MICHELE SANTANA DE ALBUQUERQUE em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:53
Decorrido prazo de MARIA LETICIA SANTANA COSTA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:52
Decorrido prazo de MARIA LETICIA SANTANA COSTA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:28
Decorrido prazo de MICHELE SANTANA DE ALBUQUERQUE em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:57
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2025 16:31
Publicado DECISÃO em 09/05/2025.
-
08/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/04/2025 00:39
Publicado DESPACHO em 17/04/2025.
-
16/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 02:12
Decorrido prazo de MARIA LETICIA SANTANA COSTA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:03
Decorrido prazo de MICHELE SANTANA DE ALBUQUERQUE em 02/04/2025 23:59.
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14/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/03/2025 01:16
Publicado DESPACHO em 11/03/2025.
-
10/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA LETICIA SANTANA COSTA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:01
Decorrido prazo de MICHELE SANTANA DE ALBUQUERQUE em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:22
Juntada de Petição de custas
-
15/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/01/2025 01:51
Publicado DESPACHO em 15/01/2025.
-
14/01/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 22:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 00:14
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 06:46
Juntada de entregue (ecarta)
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06/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2024 12:04
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:51
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:29
Publicado INTIMAÇÃO em 01/10/2024.
-
30/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:31
Decorrido prazo de MANOEL RIVALDO DE ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:21
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 01:15
Publicado DESPACHO em 23/08/2024.
-
22/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 00:19
Decorrido prazo de MANOEL RIVALDO DE ARAUJO em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 01:03
Publicado DECISÃO em 09/07/2024.
-
08/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 00:15
Decorrido prazo de MANOEL RIVALDO DE ARAUJO em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 13:44
Publicado INTIMAÇÃO em 18/06/2024.
-
17/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:45
Publicado DESPACHO em 05/06/2024.
-
04/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:44
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:26
Decorrido prazo de MANOEL RIVALDO DE ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 05:58
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2024.
-
01/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 01:06
Publicado DESPACHO em 06/02/2024.
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05/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:43
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 08:36
Juntada de Certidão
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19/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 02:02
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2023.
-
10/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 25/09/2023.
-
22/09/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 08:07
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 00:32
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 29/08/2023 23:59.
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21/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 01:50
Publicado INTIMAÇÃO em 21/08/2023.
-
18/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:45
Expedição de Alvará.
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17/08/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 01:02
Decorrido prazo de MANOEL RIVALDO DE ARAUJO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:59
Decorrido prazo de MICHELE SANTANA DE ALBUQUERQUE em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:53
Decorrido prazo de MARIA LETICIA SANTANA COSTA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:51
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:51
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:45
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 31/07/2023 23:59.
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07/07/2023 01:33
Publicado DECISÃO em 10/07/2023.
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07/07/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7019267-80.2019.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Correção Monetária EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212 EXECUTADOS: MARIA LETICIA SANTANA COSTA, MICHELE SANTANA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO DOS EXECUTADOS: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO, OAB nº RO315B Vistos, Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial em que SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA demanda em face de MARIA LETICIA SANTANA COSTA, MICHELE SANTANA DE ALBUQUERQUE.
Consta citação das executadas.
Não houve pagamento voluntário do débito.
Houve penhora on-line no valor parcial do débito.
As executadas apresentaram petição impugnando a penhora no ID 83490605, alegando que o débito possui natureza alimentar.
O exequente apresentou manifestação.
Pugnou pela manutenção do bloqueio e posterior liberação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando o feito, verifica-se que as executadas apresentaram uma espécie de impugnação à penhora, alegando que o valor bloqueado corresponde à verba alimentar, sendo ilegal o ato, pois o numerário seria impenhorável.
Em primeiro lugar, como é de amplo conhecimento, é mister ressaltar que cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, segundo disciplina o art. 373, I do CPC.
No ordenamento jurídico brasileiro vige a regra dominante de que o ônus da prova recai a quem aproveita o reconhecimento do fato, não bastando alegar, mas provar o fato que atrairá o direito.
Portanto, ficaria a cargo do executado comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do exequente.
Ernane Fidélis dos Santos a respeito do tema ensina que: "A regra que impera em processo é a de que quem alega o fato deve prová-lo".
O fato será constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, não importando a posição das partes no processo; desde que haja a afirmação de existência ou inexistência de fato, de onde se extrai situação, circunstância ou direito a favorecer a quem alega, dele é o ônus da prova.
No mesmo sentido Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco: A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando a vitória da causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente.
O juiz deve julgar secundum allegata el probata partium e não secudum propriam suam conscientiam - e daí o encargo que as partes têm no processo, não só de alegar, como também de provar (encargo = ônus).
O fundamento da repartição do ônus da prova entre as partes é, além de uma razão de oportunidade e de experiência, a ideia de equidade resultante da consideração de que, litigando as partes e devendo conceder-lhes a palavra igualmente para o ataque e a defesa, é justo não impor só a uma o ônus da prova.
Ao analisar a insurgência das executadas, verifica-se que todos os documentos são datados de 2008, inexistindo qualquer outra prova que demonstrem a veracidade dos fatos levantados na impugnação.
Portanto, os documentos juntados no processo não são suficientes para demonstrar o alegado pelas executadas.
Deste modo, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à penhora e mantenho o valor bloqueado a título de penhora on-line.
Transitada em julgada a presente decisão, expeça-se alvará judicial em favor do exequente, intimando-se para retirada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, quinta-feira, 6 de julho de 2023 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito -
06/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
27/05/2023 00:39
Decorrido prazo de MICHELE SANTANA DE ALBUQUERQUE em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:38
Decorrido prazo de MARIA LETICIA SANTANA COSTA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:36
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:35
Decorrido prazo de MANOEL RIVALDO DE ARAUJO em 26/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 06:22
Publicado DESPACHO em 04/05/2023.
-
03/05/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7019267-80.2019.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Correção Monetária EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212 EXECUTADOS: MARIA LETICIA SANTANA COSTA, MICHELE SANTANA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO DOS EXECUTADOS: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO, OAB nº RO315B Vistos, 1 - Consta citação válida do executado no ID n.53505205. 2 - Comprovante de recolhimento da taxa da diligência no ID 88194610. 3 - Defiro o pedido da parte exequente e autorizo a consulta ao sistema INFOJUD. 4 - Realizada a consulta no sistema INFOJUD, esta restou infrutífera por não constar declarações de imposto de renda nos 3 (três) últimos exercícios fiscais entregue pela executada. 5 - Intime-se o exequente também para, querendo, apresentar cálculo atualizado da dívida e indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata suspensão do feito. 6 - Decorrido o prazo do exequente sem manifestação, desde já, determino a suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do NCPC. 6.1 - A suspensão correrá em arquivo provisório. 6.2 - Decorrido o prazo de suspensão de um ano e independente de nova intimação, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §2º) imediatamente, cujo desarquivamento ficará condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. 6.3 - Decorrido o prazo prescricional sem manifestação, desarquivem-se e intimem-se as partes, por meio de seus patronos se houver, para que se manifestam quanto a prescrição, no prazo de 15 dias, conforme determina o art. 921, §5º do CPC. 6.4 - Na hipótese da parte não ser assistida por advogado, expeça-se carta com aviso de recebimento sem mão próprias.
Retornando o expediente infrutífero por qualquer motivo, expeça-se edital. 6.5 - Após, retornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, terça-feira, 2 de maio de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito -
02/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 00:48
Decorrido prazo de MANOEL RIVALDO DE ARAUJO em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:45
Decorrido prazo de MARIA LETICIA SANTANA COSTA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:43
Decorrido prazo de MICHELE SANTANA DE ALBUQUERQUE em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:41
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:01
Publicado DESPACHO em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/03/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 00:54
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 14/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 02:08
Publicado DESPACHO em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/12/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 08:21
Conclusos para decisão
-
12/11/2022 00:45
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:45
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:40
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 11/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 15:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 11:41
Decorrido prazo de APS/DJ - Agência da Previdência Social em 29/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 00:13
Publicado DESPACHO em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/09/2022 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/09/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 09:41
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:46
Expedição de Ofício.
-
24/08/2022 00:33
Decorrido prazo de MARIA LETICIA SANTANA COSTA em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:33
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:32
Decorrido prazo de MICHELE SANTANA DE ALBUQUERQUE em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:29
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:28
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 23/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 01:34
Publicado DESPACHO em 01/08/2022.
-
29/07/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/07/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2022 18:59
Decorrido prazo de MICHELE SANTANA DE ALBUQUERQUE em 08/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 16:03
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 08/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 15:36
Decorrido prazo de MARIA LETICIA SANTANA COSTA em 08/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 21:11
Decorrido prazo de MARIA LETICIA SANTANA COSTA em 08/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 21:00
Decorrido prazo de MICHELE SANTANA DE ALBUQUERQUE em 08/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 20:37
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 08/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:51
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 13/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 01/07/2022.
-
30/06/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:03
Publicado DESPACHO em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/06/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2022 14:06
Decorrido prazo de MARIA LETICIA SANTANA COSTA em 04/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 14:04
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 04/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:50
Decorrido prazo de MICHELE SANTANA DE ALBUQUERQUE em 04/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:36
Publicado DESPACHO em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
05/02/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2022 11:11
Outras Decisões
-
19/11/2021 08:09
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 00:21
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 25/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2021.
-
15/10/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 00:15
Decorrido prazo de MARIA LETICIA SANTANA COSTA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:14
Decorrido prazo de MICHELE SANTANA DE ALBUQUERQUE em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:10
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:07
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:06
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 13/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 17:07
Expedição de Alvará.
-
07/10/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 17:20
Juntada de Petição de outras peças
-
23/09/2021 14:35
Publicado INTIMAÇÃO em 22/09/2021.
-
23/09/2021 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 08:28
Publicado DESPACHO em 21/09/2021.
-
23/09/2021 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
20/09/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 11:04
Expedição de Edital.
-
20/09/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 09:44
Outras Decisões
-
29/07/2021 07:50
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 15/07/2021.
-
14/07/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 01:05
Decorrido prazo de MARIA LETICIA SANTANA COSTA em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 01:05
Decorrido prazo de MICHELE SANTANA DE ALBUQUERQUE em 25/05/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 00:16
Decorrido prazo de OI/SA em 05/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 00:32
Publicado CITAÇÃO em 31/03/2021.
-
30/03/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 10:34
Juntada de Petição de juntada de ar
-
11/03/2021 06:01
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 10/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 01:28
Publicado INTIMAÇÃO em 03/03/2021.
-
02/03/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7019267-80.2019.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212 EXECUTADO: MICHELE SANTANA DE ALBUQUERQUE e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Em que pese a manifestação da parte autora, a parte requerida ainda não fora citada.
Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027.
O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf -
01/03/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 04:49
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 22/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 01:27
Publicado INTIMAÇÃO em 11/02/2021.
-
10/02/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7019267-80.2019.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212 EXECUTADO: MICHELE SANTANA DE ALBUQUERQUE e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
09/02/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 07:49
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 08/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
25/01/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7019267-80.2019.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212 EXECUTADO: MICHELE SANTANA DE ALBUQUERQUE e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027.
O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf -
22/01/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 10:25
Expedição de Edital.
-
14/12/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 14/12/2020.
-
11/12/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 15:34
Juntada de Petição de juntada de ar
-
30/11/2020 15:32
Juntada de Petição de juntada de ar
-
20/11/2020 16:53
Juntada de Petição de certidão
-
16/11/2020 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2020 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 23/10/2020.
-
22/10/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2020 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 00:10
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 10/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 06:59
Juntada de Petição de juntada de ar
-
23/07/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 11:10
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2020 18:58
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 12:39
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2020 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2020 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2020 17:49
Expedição de Ofício.
-
16/06/2020 01:41
Decorrido prazo de MARIA LETICIA SANTANA COSTA em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 01:41
Decorrido prazo de MICHELE SANTANA DE ALBUQUERQUE em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 01:35
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 15/06/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 00:20
Publicado DESPACHO em 18/05/2020.
-
15/05/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 17:52
Outras Decisões
-
13/03/2020 00:36
Decorrido prazo de MARIA LETICIA SANTANA COSTA em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 00:35
Decorrido prazo de MICHELE SANTANA DE ALBUQUERQUE em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 00:10
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 12/03/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 08:16
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 01:03
Publicado DESPACHO em 18/02/2020.
-
17/02/2020 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 12:05
Outras Decisões
-
15/10/2019 11:44
Conclusos para decisão
-
11/10/2019 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2019.
-
09/10/2019 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 23:07
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2019 23:07
Mandado devolvido dependência
-
03/09/2019 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2019 17:28
Expedição de Mandado.
-
03/09/2019 00:28
Decorrido prazo de MICHELE SANTANA DE ALBUQUERQUE em 02/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 00:27
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 02/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 00:27
Decorrido prazo de MARIA LETICIA SANTANA COSTA em 02/09/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 00:12
Publicado DESPACHO em 12/08/2019.
-
09/08/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 17:45
Outras Decisões
-
19/07/2019 14:49
Conclusos para decisão
-
15/07/2019 11:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2019.
-
04/07/2019 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2019 02:53
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 06/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 02:53
Decorrido prazo de MARIA LETICIA SANTANA COSTA em 06/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 02:53
Decorrido prazo de MICHELE SANTANA DE ALBUQUERQUE em 06/06/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2019 17:39
Expedição de Mandado.
-
28/05/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 12:30
Publicado DESPACHO em 15/05/2019.
-
13/05/2019 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2019 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 10:03
Conclusos para despacho
-
09/05/2019 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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