TJRO - 7003208-63.2023.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 13:50
Extinto o processo por desistência
-
18/05/2023 10:00
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 18:57
Publicado INTIMAÇÃO em 14/04/2023.
-
14/04/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7003208-63.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Agregação Requerente (s): ALEX PINHEIRO, CPF nº *57.***.*69-68, RUA DAS MANGUEIRAS 3540, - DE 3400/3401 A 3887/3888 JARDIM PRESIDENCIAL - 76901-120 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado (s): ARMANDO DIAS SIMOES NETO, OAB nº RO8288 VANESSA CESARIO SOUSA, OAB nº RO8058A Requerido (s): ESTADO DE RONDONIA, CNPJ nº DESCONHECIDO Advogado (s): SEM ADVOGADO(S) _________________________________________________________________________ DECISÃO A autora pretende adicional de compensação por disponibilidade militar, com fundamento na Lei nº 13.954/2019 .
Não vislumbro até o presente momento o pedido administrativo de eventual adicional e negativa do órgão estatal.
Com fundamento no entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "o interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz.
A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos". (STJ, REsp 1310042/PR, Relator Min.
Herman Benjamin, DJe 28/05/2012).
Em resumo: a) na realidade brasileira de recursos escassos, há que se fazer melhor com os recursos disponíveis; b) as partes devem ter um papel mais ativo nos conflitos sociais; c) os conflitos devem ser resolvidos com o uso das técnicas processuais simplificadas, menos custosas e mais céleres; d) estiveram tramitando em 2016 quase 110 milhões de processos para uma população aproximada de 207 milhões de pessoas, crescimento esse que vem, sucessivamente aumentando a cada ano; e) a intervenção do Estado-Juiz deve ser por exceção, e não por regra; d) o acesso a justiça não é algo absoluto, mas sim sujeito a certas condições, sob pena de inviabilização da prestação jurisdicional, configurando verdadeira negativa de justiça.
Ainda, adoto por analogia a decisão exarada pelo STF no RE 631240 (tema 350) em matéria previdenciária.
Assim, determino que a parte autora no prazo de 30 dias efetue o devido pedido administrativo devendo apresentar ao requerido cópia da presente decisão.
Após, demonstrando a parte autora a realização do pedido administrativo, aguarde-se 90 dias.
Decorrido 90 dias do requerimento sem manifestação da autoridade administrativa ou indeferido o pedido (que deve ser comprovado pela parte e pelo requerido/município), retornem os autos para seu regular prosseguimento.
Advirto que a não comprovação do ingresso do pedido administrativo ensejará a extinção do feito.
Consigno, desde já, que não se trata de negativa à prestação jurisdicional, muito pelo contrário, apenas tenta-se evitar a movimentação desnecessária da máquina judicial em assuntos que rotineiramente são resolvidos no âmbito administrativo do município.
Assim, com a juntada do pedido administrativo, aguarde-se os autos em cartório por 90 dias ou até eventual juntada da resposta do requerimento efetuado administrativamente, vindo conclusos para análise.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVIRÃO DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA.
Ji-Paraná/RO, 27 de março de 2023.
Eliezer Nunes Barros Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná -
11/04/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7055317-37.2021.8.22.0001
Adriele da Costa Lima
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/10/2022 15:28
Processo nº 7055317-37.2021.8.22.0001
Adriele da Costa Lima
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/09/2021 21:20
Processo nº 7001965-94.2022.8.22.0013
Mario Antonio Moretti
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Claudinei Marcon Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/08/2022 10:02
Processo nº 7001833-76.2022.8.22.0000
Marilucia Lopes Farias
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/11/2022 23:53
Processo nº 7004425-81.2022.8.22.0004
Maria Araujo de Oliveira Almeida
Estado de Rondonia
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/10/2022 17:01