TJRO - 7009510-18.2022.8.22.0014
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 00:24
Decorrido prazo de JOANEZ MARQUES MIQUELIS em 04/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 03:07
Publicado INTIMAÇÃO em 19/06/2023.
-
16/06/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:46
Juntada de documento de comprovação
-
11/05/2023 09:53
Juntada de outras peças
-
09/05/2023 11:46
Expedição de Ofício.
-
03/05/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Vilhena Av.
Luis Maziero, 4432, Jardim América, cep 76980-702, telefone (69) 3316-3626, e-mail: [email protected] 2ª VARA CRIMINAL Processo n.: 7009510-18.2022.8.22.0014 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direitos Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia, , - ATÉ 4366 - LADO PAR - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Réu(s): JOANEZ MARQUES MIQUELIS, RUA 8502 1161 ASSOSSETE - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO DENUNCIADO: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR JUNIOR, OAB nº RO9477A, AV. 15 DE NOVEMBRO 520, 3641-3509 TROPICAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA
Vistos.
JOANEZ MARQUES MIQUELIS foi denunciado como incurso no art. 24-A da Lei 11.340/06, na forma do art. 71 do Código Penal e no contexto de violência doméstica contra mulher (Lei 11.340-06).
Em síntese, narra a denúncia que no mês de março de 2022, por diversas vezes, o acusado teria descumprido as medidas protetivas concedidas em favor de sua ex-companheira I.P.M. nos autos n. 7001060-86.2022.8.22.0014.
Segundo a inicial acusatória, mesmo ciente de que estava proibido de se aproximar e de manter contato com a vítima, o acusado teria se deslocado diversas vezes até o abrigo municipal em que ela estava, na tentativa de conversar com ela e reatar o relacionamento, tendo invadido o local; deixado fotografia em sua roupa que estava no varal; conversado com servidores na tentativa de estabelecer contato com a vítima e tentado estabelecer contato por interposta pessoa, ou seja, por meio de uma irmã da vítima, para a qual ligava diariamente pedindo informações sobre a ex-companheira.
A denúncia foi recebida em 06.10.2022 e o requerido citado, tendo apresentado resposta à acusação por meio de Advogado constituído.
Em seguida foi designada audiência de instrução, solenidade na qual foram ouvidas as testemunhas e interrogado o réu, tendo as partes apresentado alegações finais orais na audiência.
O Ministério Público, em suas alegações finais, pediu a procedência da denúncia e a condenação do réu, afirmando que a materialidade e a autoria foram confirmadas nos autos.
A Defesa do acusado, de seu turno, requereu a absolvição do acusado afirmando que não teria havido descumprimento da proibição de aproximação e de que o réu não teria estabelecido contato com a vítima. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, ao acusado está sendo imputado o descumprimento das medidas protetivas concedidas em favor de sua ex-companheira nos autos n. 7001060-86.2022.8.22.0014.
A materialidade delitiva está seguramente demonstrada nos autos por meio do IPL n. 065/2022; ocorrência policial n. 21396/2022; decisão que concedeu as medidas protetivas nos autos n. 7001060-86.2022.8.22.0014; ofício n. 011/2022 da Unidade de Acolhimento à Mulher de Vilhena-RO; e depoimentos prestados em sede policial e em juízo.
A autoria também é certa e recai sobre o denunciado.
Afere-se dos autos n. 7001060-86.2022.8.22.0014 que foram concedidas medidas protetivas em favor da vítima I.P.M. na data de 07/02/2022, proibindo o acusado de se aproximar dela em uma distância inferior a 300 (trezentos) metros e de manter qualquer tipo de contato ou de comunicação, mesmo que por meio de interposta pessoa, bem como o afastamento do lar de convivência com ela, tendo o acusado sido intimado pessoalmente de tais medidas, por meio do Oficial de Justiça, na data de 08/02/2023.
Consta dos autos, também, que a vítima I.P.M. após a concessão das medidas protetivas, foi abrigada na Unidade de Acolhimento à Mulher de Vilhena-RO.
Com efeito, a vítima I.P.M, em sua oitiva judicial, disse que após a concessão das medidas protetivas foi abrigada na Unidade de Acolhimento à Mulher de Vilhena e que durante o período em que esteve nesse abrigo não chegou a ver ou ter contato com o réu, aduzindo, porém, que em determinado dia foi colocada uma fotografia dela e do requerido em uma de suas roupas que estava estendida no varal, não sabendo de que maneira essa fotografia pudesse ter parado lá.
Esclareceu que nessa fotografia havia um recado escrito perguntando se ela poderia sair e declarando que a amava.
A vítima também explicou que uma das funcionárias da unidade havia lhe dito que em outra ocasião, o acusado abordou essa funcionária do lado de fora do abrigo perguntando se a vítima ainda estava lá.
Disse também que durante o período em que permaneceu abrigada na unidade foram realizadas algumas invasões no período noturno, porém, não foi possível confirmar se o invasor realmente teria sido o acusado, uma vez que as invasões aconteceram no momento em que todos estavam dormindo e por esse motivo a pessoa invasora não era vista.
Também esclareceu que, logo depois que saiu do abrigo, o acusado ligou para uma irmã sua perguntando sobre ela.
A testemunha Eline da Silva Bispo, em sua oitiva judicial, afirmou que era coordenadora da unidade de abrigo de mulheres na época em que a vítima I.P.M. foi acolhida e que nesse período ocorreram invasões na unidade em horários noturnos em que a pessoa invasora teria rompido a cerca elétrica e adentrado no quintal do abrigo, tendo esclarecido que, em uma dessas invasões, foi colocada uma fotografia da vítima e do acusado, bem como bilhete, em uma roupa da vítima que estava no varal, sendo encontrados tais itens no dia seguinte.
Eliene informou que, embora as invasões tivessem acontecido por mais de uma vez, não foi possível identificar o invasor.
Eline também confirmou que o acusado lhe procurou uma vez no Centro de Atendimento à Mulher, buscando pela vítima e pedindo que fosse dito onde ela estava, porém, não lhe prestou tais informações.
Mencionada testemunha ainda explicou que a irmã do acusado também lhe procurou algumas vezes no Centro de Atendimento à Mulher em busca da vítima.
Eline afirmou, ainda, que uma servidora da Unidade de Acolhimento, quando estava varrendo a frente da unidade, foi abordada por um homem, o qual possuía características físicas compatíveis com o requerido (deficiência ou falta de dedos em uma das mãos), instante em que esse pediu à servidora informações da vítima, querendo saber se ela estava acolhida na unidade.
Nesse particular, a testemunha Anete Francisca Martins, em sua oitiva judicial, esclareceu que, na época em que a vítima I.P.M. estava acolhida no abrigo, em determinado dia estava fazendo a limpeza diária na frente da unidade quando foi abordada por um homem, perguntando-lhe se a vítima estava naquele local, querendo número de telefone e outras informações sobre a vítima, tendo ela suspeitado que se tratasse do réu, inclusive notou que nele faltavam alguns dedos em uma das mãos, reconhecendo essa característica física ao lhe ser mostrado o acusado no ambiente virtual da audiência para fins de reconhecimento pessoal.
Interrogado em juízo, o acusado admitiu apenas em parte os fatos descritos na denúncia, confirmando que, mesmo após cientificado das medidas protetivas concedidas nos autos n. 7001060-86.2022.8.22.0014, procurou a vítima na Unidade de Acolhimento à Mulher de Vilhena, porém, uma servidora que estava varrendo do lado de fora lhe disse que ela não estava lá, motivo pelo qual foi embora.
Também confirmou que ligou para a irmã da vítima na tentativa de entrar em contato com ela e tratar sobre bens que supostamente estariam em nome da vítima, mas também não logrou êxito.
O acusado negou ter invadido a Unidade de Acolhimento à Mulher e ter colocado uma fotografia no bolso de uma das roupas da vítima que estava estendida no varal e afirmou que, embora tivesse procurado e tentado ter contato com a vítima, não conseguiu.
Revelou que soube que a vítima estava acolhida na unidade mencionada porque, em uma das ocasiões em que passou pelo local, viu ela em um veículo, tendo chegado a acreditar que ali fosse a casa de alguma amiga dela.
O réu também mencionou que conseguiu descobrir o local em que a vítima passou a morar na cidade de Ouro Preto D’Oeste-RO, depois de ter deixado o abrigo em Vilhena-RO, pelo fato de ter seguido uma irmã da vítima em uma motocicleta, tendo visto quando ela parou em uma casa, chamou e a vítima saiu no portão.
Portanto, considerando as informações prestadas pelo acusado, bem como pela vítima e pelas testemunhas ouvidas em juízo, forçoso concluir que não foi produzida prova suficiente no contraditório judicial a demonstrar, sem nenhuma dúvida, de que todas as invasões na unidade de acolhimento nas circunstâncias descritas na denúncia tenham sido realizadas pelo réu, uma vez que o acusado negou ter praticado tal conduta e a vítima e testemunhas não chegaram a ver a pessoa invasora, não sabendo confirmar que efetivamente se tratasse da pessoa do acusado.
No entanto, no tocante o fato de ter sido depositada uma fotografia do ex-casal com um recado em uma das roupas dela que estava no varal, e a declaração do réu que havia visto a vítima sair de um veículo e adentrar naquele imóvel, levam a segura conclusão de que foi ele o autor do fato, pois ninguém mais teria qualquer interesse em levar a fotografia até aquele lugar com o recado para que saísse para conversar, dizendo ainda que a amava.
Não resta dúvida de que o acusado efetivamente descumpriu a medida protetiva de se manter afastado e distante pelo menos trezentos metros da vítima, na medida em que, mesmo depois de ciente dessa proibição de aproximação e após ter visto a vítima em um veículo na Unidade de Acolhimento à Mulher, se deslocou até esse abrigo, abordou uma funcionária que estava fazendo a limpeza externa do local e pediu informações sobre a vítima.
Logo, inevitável compreender que o réu praticou, de forma consumada, o descumprimento da medida protetiva que o proibia de se aproximar da vítima.
Quanto à medida protetiva de proibição de manter qualquer tipo de contato ou comunicação com a vítima, mesmo que por meio de interposta pessoa, nos autos restou confirmado que em pelo menos uma ocasião essa medida foi descumprida pelo acusado, notadamente na ocasião em que o acusado providenciou para que uma fotografia sua e da vítima, que ficava da residência do ex-casal, fosse colocada em uma roupa dela que estava estendida no varal do abrigo, juntamente com uma mensagem pedindo se ela poderia sair do local e dizendo que a amava, o que ensejou estabelecimento de comunicação escrita com a vítima quando estava proibido de fazê-lo por qualquer tipo.
Nesse ponto, ainda que o acusado tenha negado a prática de ato, a circunstância de se tratar de uma mensagem de cunho amoroso atrelada ao relacionamento dele com a vítima escrita em uma fotografia do casal que se encontrava na residência até então habitada por ambos é elemento de convicção suficiente a atestar ser o réu o autor dessa comunicação, não sendo possível compreender que tal ato pudesse eventualmente ser praticado por qualquer outra pessoa.
Também não há dúvidas de que, por pelo menos outras duas vezes, tentou manter contato e se comunicar com a vítima quando estava proibido de fazê-los, inclusive por meio de interposta pessoa, na medida em que procurou pessoalmente a coordenadora do Centro de Atendimento à Mulher em busca da vítima e também ligou para uma irmã da vítima tentando estabelecer contato e se comunicar com ela.
Logo, no contraditório judicial restaram comprovados os descumprimentos consumados das medidas protetivas, impondo-se, via de consequência, a respectiva responsabilização criminal do acusado, notadamente porque não se fazem presentes excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Por último, resta caracterizada a continuidade delitiva (art. 71 do CP) na medida em que os descumprimentos consumados se referem ao mesmo delito, foram praticadas mediante mais de uma ação, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar JOANEZ MARQUES MIQUELIS como incurso nas disposições do artigo 24-A da Lei 11.340/2006 por pelo menos três vezes, na forma do art. 71 do Código Penal.
Passo a dosar-lhe a pena.
A culpabilidade do réu é evidente, mas não a ponto de exasperar a pena base.
O réu não registra antecedentes criminais, sendo tecnicamente primário.
A conduta social e personalidade são favoráveis, ante a ausência de maiores elementos nos autos.
O motivo do crime e as circunstâncias são inerentes ao tipo penal.
Não há informações sobre consequências extrapenais.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do ilícito.
Sopesadas tais circunstâncias, fixo a pena no mínimo legal, em 03 (três) meses de detenção para cada delito.
Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas, assim como também não há causas de aumento ou de diminuição de penal.
Tratando-se de delitos praticados de forma continuada (art. 71), nos termos da fundamentação declinada, aplico a pena mais grave (03 meses de detenção), acrescida de um terço, considerando que se tratam de ao menos três delitos apurados, ficando a pena total em 4 (quatro) meses de detenção, a qual torno definitiva por não haver outras causas modificadoras.
O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, conforme art. 33, § 2º, “c” do CP.
Não há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, conforme as disposições do art. 17 da Lei n. 11.340/2006.
Inviável a aplicação da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP) no presente caso, uma vez que o tempo mínimo do benefício, de dois é consideravelmente desproporcional ao montante da condenação (apenas quatro meses) e ao eventual saldo de pena a cumprir em decorrência da detração do período de prisão preventiva.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, uma vez que não foi comprovada a hipossuficiência financeira e está assistido por advogado particular no processo.
Considerando o regime imposto, não mais subsistem os motivos para a manutenção da prisão cautelar, razão pela qual, nos termos do art.. 316 do CPP, revogo a prisão preventiva e concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, mediante o compromisso de manter o endereço atualizado, atender os chamados judiciais e CUMPRIR RIGOROSAMENTE AS MEDIDAS PROTETIVAS JÁ DEFERIDAS até final decisão judicial.
SERVE A PRESENTE DE ALVARÁ DE SOLTURA DE JOANEZ MARQUES MIQUELIS (brasileiro, solteiro, CPF *70.***.*58-91, filho de Sebastião Alves Miquelis e de Gessi José Marques, nascido em 18/02/1968, natural de Conselheiro Pena-MG), para que seja colocado imediatamente em liberdade, salvo se estiver preso por outro processo ou motivo.
SERVE TAMBÉM DE MANDADO E TERMO DE COMPROMISSO para cumprimento do alvará de soltura e intimação pessoal do réu da presente sentença.
A vítima deverá ser cientificada previamente e pelo meio mais célere (telefone, whatsapp, etc) da presente decisão e da concessão de liberdade ao réu.
Cumpra-se com urgência e no plantão forense.
Certificado o trânsito em julgado da decisão condenatória ou do eventual recurso que a confirme e promovam-se as anotações e comunicações pertinentes, inclusive ao TRE, expedindo-se o necessário para a execução da pena.
Cumprido o necessário e não havendo pendências, arquive-se.
P.
R.
I.
C. quinta-feira, 19 de janeiro de 2023 às 15:25 .
Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
11/04/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 00:14
Decorrido prazo de JOANEZ MARQUES MIQUELIS em 28/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/03/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 19:12
Juntada de Petição de outras peças
-
20/01/2023 15:34
Mandado devolvido sorteio
-
20/01/2023 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 16:25
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2023 08:00
Conclusos para julgamento
-
16/01/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 12:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/01/2023 10:30 Vilhena - 2ª Vara Criminal.
-
11/01/2023 16:22
Mandado devolvido sorteio
-
11/01/2023 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 13:47
Juntada de outras peças
-
10/01/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 08:40
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2023 15:41
Mandado devolvido dependência
-
23/12/2022 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/12/2022 07:48
Mandado devolvido competência exclusiva
-
23/12/2022 07:48
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2022 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2022 08:34
Desentranhado o documento
-
16/12/2022 08:34
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2022 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2022 08:02
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 12:41
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/12/2022 13:06
Recebidos os autos.
-
14/12/2022 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/12/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:01
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2022 02:21
Publicado DECISÃO em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2022 13:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/01/2023 10:30 Vilhena - 2ª Vara Criminal.
-
13/12/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:06
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
13/12/2022 07:03
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 14:36
Juntada de Petição de outras peças
-
09/12/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 00:09
Decorrido prazo de JOANEZ MARQUES MIQUELIS em 14/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:13
Decorrido prazo de PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR JUNIOR em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:13
Decorrido prazo de JOANEZ MARQUES MIQUELIS em 11/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 03:43
Publicado DECISÃO em 04/11/2022.
-
03/11/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/11/2022 04:58
Mandado devolvido sorteio
-
02/11/2022 04:58
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 15:04
Juntada de Petição de outras peças
-
01/11/2022 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 13:01
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 11:42
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
01/11/2022 08:02
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 08:39
Juntada de Petição de outras peças
-
27/10/2022 16:09
Mandado devolvido dependência
-
27/10/2022 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2022 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 09:06
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 09:01
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 11:07
Expedição de Ofício.
-
17/10/2022 22:12
Mandado devolvido dependência
-
17/10/2022 22:12
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2022 07:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/10/2022 15:01
Expedição de Mandado.
-
12/10/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 11:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/10/2022 11:42
Recebida a denúncia contra JOANEZ MARQUES MIQUELIS
-
06/10/2022 08:08
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 16:16
Juntada de Petição de outras peças
-
04/10/2022 16:16
Juntada de Petição de outras peças
-
15/09/2022 07:46
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/09/2022 10:20
Declarada incompetência
-
14/09/2022 07:24
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/04/2023 21:28