TJRO - 0802730-59.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 10:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/03/2024 00:02
Decorrido prazo de CLEIA DOS SANTOS MACIEL em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:02
Decorrido prazo de JIRAU ENERGIA S.A. em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Decorrido prazo de JIRAU ENERGIA S.A. em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Decorrido prazo de CLEIA DOS SANTOS MACIEL em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/02/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial N. 874 de 07/02/2024 0802730-59.2023.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 0007045-83.2011.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível Embargante : Energia Sustentável do Brasil S/A.
Advogada : Daniel Nascimento Gomes (OAB/SP 356650) Embargados: Cleia dos Santos Maciel e outro Advogado : Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Interpostos em 18/10/2023 DECISÃO: ''EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Embargos de declaração em agravo de instrumento.
Erro material.
Coeficiente de servidão fixado em fase de conhecimento.
Acolhimento.
Acolhe-se os embargos de declaração para corrigir erro material, no que tange ao coeficiente de servidão mencionado no acórdão embargado, para que conste o percentual correto fixado na fase de conhecimento. - 
                                            
15/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/02/2024 11:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/02/2024 11:04
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
08/02/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
07/02/2024 13:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
29/01/2024 08:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/11/2023 10:18
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/11/2023 12:21
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
07/11/2023 13:10
Decorrido prazo de CLEIA DOS SANTOS MACIEL em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 13:10
Decorrido prazo de PEDRO TELLES em 06/11/2023 23:59.
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19/10/2023 09:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/10/2023 09:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/10/2023 09:57
Juntada de Petição de
 - 
                                            
19/10/2023 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/10/2023 09:09
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2023 03:12
Publicado INTIMAÇÃO em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 845 – 18/09/2023 à 22/09/2023 0802730-59.2023.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 0007045-83.2011.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível Agravante : Energia Sustentável do Brasil S/A.
Advogada : Daniel Nascimento Gomes (OAB/SP 356650) Agravados : Cleia dos Santos Maciel e outro Advogado : Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 27/03/2023 Redistribuído por Prevenção em 17/04/2023 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Servidão administrativa.
Quantum debeatur.
Perícia.
Desnecessidade.
Simples cálculos.
Recurso provido.
Sobrevindo decisão do STJ excluindo a parte da condenação que dependia de perícia para apuração do quantum debaetur, mostra-se desnecessária a sua realização, uma vez que é possível a apuração da indenização por simples cálculos. - 
                                            
06/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/10/2023 07:16
Conhecido o recurso de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. e provido
 - 
                                            
27/09/2023 15:18
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
27/09/2023 15:18
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
27/09/2023 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
27/09/2023 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
06/09/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 12:00
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
13/07/2023 11:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/07/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 00:03
Decorrido prazo de CLEIA DOS SANTOS MACIEL em 12/07/2023 23:59.
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20/06/2023 08:12
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/06/2023 10:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
11/05/2023 14:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/05/2023 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
11/05/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/05/2023 07:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/05/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 05/05/2023.
 - 
                                            
04/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 0802730-59.2023.8.22.0000 Agravo De Instrumento (PJe) Origem: 0007045-83.2011.8.22.0001 Porto Velho - 6ª Vara Cível AGRAVANTE: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
Advogada: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650 AGRAVADO: CLEIA DOS SANTOS MACIEL, PEDRO TELLES Advogado: JEFFERSON JANONES DE OLIVEIRA - RO3802 Relator: Des.
Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 17/04/2023 DESPACHO
Vistos.
ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. agrava de instrumento da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que determinou a realização de nova perícia em detrimento da regra contida no art. 509, §2º do CPC, tendo em vista já existir nos autos laudo pericial elaborado na fase de conhecimento da ação de instituição de servidão administrativa, bem como haver pormenorizados parâmetros com relação aos valores indenizatórios no acórdão e na decisão do STJ.
Sustenta em suas razões recursais que a obtenção do valor indenizatório não demanda nova realização de perícia, considerando que remanesce apenas o item referente à terra nua, onde a composição já está especificada no laudo pericial e no acórdão do TJRO, bastando mero cálculo aritmético.
Aduz que o STJ, no Recurso Especial nº 1718661/RO proferiu decisão reformando o acórdão do E.
TJRO para excluir da indenização o pagamento pela cobertura vegetal de forma destacada da terra nua, tendo posteriormente acolhido os embargos de declaração da ESBR esclarecendo que a determinação constante na decisão embargada para excluir da indenização o pagamento pela cobertura vegetal de forma destacada da terra nua, abrange a exclusão da “Cobertura Florística” e “Supressão Vegetal”.
Ressalta que com a exclusão da “Cobertura Florística” e “Supressão Vegetal” definida pelo STJ no REsp nº 1718661/RO, remanesceu apenas a indenização referente a “Terra Nua”.
Salienta que inexiste controvérsia a ser elucidada na lide por meio de nova diligência pericial apta a excepcionar o caso pela regra do artigo 480 do CPC.
Acresce que não há necessidade de trabalho técnico, sendo possível alcançar a liquidez da decisão exequenda por simples cálculo aritmético que se resume no montante de R$ 19.312,93.
Pede a concessão do efeito suspensivo nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC e, no mérito, a sua reforma para afastar a necessidade de realização de nova perícia no cumprimento de sentença.
Examinados, decido.
Verifica-se que após a decisão agravada foi entabulado acordo entre as partes, tendo o magistrado singular determinado apenas que se manifestassem acerca da responsabilidade do juízo na adoção de providências necessárias à abertura da matrícula do imóvel, eis que tal diligência cabe à empresa interessada na constituição da servidão (ID. 89402654 - Pág. 1-2), sendo questão impeditiva da homologação.
Assim, intime-se a parte agravante para informar se ainda há interesse na demanda no prazo de 5 dias, sendo que o transcurso sem manifestação ensejará o não conhecimento do recurso.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Comunique-se o juiz da causa servindo esta como ofício.
Porto Velho, 2 de maio de 2023.
Desembargador Alexandre Miguel Relator - 
                                            
03/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/05/2023 13:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
26/04/2023 03:01
Decorrido prazo de CLEIA DOS SANTOS MACIEL em 25/04/2023 23:59.
 - 
                                            
26/04/2023 03:01
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 25/04/2023 23:59.
 - 
                                            
17/04/2023 14:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/04/2023 14:06
Juntada de termo de triagem
 - 
                                            
17/04/2023 14:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
17/04/2023 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
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17/04/2023 13:04
Reconhecida a prevenção
 - 
                                            
17/04/2023 13:04
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
14/04/2023 07:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
 - 
                                            
14/04/2023 07:37
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/04/2023 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 17/04/2023.
 - 
                                            
14/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0802730-59.2023.8.22.0000 - Agravo de Instrumento Origem: 0007045-83.2011.8.22.0001 - Porto Velho/6ª Vara Cível AGRAVANTE: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº SP356650 AGRAVADOS: PEDRO TELLES e CLEIA DOS SANTOS MACIEL ADVOGADO(A): JEFFERSON JANONES DE OLIVEIRA, OAB nº RO3802, RELATOR: RADUAN MIGUEL FILHO distribuído em 27/03/2023 DECISÃO
Vistos.
Energia Sustentável do Brasil S/A interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, nos autos n. 0007045-83.2011.8.220001.
Em análise aos autos e certidão de id n. 19177556, verifico que nos autos principais há prévia distribuição de recurso de apelação, sob a relatoria do Desembargador Alexandre Miguel, cuja prevenção não foi observada por ocasião da distribuição do presente apelo, deixando-se de cumprir o disposto no art. 142 do Regimento Interno desta e.
Corte.
Desse modo, é de se reconhecer a prevenção do e. relator.
Posto isso, determino a remessa destes autos à Vice-presidência para deliberação, nos termos do art. 142, §2º, do Regimento Interno desta e.
Corte.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Desembargador Raduan Miguel Filho Relator - 
                                            
13/04/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/04/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/04/2023 17:18
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
28/03/2023 07:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/03/2023 07:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/03/2023 07:57
Juntada de termo de triagem
 - 
                                            
27/03/2023 20:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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