TJRO - 7002531-43.2022.8.22.0013
1ª instância - 2ª Vara Generica de Cerejeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 01:46
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 01:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2025 23:59.
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24/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:55
Acolhida a exceção de pré-executividade
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13/05/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
10/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2025 16:32
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2025.
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08/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/04/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2025 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 28/04/2025.
-
25/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2025 23:59.
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19/02/2025 13:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/01/2025 23:59.
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22/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 10:43
Conclusos para despacho
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06/01/2025 14:02
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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20/12/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/12/2024 01:33
Publicado INTIMAÇÃO em 20/12/2024.
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19/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:26
Recebidos os autos
-
16/12/2024 12:24
Juntada de Certidão
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18/08/2023 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
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18/08/2023 10:05
Juntada de Certidão
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14/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 04:21
Publicado INTIMAÇÃO em 21/07/2023.
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20/07/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/07/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 14:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2023 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 01:03
Publicado SENTENÇA em 02/06/2023.
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01/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] Processo: 7002531-43.2022.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rural (Art. 48/51) AUTOR: MARIA APARECIDA CAMARGO, CPF nº *20.***.*29-72, LINHA 7 - 3ª PARA 2ª EIXO km 7 ZONA RURAL - 76999-000 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: WAGNER APARECIDO BORGES, OAB nº RO3089 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação proposta por MARIA APARECIDA CAMARGO em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Narra a autora que laborou na atividade rural por mais de 30 anos, sendo segurada especial da previdência, e que atingiu a idade necessária para que lhe seja concedida aposentadoria rural por idade.
Juntou documentos.
Comprovado o indeferimento do benefício na via administrativa, estando caracterizado o interesse de agir (id 83697038).
Deferida a gratuidade judiciária (id 84026866).
Citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando que a autora não comprovou a condição de segurada especial pelo período de carência (id 84338934) Impugnação à contestação (id 85958991).
Intimadas as partes para requererem o que entenderem de direito, inclusive para manifestarem-se sobre as provas que pretendiam produzir, somente a autora pugnou pela produção de prova testemunhal (id 86232660).
Despacho saneador e designação de audiência de instrução (id 89387306).
Realizada a audiência de instrução (id 91194423), vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Para obtenção da aposentadoria por idade o trabalhador rural referido no artigo 11, VII, da Lei 8.213/91 precisa comprovar, além da idade mínima de 60 anos (homem) e 55 (mulher), o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pretendido, nos termos do artigo 39, I, da Lei 8.213/91, sendo que a comprovação poderá ser realizada por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental.
O requisito etário restou devidamente preenchido, pois, conforme documentos juntados (id 83697020), verifica-se que contava com mais de 55 anos, quando da propositura da ação.
Para comprovar a qualidade de segurada especial, a autora juntou aos autos início de prova material, consistente nos documentos anexos aos autos, sendo que, inclusive as testemunhas ouvidas, corroboram o alegado na inicial, comprovando que a parte autora laborou na área rural há quase 30 anos.
O informante Aguinelo Justo Gonzaga esclareceu que conhece a autora desde 2015, que são vizinhos, e aduziu ela sempre trabalhou na zona rural, possuindo uma pequena propriedade rural, onde cultiva hortaliças e criação de animais como galinhas e algumas vacas.
No mesmo sentido, o informante Paulo Antonio de Morais, afirmou ser amigo e que conhece a autora há 30 anos.
Afirmou que a autora sempre se dedicou ao labor rural, plantando mandioca, abacaxi, milho, banana, bem como possui um pequeno gado para produção de leite.
O informante Marcos Esterio Pani afirmou que foi vizinho da autora e que a conhece há 10 anos.
Afirmou que a autora sempre trabalhou na zona rural, cultivando horta em sua pequena propriedade rural e criando galinhas e possui uma pequena criação de gado, coadunando assim, com as demais provas contidas nos autos.
Ressalto que apesar do início de prova material não ser robusto, ele foi complementado pelas testemunhas, durante a instrução processual (id 91194423).
Assim, mostra-se suficiente o tempo verificado e confirmado pelas provas documentais e testemunhais que indicam o total de mais de 15 anos.
Necessário ainda pontuar que ao tempo em que completou a idade mínima, a parte autora laborava na atividade rural.
Assim, comprovado o exercício de atividade rural, sendo o motivo do indeferimento do benefício na via administrativa. É imperioso anotar que, o requerido não trouxe aos autos nenhum indício, ou provas de que a autora não teria direito ao benefício previdenciário, reportando-se a apresentação de contestação genérica, e em casos como este deve ser aplicado o princípio do in dubio pro misero, haja vista que o segurado especial nem sempre possui condições de comprovar materialmente o trabalho rural por todo o período necessário.
Nesse sentido, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91.
MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. 1.
Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, para o fim de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação do trabalho rural.
A comprovação do exercício de atividade para fins previdenciários pressupõe o que a norma denomina de início da prova material. 2.
Todavia, não é necessário que a prova material seja referente a todo o período de carência se este for demonstrado por outros meios, como, por exemplo, os depoimentos testemunhais. 3.
Hipótese em que o agravado juntou documento suficiente como início da prova material do exercício da atividade rural, complementado por prova testemunhal. 4.
O rol de documentos hábeis a comprovar o exercício de trabalho rural, previsto no art. 106 da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros documentos para esse fim.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 324476 SE 2013/0100472-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013). [Grifou-se] “PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TEMPO DE SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL.1.
O Tribunal a quo decidiu que a autora, ora recorrida, preencheu todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, ressaltando que a prova documental foi complementada pela prova testemunhal. 2.
A DECISÃO firmada pelo Tribunal Regional harmoniza-se com o entendimento firmado pela Terceira Seção, ao julgar a matéria, sob o rito dos recursos repetitivos, no REsp nº 1.133.863/RN, concluiu que”prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça)”. 3.
Para fins de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material de atividade como rurícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, o que ocorreu na hipótese dos autos.
Precedentes. 4.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 134.504/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 3/5/2012, DJe 10/5/2012.). [Grifou-se] APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR (A) RURAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 515, § 3º, DO CPC.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL BASEADA EM INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA ANULADA.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. [...] 4.
Comprovada a qualidade de trabalhador(a) rural por provas testemunhal e material, na forma do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, e a implementação dos requisitos carência e idade, o(a) segurado(a) tem direito à aposentadoria pretendida. 5.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural subsume-se ao quanto disposto no art. 142 da Lei 8.213/91. 6.
O benefício previdenciário é devido a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação (art. 49, II, da Lei 8.213/91; STJ, 6ª Turma, AgRg no Resp 1057704/SC, Rel.
Min.
Nilson Naves, DJe 15.12.2008), vedada a reformatio in pejus e observados os estritos limites objetivos dos pedidos inicial e recursal. [...] (AC 0010408-45.2014.4.01.9199 / GO, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.611 de 14/01/2015).
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora MARIA APARECIDA CAMARGO, a fim de condenar o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, retroativamente à data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Por consequência, RESOLVO o MÉRITO da causa, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
A correção monetária, aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida, deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC.
Os juros de mora são fixados em 0,5% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, nos termos da Lei nº 11.960/2009.
Indevida condenação em custas processuais, em razão do disposto no artigo 5º, inciso I, da Lei n. 3.896/2016.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor da condenação a título de honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, excluindo-se as parcelas vincendas nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I do CPC.
Havendo interposição de recurso de apelação, o serviço cartorário deverá intimar de pronto o apelado, para apresentação de contrarrazões, e caso esse, interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, sejam os recursos remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme determinação do artigo 1.010,§ 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se.
P.R.I.C.
Oportunamente, arquivem-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA.
Cerejeiras- RO, quarta-feira, 31 de maio de 2023. Angela Maria da Silva Juíza de Direito Substituta -
31/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:24
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2023 07:39
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 11:35
Audiência Instrução realizada para 25/05/2023 11:00 Cerejeiras - 2ª Vara Genérica.
-
27/04/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 16:55
Publicado DESPACHO em 14/04/2023.
-
14/04/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/04/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:57
Audiência Instrução designada para 25/05/2023 11:00 Cerejeiras - 2ª Vara Genérica.
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Atendimento: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Processo : 7002531-43.2022.8.22.0013 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA CAMARGO Advogado do(a) AUTOR: WAGNER APARECIDO BORGES - RO3089 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
11/04/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 21:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 11:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2023 23:59.
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27/01/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/01/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 00:46
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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18/01/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:41
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 01:03
Publicado DESPACHO em 16/11/2022.
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14/11/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/11/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 20:30
Proferido despacho
-
02/11/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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