TJRO - 7004479-56.2022.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 05:01
Decorrido prazo de TIAGO JOSE ROTUNO VIEIRA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 05:01
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 05:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 05:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:43
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:41
Decorrido prazo de TIAGO JOSE ROTUNO VIEIRA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 01:18
Publicado INTIMAÇÃO em 26/06/2024.
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25/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:43
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:11
Juntada de petição
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19/06/2023 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2023 00:44
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:43
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:43
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 13/06/2023 23:59.
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09/06/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 07:33
Juntada de Petição de outras peças
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19/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 04:24
Publicado DECISÃO em 18/05/2023.
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17/05/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7004479-56.2022.8.22.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: TIAGO JOSE ROTUNO VIEIRA ADVOGADO DO AUTOR: TIAGO JOSE ROTUNO VIEIRA, OAB nº RO9787 REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADOS DOS REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI, OAB nº AL11937, DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB nº CE16477, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A Valor: R$ 616.765,00 DECISÃO
Vistos.
A parte requerida interpôs embargos de declaração sustentando a existência de omissão na sentença pelo fato de que não houve manifestação expressa quanto a impugnação ao laudo pericial. É a síntese do necessário.
Decido.
Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão do embargante consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria, com o fim de lhe conferir efeitos infringentes no ponto em que lhe é desfavorável, o que não é permitido juridicamente nesta esfera processual.
Assim, não possui razão a parte embargante uma vez que não demonstrou a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual os embargos se mostram incabíveis.
Ademais, considerando o atual posicionamento do c.
Superior Tribunal de Justiça, o qual consolidou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ressalta-se que a decisão impugnada apresentou, de forma satisfatória, os motivos que levaram ao julgamento da forma como foi realizado.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).”.
Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito decidido.
Em sendo assim, conheço dos embargos eis que próprios e tempestivos, contudo, nego-lhes provimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto Velho - RO, 16 de maio de 2023 ARLEN JOSÉ SILVA DE SOUZA Juiz de Direito -
16/05/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2023 00:38
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:35
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:32
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:32
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/05/2023 23:59.
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25/04/2023 11:20
Conclusos para decisão
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22/04/2023 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 23:47
Publicado DESPACHO em 14/04/2023.
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14/04/2023 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7004479-56.2022.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO JOSE ROTUNO VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: TIAGO JOSE ROTUNO VIEIRA - RO9787 REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros (2) Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - RO6476 Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - RO6476 Advogados do(a) REU: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - MG107878-A, DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE0016477A INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte requerida. -
12/04/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 11:15
Julgado procedente em parte o pedido
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11/04/2023 08:49
Conclusos para despacho
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24/03/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:45
Decorrido prazo de TIAGO JOSE ROTUNO VIEIRA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:45
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:45
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:45
Decorrido prazo de TIAGO JOSE ROTUNO VIEIRA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:44
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:40
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 23/03/2023 23:59.
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14/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 00:04
Publicado DESPACHO em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/02/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 10:06
Conclusos para decisão
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03/11/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 05:05
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2022.
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24/10/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:14
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 30/09/2022 23:59.
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11/10/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 11:38
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 30/09/2022 23:59.
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10/10/2022 11:38
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/09/2022 23:59.
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07/10/2022 15:19
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 30/09/2022 23:59.
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07/10/2022 15:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 30/09/2022 23:59.
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07/10/2022 15:19
Decorrido prazo de TIAGO JOSE ROTUNO VIEIRA em 30/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:19
Decorrido prazo de TIAGO JOSE ROTUNO VIEIRA em 30/09/2022 23:59.
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03/10/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 08:03
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 00:13
Publicado DESPACHO em 23/09/2022.
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22/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/09/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2022 07:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 07:58
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 00:31
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 08/06/2022 23:59.
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08/06/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 15:06
Juntada de Petição de outras peças
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01/06/2022 09:39
Juntada de Petição de juntada de ar
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18/05/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 00:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 16/05/2022 23:59.
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16/05/2022 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 17/05/2022.
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16/05/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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13/05/2022 15:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/05/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 06:32
Decorrido prazo de TIAGO JOSE ROTUNO VIEIRA em 08/04/2022 23:59.
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29/04/2022 05:32
Decorrido prazo de TIAGO JOSE ROTUNO VIEIRA em 08/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 05:31
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 08/04/2022 23:59.
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29/04/2022 05:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 08/04/2022 23:59.
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28/04/2022 16:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 15/03/2022 23:59.
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28/04/2022 15:55
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/03/2022 23:59.
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28/04/2022 09:26
Juntada de Petição de juntada de ar
-
25/04/2022 11:58
Juntada de Petição de juntada de ar
-
22/04/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 10:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/04/2022 13:10
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2022 13:00 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
-
19/04/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2022 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2022 00:00
Publicado DESPACHO em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 07:18
Recebidos os autos.
-
05/04/2022 07:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/04/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 08:41
Outras Decisões
-
01/04/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 09:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/03/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 09:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 09:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 09:35
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 10:33
Recebidos os autos.
-
22/02/2022 10:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/02/2022 01:46
Publicado INTIMAÇÃO em 21/02/2022.
-
18/02/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 18:57
Juntada de Petição de outras peças
-
17/02/2022 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 07:12
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 07:10
Audiência Conciliação designada para 20/04/2022 13:00 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
-
17/02/2022 01:52
Publicado DESPACHO em 18/02/2022.
-
17/02/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/02/2022 07:21
Conclusos para despacho
-
12/02/2022 12:36
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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01/02/2022 00:38
Publicado DESPACHO em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 18:42
Outras Decisões
-
28/01/2022 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 00:03
Outras Decisões
-
26/01/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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