TJRO - 7053671-55.2022.8.22.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 03:05
Publicado NOTIFICAÇÃO em 30/09/2024.
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27/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/09/2024 05:23
Decorrido prazo de M. MENDES LELIS EIRELI - (PORTO LOG EXPRESS) em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:28
Decorrido prazo de M. MENDES LELIS EIRELI - (PORTO LOG EXPRESS) em 25/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 00:17
Decorrido prazo de SAULO CUSTODIO em 04/09/2024 23:59.
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13/08/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 01:44
Publicado DECISÃO em 13/08/2024.
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12/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 16:10
Conclusos para decisão
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08/08/2024 00:42
Decorrido prazo de M. MENDES LELIS EIRELI - (PORTO LOG EXPRESS) em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:28
Publicado SENTENÇA em 15/07/2024.
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12/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:31
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:13
Publicado DECISÃO em 12/06/2024.
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11/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 00:21
Decorrido prazo de SAULO CUSTODIO em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 04:13
Publicado DESPACHO em 09/05/2024.
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08/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 13:13
Conclusos para decisão
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03/05/2024 15:02
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 01:48
Publicado INTIMAÇÃO em 24/04/2024.
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23/04/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 21:03
Intimação
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23/04/2024 21:02
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 00:04
Decorrido prazo de M. MENDES LELIS EIRELI - (PORTO LOG EXPRESS) em 25/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:51
Decorrido prazo de M. MENDES LELIS EIRELI - (PORTO LOG EXPRESS) em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:27
Decorrido prazo de M. MENDES LELIS EIRELI - (PORTO LOG EXPRESS) em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:56
Publicado CITAÇÃO em 30/01/2024.
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29/01/2024 12:19
Juntada de Certidão
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29/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 03:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:45
Expedição de Edital.
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17/01/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:41
Publicado DESPACHO em 17/01/2024.
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16/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 09:33
Conclusos para despacho
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05/01/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 01:28
Publicado DECISÃO em 18/12/2023.
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15/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 00:12
Decorrido prazo de M. MENDES LELIS EIRELI - (PORTO LOG EXPRESS) em 04/12/2023 23:59.
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25/11/2023 00:17
Decorrido prazo de M. MENDES LELIS EIRELI - (PORTO LOG EXPRESS) em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 10:35
Conclusos para decisão
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13/11/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 01:11
Publicado DESPACHO em 09/11/2023.
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08/11/2023 12:26
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 10:29
Conclusos para decisão
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07/11/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 01:57
Publicado DECISÃO em 30/10/2023.
-
27/10/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 09:54
Conclusos para despacho
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27/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 02:04
Publicado INTIMAÇÃO em 20/09/2023.
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19/09/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 20:12
Mandado devolvido dependência
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22/08/2023 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2023 10:30
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 10:20
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/08/2023 11:24
Decorrido prazo de M. MENDES LELIS EIRELI - (PORTO LOG EXPRESS) em 18/08/2023 23:59.
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14/08/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 01:08
Publicado DECISÃO em 09/08/2023.
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08/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 12:19
Conclusos para despacho
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06/07/2023 17:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2023 14:07
Decorrido prazo de SAULO CUSTODIO em 21/06/2023 23:59.
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04/07/2023 14:06
Decorrido prazo de THARCILLA PINHEIRO CUSTODIO em 21/06/2023 23:59.
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02/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 15:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2023 15:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/06/2023 00:14
Decorrido prazo de M. MENDES LELIS EIRELI - (PORTO LOG EXPRESS) em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:12
Decorrido prazo de THARCILLA PINHEIRO CUSTODIO em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:12
Decorrido prazo de SAULO CUSTODIO em 21/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:54
Publicado DECISÃO em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 14:34
Declarada incompetência
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15/06/2023 14:34
Determinada a redistribuição dos autos
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15/06/2023 07:55
Conclusos para despacho
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15/06/2023 00:51
Decorrido prazo de SAULO CUSTODIO em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:46
Decorrido prazo de THARCILLA PINHEIRO CUSTODIO em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:42
Decorrido prazo de M. MENDES LELIS EIRELI - (PORTO LOG EXPRESS) em 13/06/2023 23:59.
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07/06/2023 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2023 11:49
Classe Processual alterada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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31/05/2023 00:52
Decorrido prazo de M. MENDES LELIS EIRELI - (PORTO LOG EXPRESS) em 30/05/2023 23:59.
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18/05/2023 01:46
Publicado DECISÃO em 19/05/2023.
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18/05/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7053671-55.2022.8.22.0001 Classe Processual: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto: Seguro Valor da causa: R$ 60.000,00 AUTOR: SAULO CUSTODIO ADVOGADO DO AUTOR: THARCILLA PINHEIRO CUSTODIO, OAB nº RO6574A REPRESENTADO: M.
MENDES LELIS EIRELI - (PORTO LOG EXPRESS) REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Saulo Custodio opõe embargos de declaração, com efeito infringente, contra sentença proferida por este juízo alegando omissão, obscuridade e contradição, quando a homologação de acordo. É o relatório.
Decido.
Prescreve a nova regra processual que cabem os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material (art. 1.022, CPC).
Assim, constitui pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso há existência de obscuridade ou contradição na decisão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se. Por conseguinte, a sua finalidade consiste em completar a decisão omissa ou ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou omissões.
Portanto, os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada.
MARCATO ensina quanto à configuração destes vícios que: Nesse passo, ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois a correta interpretação do pronunciamento judicial.
Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento.
Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. (Código de Processo Civil Interpretado, Atlas, 3ª ed., 2008, p. 1800).
Acerca da possibilidade de modificação da decisão pela via dos embargos declaratórios, o doutrinador Fredie Didier Jr. (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nulitattis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 273) leciona: A finalidade dos embargos é, efetivamente, suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material.
Consequentemente, é possível que o órgão jurisdicional, ao corrigir o erro material, termine por alterar a decisão.
A modificação será consequência da correção do vício a que os embargos visaram.
Nesse caso, diz-se que os embargos têm efeitos modificativos ou infringentes.
No mesmo sentido assente a jurisprudência ao decidir que, suprida a omissão apontada nos embargos de declaração, é possível modificar a decisão embargada, vejamos: EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. (...) EXISTÊNCIA DE OMISSÕES E OBSCURIDADES NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. 1.
A teor do art. 535 do CPC/1973, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes. 2.
Por outro lado, sem olvidar a circunstância de estarem jungidos à fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme admitem a doutrina e a jurisprudência atuais. (...) 8.
Embargos de Declaração do Particular acolhidos, para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, (...). (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 639.842/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/05/2020, DJe 25/05/2020).
Grifo nosso.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO.
ERRO DE PREMISSA FÁTICA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
PRETENSÃO DE MERA DEDUÇÃO DO INDÉBITO APURADO DA BASE DE CÁLCULO DO IR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente em face do acórdão de fls. 1233/1245. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também admite a oposição de embargos de declaração, com efeitos infringentes, para a correção de erro de fato consistente na adoção de premissa fática equivocada pelo julgado embargado.
Precedentes. (...). 11.
Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo de instrumento. (TRF2 - AG 0001584-46.2019.4.02.0000/RJ, Rel.
Marcus Abraham, Terceira Turma Especializada, j. 10/02/2020).
Grifo nosso.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇOS MÉDICOS.
FALHAS NA PRESTAÇÃO MÉDICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DOCUMENTO RELEVANTE.
OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É possível ao magistrado, no julgamento dos embargos de declaração, atribuir-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando detectar omissão sobre tese, matéria ou argumento relevante, capaz de alterar o resultado da controvérsia. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1757324 PR 2020/0234311-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que declarou o recurso inominado intempestivo - Partes intimadas da sentença em audiência - Termo de audiência que não foi disponibilizado nos autos, impossibilitando a análise da fundamentação da sentença pelas partes e, consequentemente, a elaboração do recurso inominado.
Declaração de intempestividade que, de fato, caracteriza cerceamento de defesa.
Recurso inominado interposto tempestivamente, com o prazo contado a partir da disponibilização da sentença nos autos.
Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - EMBDECCV: 01003010220208269007 SP 0100301-02.2020.8.26.9007, Relator: Fernanda Silva Gonçalves, Data de Julgamento: 28/10/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/10/2021) Aduz a parte autora que o acordo apresentado em id. 90134166, já foi homologado através de sentença proferida pelo 1º Juizado Especial da Comarca de Ji-Paraná (id. 90605435), sendo assim a sentença proferida em id. 90266929 padece de erro de fato/obscuridade/contradição/omissão, pois homologa acordo que já foi efetivado em outro processo.
Em melhor análise, verifico que assiste razão à parte executada eis que o acordo já consta reconhecido em outro processo.
Sendo assim, com base nas informações trazidas pela parte autora, acolho os embargos de declaração apresentados e, em consequência, concedo efeito infringente para revogar a sentença proferida em id. 90266929 por existência de omissão/erro de fato, conforme artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil.
No mais, analisando os autos n. 7001851-82.2022.8.22.0005, observa da inicial que trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e indenização por dano moral, referente aos mesmos fatos relatados neste feito, prestação de serviço para transporte de mudança da cidade de Ji-Paraná/RO para Aracaju/SE.
Dispõe o art. 55 do CPC que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
A causa de pedir é composta pelos fatos jurídicos que fundamentam a ação, a razão pela qual se pede, e o pedido é o objeto da ação, aquilo que se espera com a prestação jurisdicional.
Com efeito, ambos os processos tratam do mesmo negócio jurídico e dos mesmos fatos: suposto descumprimento do contrato de prestação de serviço para transporte de mudança.
Observa-se que a alegada relação com a requerida foi única. Como visto, as demandas possuem vínculo de identidade entre si, recomendando-se a reunião dos processos para julgamento conjunto, evitando-se inclusive a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
Neste sentindo: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece certa e relativa margem de discricionariedade na avaliação do julgador, quanto à intensidade da conexão, mas devendo essa avaliação ser sempre orientada pela máxima de que as decisões não devem se contradizer.” AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 479470 / SP. (grifei)." “A jurisprudência já vinha relativizando os requisitos para a conexão, entendendo o STJ que ‘não precisa ser absoluta a identidade entre os objetos ou as causas de pedir das ações tidas por conexas’, bastando ‘existir liame que torne necessário o julgamento unificado das demandas’ (REsp 780.509/MG, rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª T., j. 25.09.2012, Dje 25.10.2012).
Tal entendimento passa a constar de forma expressa no § 3º do art. 55, que determina o dever de reunir os processos em que, a despeito de inexistir conexão propriamente dita, haja risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso viessem a ser julgados separadamente. É fundamental ressaltar que tal conflito ou contradição não diz respeito a conflito de tese. É dizer: demandas com o mesmo fundamento, propostas em juízos distintos, poderão ter decisões discrepantes.
O que interessa, aqui, é que as decisões sejam contraditórias entre si com relação ao mesmo objeto, tornando-se inviável a efetivação (cumprimento ou execução) de ambas simultaneamente.”(AMARAL, Guilherme Rizzo.
Comentários às alterações do Novo CPC. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 116) (grifei) “(...) Se o juiz entender que pode ocorrer conflito lógico de decisões, a reunião dos processos é medida que se impõe.
A conexão sem a identidade de objeto ou de causa de pedir já era defendida pelos doutrinadores filiados à teoria materialista da conexão.
Fredie Didier, por exemplo, afirma que a conexão pode decorrer 'do vínculo que se estabelece entre as relações jurídicas litigiosas'.
Assim, 'haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade’, não sendo relevante aferir a perfeita identidade entre objeto e causa de pedir.” (grifos no original) (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 19. ed.
São Paulo: Atlas, 2016. p. 225) (grifei) Assim, levando-se em consideração que o processo existente no 1º Juizado Especial da Comarca de Ji-Paraná/RO foi distribuído em momento anterior a este feito, prevento está aquele juízo, razão pela qual, na forma definida no art. 55, §3°, e art. 58 e 59, todos do CPC, reconheço a conexão deste processo com aquele de número 7001851-82.2022.8.22.0005, e, via de consequência, determino a remessa deste processo para o 1º Juizado Especial da Comarca de Ji-Paraná/RO, onde deverá ter seguimento.
Havendo discordância acerca da remessa dos autos, deverá o Juízo que receber o feito, suscitar o competente conflito negativo de competência, já que somente com decisão do Tribunal de Justiça (art. 953, da Código de Processo Civil) determinando ser este Juízo competente para processar e julgar a presente demanda, os autos devem ser devolvidos.
Intimem-se as partes. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 17 de maio de 2023. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
17/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:35
Declarada incompetência
-
17/05/2023 12:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/05/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 10:35
Juntada de Petição de recurso
-
05/05/2023 00:51
Publicado SENTENÇA em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7053671-55.2022.8.22.0001 Assunto: Seguro Classe Processual: Exibição de Documento ou Coisa Cível AUTOR: SAULO CUSTODIO ADVOGADO DO AUTOR: THARCILLA PINHEIRO CUSTODIO, OAB nº RO6574A REPRESENTADO: M.
MENDES LELIS EIRELI - (PORTO LOG EXPRESS) REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Ação de Exibição de Documento ou Coisa Cível proposta por SAULO CUSTODIO em desfavor de M.
MENDES LELIS EIRELI - (PORTO LOG EXPRESS).
Isso posto, regularizado o instrumento, lícito o objeto e as partes capazes, sem vício de vontade aparente na formalização e efetivação da transação, HOMOLOGO, para que surta os efeitos legais, o acordo entabulado entre as partes ID nº. 90134166, que se regerá pelas cláusulas e condições ali expostas. Via de consequência, nos termos dos artigos 487, III, "b" do CPC, julgo extinta a presente ação.
No sentido de que com a homologação do presente acordo forma-se um título executivo judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 523 e art. 924, inciso II, ambos do CPC/2015, desnecessária a suspensão do feito. É de se considerar que se o requerido deixar de efetuar o pagamento das parcelas, basta o autor pedir o desarquivamento, informar tal circunstância nos autos e requerer a execução da sentença que homologou o acordo entabulado.
Com fulcro no artigo 8º, inciso III da Lei Estadual n. 3.896/2016, isento as partes do pagamento de custas finais.
A presente decisão transita em julgado na data da publicação, uma vez que a manifestação da parte implica renúncia tácita ao prazo recursal.
P.
R.
I Transitada em julgado, arquive-se.
Porto Velho/RO, 4 de maio de 2023. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
04/05/2023 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 05:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/05/2023 05:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/05/2023 08:12
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 03:34
Decorrido prazo de M. MENDES LELIS EIRELI - (PORTO LOG EXPRESS) em 02/05/2023 23:59.
-
30/04/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:59
Decorrido prazo de THARCILLA PINHEIRO CUSTODIO em 28/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:53
Publicado DECISÃO em 14/04/2023.
-
14/04/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7053671-55.2022.8.22.0001 Classe : EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: SAULO CUSTODIO Advogado do(a) AUTOR: THARCILLA PINHEIRO CUSTODIO - RO0006574A REPRESENTADO: M.
MENDES LELIS EIRELI - (PORTO LOG EXPRESS) INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
11/04/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 21:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/03/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 18:28
Mandado devolvido dependência
-
16/02/2023 14:49
Decorrido prazo de M. MENDES LELIS EIRELI - (PORTO LOG EXPRESS) em 15/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:48
Publicado INTIMAÇÃO em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/01/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 01:09
Publicado DECISÃO em 24/01/2023.
-
20/01/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/01/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 02:47
Publicado INTIMAÇÃO em 06/12/2022.
-
05/12/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/12/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 22:15
Mandado devolvido dependência
-
23/08/2022 00:54
Decorrido prazo de M. MENDES LELIS EIRELI - (PORTO LOG EXPRESS) em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 00:53
Decorrido prazo de THARCILLA PINHEIRO CUSTODIO em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 00:40
Decorrido prazo de SAULO CUSTODIO em 22/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2022 09:03
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 00:40
Decorrido prazo de M. MENDES LELIS EIRELI - (PORTO LOG EXPRESS) em 10/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 01:15
Publicado DESPACHO em 29/07/2022.
-
28/07/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/07/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 10:29
Recebida a emenda à inicial
-
27/07/2022 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 03:09
Publicado DESPACHO em 20/07/2022.
-
19/07/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2022 18:24
Conclusos para despacho
-
16/07/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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