TJRO - 0802582-58.2017.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2021 20:33
Decorrido prazo de ADELINA GUZMAN em 29/07/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/04/2021 23:59.
-
19/09/2021 19:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/02/2021 23:59.
-
19/09/2021 19:36
Decorrido prazo de ELIZA MARIA DE SOUSA MAXIMO em 24/02/2021 23:59.
-
19/09/2021 19:36
Decorrido prazo de NEIDE APARECIDA FERRO em 24/02/2021 23:59.
-
15/09/2021 13:16
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2021 13:16
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 13:13
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 19:43
Decorrido prazo de ADELINA GUZMAN em 29/07/2021 23:59.
-
10/09/2021 19:42
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2021.
-
10/09/2021 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 16:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/04/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:31
Publicado INTIMAÇÃO em 12/03/2021.
-
10/09/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 15:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:41
Decorrido prazo de ELIZA MARIA DE SOUSA MAXIMO em 24/02/2021 23:59.
-
10/09/2021 15:41
Decorrido prazo de NEIDE APARECIDA FERRO em 24/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:40
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
10/09/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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08/07/2021 09:09
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Processo: 0802582-58.2017.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7014908-29.2015.8.22.0001-Porto Velho / 9ª Vara Cível Embargantes: Adelina Guzman e outros Advogado : Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Embargados: Itaú Unibanco S/A Advogado: MARIANA BARROS MENDONÇA OAB/MG 103.751 Advogado : LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO OAB/BA 16.780 Advogado: RICARDO ALVES DA COSTA OAB/RJ 102.800 Advogada : Daniela Martins Braz (OAB/SP 172743) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Interpostos em 20/05/2020 DECISÃO Vistos, ADELINA GUZMAN E OUTROS peticionam nos autos informando que todos os agravantes tiveram os seus acordos realizados, com exceção ao agravante ESPÓLIO VALDEMAR CORADI.
Requereu a intimação do banco embargado para que trouxesse aos autos comprovante de depósito judicial do valor refente ao Espólio Valdemar Coradi, nos termos do acordo juntado no processo, para que viabilize o levantamento da importância que foi objeto da transação realizada entre as partes.
Devidamente intimada, a instituição financeira deixou transcorrer in albis o prazo para juntar os autos o comprovante do depósito judicial (fls. 200/201). É o necessário.
Pois bem.
Compulsando o sistema de Processo Judicial Eletrônico de 1º Grau, verifico que, na data de 15/6/2021, foi prolatada sentença homologando o acordo: (…) Diante do exposto, por vislumbrar os pressupostos legais, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes (ID: 56203197, ID: 56204707, ID: 56204708, ID: 56204709, ID: 56204710, ID: 56204711, ID: 56204712, ID: 56204713, ID: 56204714 e ID: 56204716) para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. 1- As custas finais são devidas.
Intime-se a parte requerida, via advogado, para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e, posterior, protesto. 2- O devedor apresentou comprovantes de transferências realizadas ao ID: 56203198, ID: 56203199, ID: 56203200, ID: 56204701, ID: 56204703, ID: 56204704, ID: 56204705 e ID: 56204706. 3 - Transfira-se o valor depositado (conforme abaixo) em favor da parte autora, conforme dados bancários informados ao ID: 57322159. 3- Após, não havendo pendências, arquive-se.
Antecipo o trânsito em julgado para esta data, considerando a dispensa manifestada pelas partes em acordo.
P.R.I.
Cumpra-se.
Pelo exposto, uma vez que foi prolatada sentença na ação principal, em que o juiz consignou que o devedor apresentou comprovantes de transferências de valores, determino o arquivamento destes autos, em razão da perda superveniente de seu objeto, o que faço com base no art. 932, inc.
III, do CPC e art. 123, inc. V, do RITJ/RO.
Arquive-se após as baixas e anotações de estilo.
Ciência ao juízo de origem. P.
I.
C. Porto Velho, 6 de julho de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA CÍVEL -
07/07/2021 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
-
06/07/2021 09:59
Pedido não conhecido
-
06/07/2021 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
-
06/07/2021 09:47
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
-
02/07/2021 08:14
Prejudicado o recurso
-
09/06/2021 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
-
09/06/2021 12:19
Expedição de Certidão.
-
24/04/2021 00:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 13:05
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 15/04/2021.
-
14/04/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0802582-58.2017.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7014908-29.2015.8.22.0001-Porto Velho / 9ª Vara Cível Embargantes: Adelina Guzman e outros Advogado : Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Embargados: Itaú Unibanco S/A Advogado: MARIANA BARROS MENDONÇA OAB/MG 103.751 Advogado : LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO OAB/BA 16.780 Advogado: RICARDO ALVES DA COSTA OAB/RJ 102.800 Advogada : Daniela Martins Braz (OAB/SP 172743) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Interpostos em 20/05/2020 DESPACHO Vistos, ADELINA GUZMAN E OUTROS peticionam nos autos informando que todos os agravantes tiveram os seus acordos realizados, com exceção ao agravante ESPÓLIO VALDEMAR CORADI, vejamos: ADELINA GUZMAN E OUTROS, já qualificado nos autos em epígrafe, que move em desfavor do BANCO ITAU S/A, neste ato, por seu procurador judicial que esta subscreve, vêm com respeito a presença de Vossa Excelência, em atendimento ao despacho publicado no Diário da Justiça Eletrônico N. 97, informar que todos os Agravantes já tiveram os seus acordos efetivados, exceto quanto ao Agravante ESPOLIO VALDEMAR CORADI.
Por conseguinte, requerer a intimação da Instituição Financeira para trazer aos autos o comprovante de depósito judicial do valor tocante do Agravante ESPOLIO VALDEMAR CORADI, nos termos da Minuta de Acordo em anexo, para possibilitar o levantamento da importância objeto da transação realizada entre as partes.
Termos em que, pede-se e espera deferimento. Requer a intimação da instituição financeira para que traga aos autos o comprovante de depósito judicial do valor refente ao Espólio Valdemar Coradi, nos termos do acordo juntado no processo, para que viabilize o levantamento da importância que foi objeto da transação realizada entre as partes.
Assim, DEFIRO o pedido da requerente e encaminho os autos à Coordenadoria Cível de 2º Grau para que tome as providências cabíveis para a intimação do banco Itaú Unibanco S/A. P.
I.
Porto Velho, 12 de abril de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
13/04/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 07:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
-
13/04/2021 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
-
15/03/2021 10:16
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 10:08
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0802582-58.2017.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7014908-29.2015.8.22.0001-Porto Velho / 9ª Vara Cível Embargantes: Adelina Guzman e outros Advogado : Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Embargados: Itaú Unibanco S/A Advogado: MARIANA BARROS MENDONÇA OAB/MG 103.751 Advogado : LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO OAB/BA 16.780 Advogado: RICARDO ALVES DA COSTA OAB/RJ 102.800 Advogada : Daniela Martins Braz (OAB/SP 172743) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Interpostos em 20/05/2020 DESPACHO Vistos, DANIELA MARTINS BRAZ LOMELINO, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil no Conselho Seccional de São Paulo n. 172.743, peticiona nos autos informando sua renúncia, bem como solicitada sua exclusão do rol de procuradores (fls. 183/184): DANIELA MARTINS BRAZ LOMELINO, brasileira, casada, advogada, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil no Conselho Seccional de São Paulo sob o nº 172.743, com domicílio na Rua Alsácia, 308, Jardim Aeroporto, São Paulo/SP, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, expressamente renunciar sem reserva aos poderes que me foram conferidos nos autos em epígrafe, bem como solicito desvencilhamento de todos os autos que tramitem no Estado de Rondônia em que conste procuração ou substabelecimento com meu nome, mencionado anteriormente ou não, evitando que em novas demandas conste em instrumento de procuração ou substabelecimento.
Em atenção ao disposto no artigo 112, do Novo Código de Processo Civil, a comunicação não se faz necessária no presente caso, tendo em vista que as partes já possuem advogados constituídos nos autos.
Solicito imediata atualização nos autos com a exclusão de meu nome do rol de procuradores. A advogada esclarece que a comunicação da parte não se faz necessária, visto que esta possui advogados constituídos nos autos.
Assim, defiro o pedido da requerente e encaminho os autos à Coordenadoria Cível de 2º Grau para que tome as providências cabíveis para a exclusão do nome desta do rol dos procuradores. P.
I.
Porto Velho, 10 de março de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
11/03/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
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10/03/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
-
08/03/2021 09:55
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 09:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/02/2021 18:43
Juntada de Petição de Acordo
-
08/02/2021 20:49
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 08:35
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 09:49
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau ACÓRDÃO Data de Julgamento: 09 de dezembro de 2020 - por videoconferência 0802582-58.2017.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7014908-29.2015.8.22.0001-Porto Velho / 9ª Vara Cível Embargantes: Adelina Guzman e outros Advogado : Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Embargados: Itaú Unibanco S/A Advogado: MARIANA BARROS MENDONÇA OAB/MG 103.751 Advogado : LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO OAB/BA 16.780 Advogado: RICARDO ALVES DA COSTA OAB/RJ 102.800 Advogada : Daniela Martins Braz (OAB/SP 172743) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Interpostos em 20/05/2020 "EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNAIMIDADE." EMENTA Embargos de declaração em agravo de instrumento.
Expurgos inflacionários.
Prescrição.
Rediscussão.
Inexistência de vícios.
Inexiste omissão no julgado quando aplicado o direito que se considera cabível ao deslinde da controvérsia. Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. -
25/01/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/01/2021 17:58
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
17/12/2020 08:56
Deliberado em sessão
-
09/12/2020 10:38
Incluído em pauta para 09/12/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
-
01/12/2020 10:17
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 19:52
Pedido de inclusão em pauta
-
24/06/2020 10:13
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 10:11
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 18:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 00:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 10:22
Expedição de Certidão.
-
28/05/2020 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 29/05/2020.
-
28/05/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 18:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/05/2020 17:07
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 17:02
Juntada de Petição de
-
20/05/2020 17:01
Expedição de Certidão.
-
20/05/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 08:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/05/2020 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2020.
-
18/05/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 12:31
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e provido
-
12/05/2020 10:43
Expedição de Certidão.
-
06/05/2020 10:16
Incluído em pauta para 06/05/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
-
27/04/2020 17:58
Expedição de Certidão.
-
14/02/2020 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 07:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/08/2018 11:42
Conclusos para decisão
-
02/08/2018 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2018 11:40
Juntada de conclusão judicial
-
01/08/2018 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2018 06:02
Publicado Intimação em 25/07/2018.
-
24/07/2018 09:20
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2018 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2018 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2018 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2018 09:26
Juntada de conclusão judicial
-
12/03/2018 09:25
Conclusos para decisão
-
12/03/2018 08:21
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2018 06:00
Publicado Intimação em 05/03/2018.
-
02/03/2018 08:37
Juntada de Certidão
-
02/03/2018 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2018 16:44
Juntada de Ofício
-
01/03/2018 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2018 18:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/11/2017 16:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/11/2017 15:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/11/2017 15:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2017 16:31
Conclusos para decisão
-
26/10/2017 16:30
Juntada de conclusão judicial
-
26/10/2017 16:27
Juntada de Petição de Contra minuta
-
25/10/2017 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2017 06:00
Publicado Decisão em 19/10/2017.
-
18/10/2017 08:58
Juntada de Certidão
-
18/10/2017 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2017 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2017 08:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/09/2017 09:04
Conclusos para decisão
-
22/09/2017 09:03
Juntada de expediente
-
22/09/2017 08:15
Juntada de termo de triagem
-
21/09/2017 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2017
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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