TJRO - 7001016-88.2018.8.22.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2021 11:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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04/03/2021 08:44
Expedição de Certidão.
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25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag.
José Augusto Alves Martins Processo: 7001016-88.2018.8.22.0020 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuíção: 01/03/2019 08:30:36 Polo Ativo: CERON CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA Polo Passivo: FRANCISCO BARBOSA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: GABRIEL FELTZ RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Segundo entendimento firmado no REsp 1.249.321/RS, submetido ao rito do artigo 543, do CPC: Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, a prescrição deve ser analisada, separadamente, a partir de duas situações: (i) pedido relativo a valores cujo ressarcimento estava previsto em instrumento contratual e que ocorreria após o transcurso de certo prazo a contar do término da obra (pacto geralmente denominado de CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO); (ii) pedido relativo a valores para cujo ressarcimento não havia previsão contratual (pactuação prevista em instrumento, em regra, nominado de" TERMO DE CONTRIBUIÇÃO "). 1.2.) No primeiro caso (i),"prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, [...] respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002"(REsp 1.063.661/RS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010); 1.3.) No segundo caso (ii), a pretensão prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 , e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002 , por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002 . De acordo com o entendimento supra, no caso em exame deve ser aplicado o prazo prescricional de 3 (três) anos, tratando-se de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), porque inexistente contrato entre as partes. No tangente ao marco inicial da contagem do prazo prescricional, o STJ também já pacificou entendimento entendendo-o como o momento em que a concessionária incorpora ao seu patrimônio a rede elétrica, não sendo aconselhável, nesse caso, a presunção de datas para fins de reconhecimento de eventual prescrição.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA EXPANSÃO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
INCORPORAÇÃO DA REDE ELÉTRICA PELA CONCESSIONÁRIA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O termo inicial do prazo prescricional para pleitear restituição de valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural é a data em que houve a incorporação da rede elétrica ao patrimônio da concessionária.
Precedentes. 2.
Agravo interno parcialmente provido.(AgRg nos EDcl no REsp 1246112/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018). CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. "PROGRAMA LUZ DA TERRA".
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
INCORPORAÇÃO DA REDE ELÉTRICA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RESPONSABILIDADE.
CRITÉRIOS.
AGRAVO PROVIDO. 1. O termo inicial da prescrição da pretensão ao ressarcimento de valores pagos em virtude de contrato de eletrificação rural é a data da efetiva incorporação da rede ao patrimônio da concessionária. (grifei) 2. "(...) (REsp 1243646/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 16/04/2013) 3.
Agravo interno provido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Origem para que analise a controvérsia à luz do entendimento do STJ.(AgInt no REsp 1700385/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA RURAL.
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR NO CUSTEIO.
RESSARCIMENTO DOS VALORES.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA INCORPORAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TERMO A QUO.
REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF. 1.
Esta Corte de Justiça possui orientação consolidada de que "é do momento em que a concessionária incorpora ao seu patrimônio a rede elétrica do recorrido que, em tese, se tem configurado o enriquecimento ilícito, com aumento do ativo da recorrente e diminuição do passivo do recorrido, devendo ser este, portanto, o marco inicial do prazo prescricional" (REsp 1.418.194/SP, Rel.Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27/11/2015). 2.
O afastamento das conclusões assentadas no acórdão combatido, no intuito de perquirir acerca da alegada prescrição da pretensão ressarcitória, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta via, ante o óbice constante da Súmula 7/STJ. 3.
Levando em conta que a recorrente limitou-se a defender a regularidade do contrato firmado entre as partes e a falta de justificativas para a revisão das cláusulas da avença, sem apontar, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal que supostamente teriam sido afrontados, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF.4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1699587/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018) Pertinente esclarecer que o particular deve ser considerado o legítimo proprietário da rede de energia elétrica por ele edificada com recursos próprios, quando não firmado com a concessionária, Convênio de Devolução, Termo de Restituição, Doação ou qualquer outro instrumento que indique a transferência da propriedade.
Assim, tem-se que a violação ao direito de propriedade surge com a incorporação da rede pela concessionária, razão pela qual deve ser este o momento da deflagração do prazo prescricional. No caso em exame, verifica-se não ter restado demonstrado o momento em que se deu a incorporação da rede pela concessionária requerente, decorrendo disso a impossibilidade de se fixar o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Registre-se, em razão da pertinência, que em se tratando de violação ao direito de propriedade, a mingua de outras provas, não me parece razoável que o marco inicial do prazo prescricional, com as devidas vênias aqueles que entendem de forma diversa, possa ser aquele em que ocorreu o pagamento da construção, o financiamento ou o pagamento da primeira parcela deste ou, ainda, do início do fornecimento de energia elétrica para o consumidor.
Isso porque, repise-se, a ação visa à cobrança dos valores referentes ao custeio da construção da rede elétrica incorporada, decorrendo o direito do autor da violação da sua propriedade. .
Assim, observando o entendimento pacificado pelo STJ, bem como a inexistência de prova do momento da incorporação, impossibilitando o estabelecimento do marco inicial do prazo prescricional, afasto a preliminar, submetendo-a aos demais pares. MÉRITO Primeiramente verifico que a parte autora juntou aos autos projeto de construção e/ou ART, bem como as respectivas notas fiscais da obra, ou, em sua ausência, orçamentos equivalentes a obra, comprovando o direito ao ressarcimento dos valores investidos com a construção de rede elétrica. Da análise sistemática das disposições constantes da Resolução nº 229/2006 – ANEEL, em especial, artigos 4º e 9º, extrai-se que somente não serão indenizadas as construções daquelas redes elétricas localizadas no interior das propriedades e que atendam ao interesse exclusivo dos particulares, situação não verificada no caso dos autos. No caso em tela verifico que a concessionária recorrida não cuidou em demonstrar, de forma clara e inequívoca, que a construção da subestação é suficiente apenas para atender unicamente o imóvel da parte recorrida e em seu exclusivo benefício, não se desincumbindo do ônus que lhe cabe a teor do art. 373, inciso II, NCPC. Além disso, importante destacar que a construção e manutenção de subestações de energia elétrica, mesmo nas propriedade rurais, é da concessionária, de certo que ante a incorporação, nada a impede de utilizar-se da subestação para realizar a distribuição para outras propriedades. Destaco ainda que a efetiva incorporação da rede elétrica edificada pelo particular dependeria de acordo formal entre as partes e que como tal instrumento não fora formalizado, não possui o dever de indenizar, esclareço que a Resolução dispõe em sentido oposto, sobretudo a redação constante do art. 3º, verbis: Art. 3° As redes particulares que não dispuserem de ato autorizativo do Poder Concedente, na forma desta Resolução, deverão ser incorporadas ao patrimônio da respectiva concessionária ou permissionária de distribuição que, a partir da efetiva incorporação, se responsabilizará pelas despesas de operação e manutenção de tais redes.
Destaquei. Com efeito, em regra, não se exige instrumento formal para efetiva incorporação da rede elétrica edificada pelo particular ao patrimônio da concessionária de energia elétrica, bastando que isso ocorra de fato, a exemplo de quando aquela passa a custear despesas com operação e manutenção. Demais disso, exigir instrumento formal de transferência de patrimônio como condição para efetiva incorporação da rede elétrica seria admitir a perpetuidade do não reembolso das despesas feitas pelo particular, exatamente por tal pagamento depender da participação voluntária da concessionária, que figuraria como devedora. Não bastando, conforme resultado do processo administrativo punitivo nº *85.***.*01-26/2013-10 cujo trâmite se desenvolveu no âmbito da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, a concessionária recorrente sofreu sanção com multa no valor aproximado de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) justamente por descumprir critérios gerais para a incorporação de redes particulares e a não realização dos pagamentos aos respectivos proprietários. Assim, entendo que merece reforma a sentença que julgou improcedente o pedido do autor, devendo a concessionária reembolsar as despesas feitas e devidamente comprovadas em razão da construção de subestação em rede elétrica incorporada ao seu patrimônio. Entender de modo contrário seria permitir enriquecimento sem causa da concessionária que, ao se comportar à revelia da lei – deixando de adotar providências para incorporar redes de particulares e pagar as respectivas indenizações – visou atender exclusivamente seu próprio interesse econômico.
Quanto a esse raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ENERGIA ELÉTRICA EXPANSÃO E INSTALAÇÃO DA REDE ELÉTRICA.
INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA RÉ INDENIZAÇÃO PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA ART. 515, §3º, DO CPC APLICABILIDADE ABUSIVIDADE RECONHECIDA DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS RECURSO PROVIDO. [...] Comprovado terem os autores realizado a implantação da rede de eletrificação em propriedade rural, que incorporou o patrimônio da concessionária ré, deve o montante desembolsado ser restituído, sob pena de enriquecimento ilícito". (REsp 754.717/MG, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2006, DJ 22/06/2006, p. 186). Da mesma forma, o Tribunal de Justiça de Rondônia: Recurso.
Preparo.
Complementação.
Deserção.
Ausência.
Legitimidade passiva.
Concessionária de serviço público.
Energia elétrica.
Rede rural.
Instalação.
Consumidor.
Pagamento.
Ressarcimento devido.
Sucumbência mínima.
Evidenciado que o consumidor arcou com os custos de instalação de rede elétrica rural, de responsabilidade da concessionária pública, é devida a restituição dos valores pagos, notadamente se contempla os exatos termos do projeto autorizado pela prestadora de serviço público.
Decaindo o autor de parte mínima de seus pedidos, responde a parte requerida pelas verbas de sucumbência. (TJ/RO – 2ª Câmara Cível, N. 00040380220108220007, Rel.
Des.
Marcos Alaor D.
Grangeia, J. 17/10/2012) E, ainda, esta Turma Recursal, em precedente firmado sob a antiga composição: Incompetência dos Juizados.
Perícia.
Desnecessidade.
Cerceamento de defesa.
Inexistência.
Prescrição.
Termo de Contribuição ou Convênio de Devolução.
Não ocorrência.
Construção de rede elétrica.
Ressarcimento de valores.
Havendo demonstração da realização de gastos para eletrificação, incorporado ao patrimônio da concessionária, devem ser devidamente indenizados. (RI 1001791-07.2014.8.22.0002, Rel.
Juiz José Jorge Ribeiro da Luz, julgado em 04/03/2015) Por fim, com relação ao quantum indenizatório, tenho que deve ser arbitrado em consonância com o valor constante nas notas fiscais e/ou recibos colacionados pelo recorrido, ou, em sua ausência, orçamento colacionado refente à subestação; Havendo mais que um orçamento, é razoável fixar como indenização o menor deles (art. 402, CC). Destaco que ainda que tais orçamentos sejam atuais, os valores são compatíveis com os gastos atualizados necessários à construção de uma subestação, não havendo razões para entender de forma contrária. Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença pelos fundamentos destacados. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre a condenação, a teor da lei nº 9.099/1995. Oportunamente, remetam-se à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
AFASTADA.
REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
COMPROVAÇÃO DO DESEMBOLSO.
SENTENÇA MANTIDA. - O termo inicial do prazo prescricional para restituição de valores dispendidos para construção de rede de eletrificação rural é a data da incorporação da rede elétrica ao patrimônio da concessionária.
Precedentes do STJ e desta Turma Recursal. - É devida a restituição de valores dispendidos para a construção de rede de eletrificação rural, de responsabilidade de concessionária de serviço público. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, PRELIMINAR REJEITADA A UNANIMIDADE.
NO MERITO, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 24 de Julho de 2019 Juiz de Direito JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR -
22/01/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2020 11:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2020 12:05
Deliberado em sessão
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07/12/2020 10:29
Incluído em pauta para 09/12/2020 08:00:00 Juíza Euma Mendonça Tourinho 1.
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12/11/2020 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2020 09:01
Juntada de Petição de
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10/03/2020 08:41
Juntada de Petição de petição
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27/08/2019 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA DA SILVA em 26/08/2019 23:59:59.
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27/08/2019 00:03
Decorrido prazo de CERON CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA em 26/08/2019 23:59:59.
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02/08/2019 11:53
Conclusos para decisão
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02/08/2019 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 05/08/2019.
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02/08/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/08/2019 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2019 10:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2019 17:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2019 17:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2019 12:19
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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24/07/2019 07:09
Incluído em pauta para 24/07/2019 08:00:00 Juiz José Augusto Alves Martins 1.
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22/07/2019 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2019 16:35
Pauta
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22/07/2019 11:08
Pedido de inclusão em pauta
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18/07/2019 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2019 14:56
Juntada de Petição de petição
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28/06/2019 12:04
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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07/03/2019 10:25
Conclusos para decisão
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07/03/2019 10:24
Juntada de Certidão
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01/03/2019 08:30
Recebidos os autos
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01/03/2019 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2019
Ultima Atualização
21/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
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