TJRO - 7027072-50.2020.8.22.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 08:38
Processo Desarquivado
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26/05/2025 08:38
Arquivado Provisoriamente
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15/04/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:52
Juntada de Certidão
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04/04/2025 02:48
Decorrido prazo de ELENICE MARIA MAYER em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:01
Juntada de Certidão
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12/03/2025 03:28
Decorrido prazo de ELENICE MARIA MAYER em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/02/2025 02:04
Publicado SENTENÇA em 12/02/2025.
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11/02/2025 13:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/02/2025 07:52
Conclusos para despacho
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29/01/2025 02:44
Decorrido prazo de JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO em 28/01/2025 23:59.
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09/12/2024 16:33
Juntada de Petição de outras peças
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04/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:05
Publicado DESPACHO em 04/12/2024.
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03/12/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 07:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 06:32
Conclusos para despacho
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08/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ELENICE MARIA MAYER em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 01:25
Publicado DESPACHO em 15/10/2024.
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14/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 08:05
Conclusos para despacho
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14/10/2024 08:05
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES DE SOUSA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:31
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES DE SOUSA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 01:31
Publicado DECISÃO em 03/09/2024.
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02/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 08:15
Conclusos para despacho
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29/08/2024 10:27
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:34
Juntada de Petição de outras peças
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20/08/2024 00:28
Decorrido prazo de ELENICE MARIA MAYER em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 01:37
Publicado DECISÃO em 30/07/2024.
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29/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 11:28
Conclusos para despacho
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11/05/2024 00:07
Decorrido prazo de JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:38
Publicado DESPACHO em 17/04/2024.
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16/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 10:18
Conclusos para despacho
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11/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 02:27
Publicado DESPACHO em 19/02/2024.
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16/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:20
Conclusos para despacho
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03/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ELENICE MARIA MAYER em 02/02/2024 23:59.
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16/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 01:21
Publicado DESPACHO em 14/12/2023.
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13/12/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 12:17
Conclusos para despacho
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29/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:33
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 27/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:38
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2023.
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08/11/2023 10:45
Juntada de Certidão
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08/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:44
Expedição de Edital.
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25/09/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 21:56
Decorrido prazo de ELENICE MARIA MAYER em 14/09/2023 23:59.
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18/09/2023 20:51
Decorrido prazo de JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO em 14/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:16
Decorrido prazo de RADEMARQUE MARCOL DE LUNA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:20
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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15/09/2023 00:14
Decorrido prazo de RADEMARQUE MARCOL DE LUNA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:14
Decorrido prazo de JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ELENICE MARIA MAYER em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 10:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 01:03
Publicado SENTENÇA em 22/08/2023.
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21/08/2023 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2023 07:45
Conclusos para decisão
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07/08/2023 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 11:37
Publicado INTIMAÇÃO em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:53
Decorrido prazo de ELENICE MARIA MAYER em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:53
Decorrido prazo de RADEMARQUE MARCOL DE LUNA em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:37
Juntada de Certidão
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21/07/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 01:16
Publicado INTIMAÇÃO em 24/07/2023.
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21/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 08:02
Expedição de Alvará.
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14/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 08:29
Juntada de Certidão
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11/07/2023 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
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07/07/2023 00:34
Publicado SENTENÇA em 10/07/2023.
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07/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/07/2023 00:00
Intimação
Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7027072-50.2020.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Servidão Valor da causa: R$ 1.212,78 (mil, duzentos e doze reais e setenta e oito centavos) Parte autora: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO, OAB nº SE6101, ENERGISA RONDÔNIA Parte requerida: ELENICE MARIA MAYER, RODOVIA BR 364 - KM 1070 S/N ZONA RURAL - 76848-000 - NOVA CALIFÓRNIA (PORTO VELHO) - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: RADEMARQUE MARCOL DE LUNA, OAB nº RO5669A, AGC NOVA CALIFÓRNIA 418, DISTRITO NOVA CALIFÓRNIA-PVH/RO CENTRO - 76848-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido liminar de Imissão na Posse proposta por ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em desfavor de ELENICE MARIA MAYER, pretendendo a imissão na posse do imóvel discriminado na exordial, pertencente ao réu, para fins de implantação de linhas de transmissão de energia elétrica. Narra, a parte autora, em síntese, que celebrou com a União, por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, o Contrato de Concessão nº 02/2018, cujo objeto é a exploração do serviço público de distribuição de energia elétrica no âmbito da concessão de que é titular a Distribuidora, nas áreas dos municípios reagrupados e discriminados no Anexo I do referido Contrato.
Afirma que o imóvel da parte requerida se encontra inserido na área das instalações do empreendimento da LD 69 kV EXTREMA – NOVA CALIFÓRNIA, com extensão aproximada de 29,71 km, que interligará a Subestação Extrema à Subestação Nova Califórnia, localizada no Município de Porto Velho, no Estado de Rondônia.
Sustenta que a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, no uso de suas atribuições, após aprovação do Ministério de Minas e Energia, publicada no Diário Oficial da União de 09/09/2019, seção 1, pág. 185, nº 174, editou a Resolução Autorizativa n.º 8.152, de 03 de setembro de 2019, declarando, em seu art. 1º, de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em seu favor, a área de terra de 17 metros de largura necessária à passagem da Linha de Distribuição Extrema Nova Califórnia, circuito simples, 69kV, com 29,71 km de extensão, que interligará a Subestação Extrema à Subestação Nova Califórnia, localizada no Município de Porto Velho, no Estado de Rondônia, sendo que dentro da área para a passagem da Linha de Transmissão encontra-se a área pertencente a parte requerida.
Aponta que realizou levantamento nos preços praticados, chegando ao valor de R$ 1.212,78 (mil, duzentos e doze reais e setenta e oito centavos).
Em razão disso, pediu concessão de liminar da imissão de posse da área objeto da presente ação, oferecendo referido valor a título de indenização.
Decisão de ID 47560048 deferiu o pedido liminar, bem como determinou a citação da parte requerida.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 55601610), não concordando com os valores ofertados, apresentando proposta de acordo com indenização em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Juntou procuração e documentos.
Apresentada impugnação à contestação (ID 57447983).
Decisão saneadora determinou a realização de perícia (ID 60246259).
Apresentado laudo pericial ao ID 88611486, as apresentaram manifestação (ID 90638183 e 90644628).
Apresentado laudo complementar (ID 91597658), a parte requerida se manifestou (ID 92368509). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Conforme o Estado do Processo O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria fática veio comprovada por documentos, evidenciando-se despicienda a designação de audiência de instrução ou a produção de outras provas (CPC, art. 355, I).
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “A finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes à solução da demanda (art. 330 do CPC); exsurgindo o julgamento antecipado da lide como mero consectário lógico da desnecessidade de maiores diligências.”.(REsp 1338010/SP).
Do mérito Pois bem! Versam os autos sobre ação de instituição de servidão de área declarada de utilidade pública, tendo por objeto a passagem de linha de transmissão de energia elétrica.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se estão presentes os requisitos autorizadores da intervenção na propriedade particular objeto dos autos e, em caso afirmativo, se há o dever de indenização em favor deste último, bem como o quantum a ser fixado para a hipótese.
Da análise dos autos, observo que a parte autora, citando a execução de serviço público de interesse coletivo, defende a necessidade de adentrar no imóvel pertencente a parte ré, a fim de implantar linhas de transmissão de energia elétrica, declarada de utilidade pública.
Com fundamento na supremacia do interesse público sobre o privado e na função social da propriedade, em algumas situações, o Estado, agindo de forma vertical, intervém na propriedade particular, criando imposições que, de alguma forma, restringem o seu uso pelo seu dominus, impondo-lhe algum dever ou mesmo transferindo-a para seu domínio (domínio eminente).
Como exemplo de ferramenta comum utilizada para esta interferência, cite-se a hipótese sub examine, que pretende a instituição de servidão administrativa para a instalação de redes elétricas em área privada para a execução de serviços públicos. Nesse sentido, anote-se que servidão administrativa pode ser definida como intervenção branda do Estado na propriedade, consistente em ônus real de uso, imposto pela Administração à propriedade imóvel particular, a fim de assegurar a realização e manutenção de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário (se houver).
Nas lições de José dos Santos Carvalho Filho: “[...] servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse público (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 14ª edição, p. 615).
Como se pode inferir, declarada de utilidade pública, a servidão administrativa é imposta em prol da coletividade devendo o particular suportar os ônus de tal instituto, o qual possui natureza diversa das demais servidões instituídas por lei.
Por se tratar de uma obrigação pessoal a qual impõe ao proprietário o ônus de suportar a passagem, por exemplo, de fios de energia elétrica, sendo uma obrigação de fazer, requer, para tanto, que o Poder Público indenize o proprietário, pelas restrições estabelecidas ao gozo do imóvel.
Neste sentido, como a instituição da servidão administrativa se faz mediante acordo administrativo ou sentença judicial, são observados alguns requisitos previstos na Lei 3.365/1941 e Decreto 35.851/1954, que regulamenta o art. 151, alínea c, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), senão vejamos: Art. 40.
O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei (Lei 3.365/1941).
Art. 5º- Os proprietários das áreas sujeitas à servidão têm direito à indenização correspondente à justa reparação dos prejuízos a eles causados pelo uso público das mesmas e pelas restrições estabelecidas ao seu gozo (Decreto 35.851/1954).
Importante destacar, que a servidão administrativa não enseja a perda da propriedade (como no caso da desapropriação), mas apenas potencialmente restringe/limita o seu uso, não havendo que se falar automaticamente em indenização.
Frise-se, ainda, que pelas mesmas razões, referida compensação não se dá pelo valor total do imóvel, motivo pelo qual, em regra, difere do valor mercadológico.
Da leitura do artigo 5º do Decreto 3.365/41 infere-se que as hipóteses de desapropriação (intervenção supressiva) e servidão (intervenção restritiva), por utilidade pública, são taxativas, previstas expressamente em lei, in verbis: Art. 5º Consideram-se casos de utilidade pública: a) a segurança nacional; b) a defesa do Estado; c) o socorro público em caso de calamidade; d) a salubridade pública; e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência; f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica; g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais; h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos; i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais; j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo; k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza; l) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de valor histórico ou artístico; m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios; n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves; o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária; p) os demais casos previstos por leis especiais.
A utilidade pública consubstancia-se por meio de ato normativo declaratório de utilidade pública em que o Poder Público manifesta o interesse em adquirir determinado bem, valendo-se do processo expropriatório, neste em que se torna supremo o interesse coletivo sobre o individual.
Conforme consta, depois de declarada a utilidade pública de um bem, o poder público pode nele suceder (art. 7º do Decreto Lei nº 3.365/41).
Ocorre que, quando o proprietário e o expropriante (poder público) não acordam em relação ao preço, o juízo terá de arbitrar o quantum da indenização, e, a imissão provisória na posse somente ocorrerá se o expropriante demonstrar em juízo a urgência.
Na espécie, a parte autora visa constituir servidão administrativa no imóvel da parte ré, ante a necessidade de implantação de linhas de transmissão de energia elétrica, mediante justa e prévia indenização em dinheiro.
No tocante a indenização, o laudo pericial chegou ao quantum de R$ 4.184,00 (quatro mil, cento e oitenta e quatro reais) – ID 88611486.
Por certo que “o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" e tal preceito decorre do princípio do livre convencimento motivado consagrado em nosso Código de Ritos, onde dispõe que "o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento".
Todavia, observo que o laudo pericial se apresenta correto, utilizando os padrões/valores de mercado da região, se encontra bem fundamentado e coerente.
Note-se que o expert conclui que: “14.
DA CONCLUSÃO Diante de todas as ponderações contidas no corpo do laudo, concluo que: a) A composição de valor de terra nua (VTN) para o imóvel avaliando, com base em suas características intrínsecas e extrínsecas é de R$ 16.336,58; b) O valor da indenização da faixa de servidão (VIFS) para o avaliando assume a importância de R$ 2.637,85; c) O valor de indenização das pastagens (VIP) para o avaliando assume a importância de R$ 1.546,15; d) Desta forma, o valor global da indenização assume a importância de R$ 4.184,00.” Em respostas aos quesitos afirma que: A toda evidência, vê-se que o perito esclareceu de maneira suficiente a dúvida objeto do feito, permitindo ao juízo a formação da convicção do julgamento com total segurança, não havendo nenhuma necessidade de submissão de novos quesitos ou de nomeação de novo profissional para realizar outra perícia, a atrasar injustificadamente o trâmite e o julgamento do processo.
Assim, após análise atenta dos autos, tenho como justo atribuir o valor levantado pelo perito, de R$ 4.184,00 (quatro mil, cento e oitenta e quatro reais) – ID 88611486, diante das considerações feitas e análise in locu da área que será atingida.
Por fim, quanto a alegação de que o imóvel deve ser enquadrado como urbano, tem-se que restou compreendido pelo perito que: “1.
Quando foi feito o laudo de valoração para indenização da faixa de servidão da Linha, o imóvel avaliado foi enquadrado como imóvel rural.
Atualmente em que região o imóvel avaliando se enquadra? RESPOSTA: O imóvel avaliando foi enquadrado como imóvel rural conforme informações coletadas junto à prefeitura Municipal de Porto Velho.
Ocorre que até a entrega deste laudo não houve devolutiva oficial por parte da municipalidade, no entanto, as coordenadas onde o imóvel está inserido foram checadas pessoalmente pelo perito, constatando as informações geográficas contidas na plataforma Cad da prefeitura de Porto Velho, e, contatou-se que o imóvel está fora do perímetro considerado urbano para o Distrito de Nova Califórnia, aplicando ao imóvel a legislação rural. (....) 16.
A instalação de torres de alta tensão no local limitará, incomodará ou interferirá de alguma forma o uso atual da propriedade em questão? RESPOSTA: A instalação das torres na atualidade não causa impacto significativo no uso do imóvel, que é considerado rural oficialmente.
Por sua vez, deduzindo-se (hipoteticamente) que futuramente o imóvel possa ser considerado urbano, o impacto será mais significativo, porém foge completamente da alçada deste trabalho de mensuração e avaliação, pois restará ao acaso, dificultando neste ato qualquer materialidade que um laudo de avaliação requer.” De remate, esclareço que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em desfavor de ELENICE MARIA MAYER, o que faço para: a) TORNAR definitiva a liminar de imissão na posse (ID 47560048); e, b) DECLARAR constituída a servidão sub examine, no imóvel rural inserido na área das instalações do empreendimento da LD 69 kV EXTREMA – NOVA CALIFÓRNIA, com extensão aproximada de 29,71 km, que interligará a Subestação Extrema à Subestação Nova Califórnia, localizada no Município de Porto Velho, no Estado de Rondônia, mediante pagamento do valor de R$ 4.184,00 (quatro mil, cento e oitenta e quatro reais) – ID 88611486.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sobre o referido valor, será acrescida a correção monetária desde a data do laudo pericial (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL 0001156-75.2012.822.0014), juros moratórios de 6% ao ano devidos a partir do trânsito em julgado (art. 15-B do Decreto Lei n. 3.365/41 e da Súmula n. 70 do STJ) e juros compensatórios de 6% ao ano, incidente sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e do que foi reconhecido na sentença, contados a partir da imissão na posse (Art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941 c/c ADI 2332).
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na ordem de 5% (cinco por cento) sobre a diferença do proveito econômico obtido pela parte requerida (art. 27, §1º, do Decreto 3.365/41 c/c Súmulas 141, do STJ e 617, do STF).
Valerá a presente sentença como título hábil para a transcrição no competente registro imobiliário (art. 29 do Decreto-Lei n. 3.365/41). 1 – EXPEÇAM-SE editais, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros, conforme disposto no art. 34 do Decreto-lei 3.365/41. 2 – Ciência ao Ministério Público. 3 – Após a comprovação de propriedade do bem expropriado, EXPEÇA-SE, em favor da parte requerida ELENICE MARIA MAYER, o alvará pertinente para levantamento do valor depositado nos autos (ID 45376085).
Sem prejuízo, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito designado no feito para levantamento da quantia remanescente de seus honorários (ID 78394515).
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o recorrido apresente recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazoar o mesmo em igual prazo.
Com as contrarrazões ou decorridos os prazos remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, 6 de julho de 2023. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
06/07/2023 11:40
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/07/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 07:59
Determinado o arquivamento
-
06/07/2023 07:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/07/2023 17:05
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/06/2023 23:59.
-
03/07/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
01/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:33
Decorrido prazo de JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7027072-50.2020.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) AUTOR: JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO - SE6101 REU: ELENICE MARIA MAYER Advogado do(a) REU: RADEMARQUE MARCOL DE LUNA - RO0005669A INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado. -
02/06/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:13
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 01:21
Publicado DESPACHO em 30/05/2023.
-
29/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/05/2023 00:00
Intimação
Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7027072-50.2020.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Servidão Valor da causa: R$ 1.212,78 (mil, duzentos e doze reais e setenta e oito centavos) Parte autora: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO, OAB nº SE6101, ENERGISA RONDÔNIA Parte requerida: ELENICE MARIA MAYER, RODOVIA BR 364 - KM 1070 S/N ZONA RURAL - 76848-000 - NOVA CALIFÓRNIA (PORTO VELHO) - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: RADEMARQUE MARCOL DE LUNA, OAB nº RO5669A, AGC NOVA CALIFÓRNIA 418, DISTRITO NOVA CALIFÓRNIA-PVH/RO CENTRO - 76848-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DESPACHO Diante da impugnação apresentada pela parte requerida (ID 90638183), INTIME-SE o d. perito designado no feito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os esclarecimentos que entender necessários.
Com sua juntada, DÊ-SE vistas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem.
Após, somente então volvam os autos conclusos.
Pratique-se o necessário.
Intime-se.
Porto Velho/RO, 26 de maio de 2023. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
26/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 03:21
Publicado INTIMAÇÃO em 18/04/2023.
-
17/04/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7027072-50.2020.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) AUTOR: JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO - SE6101 REU: ELENICE MARIA MAYER Advogado do(a) REU: RADEMARQUE MARCOL DE LUNA - RO0005669A INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado. -
14/04/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2023 12:32
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/03/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/03/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 10:13
Decorrido prazo de RADEMARQUE MARCOL DE LUNA em 05/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 09:58
Decorrido prazo de ELENICE MARIA MAYER em 05/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 13:08
Publicado DESPACHO em 04/10/2022.
-
13/10/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2022 14:47
Decorrido prazo de JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO em 06/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:17
Decorrido prazo de RADEMARQUE MARCOL DE LUNA em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:15
Decorrido prazo de JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:15
Decorrido prazo de ELENICE MARIA MAYER em 13/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 01:46
Publicado DESPACHO em 12/09/2022.
-
09/09/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/09/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2022 18:24
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 03:15
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES DE SOUSA em 01/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:07
Decorrido prazo de RADEMARQUE MARCOL DE LUNA em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:06
Decorrido prazo de JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:06
Decorrido prazo de ELENICE MARIA MAYER em 18/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 01:37
Publicado DESPACHO em 17/08/2022.
-
16/08/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/08/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2022 02:34
Decorrido prazo de ELENICE MARIA MAYER em 06/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:32
Decorrido prazo de JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO em 06/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2022 10:24
Decorrido prazo de ENERGISA DE RONDÕNIA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A - CERON em 21/06/2022 23:59.
-
25/07/2022 19:25
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES DE SOUSA em 22/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 18:13
Decorrido prazo de ELENICE MARIA MAYER em 06/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 18:09
Decorrido prazo de JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO em 06/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES DE SOUSA em 22/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:51
Decorrido prazo de ELENICE MARIA MAYER em 06/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:50
Decorrido prazo de JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO em 06/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:25
Decorrido prazo de RADEMARQUE MARCOL DE LUNA em 06/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:22
Decorrido prazo de ENERGISA DE RONDÕNIA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A - CERON em 15/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 09:51
Expedição de Alvará.
-
30/06/2022 01:20
Publicado DESPACHO em 01/07/2022.
-
30/06/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2022 07:20
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 19:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 08:51
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2022.
-
01/06/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 00:37
Publicado INTIMAÇÃO em 25/05/2022.
-
23/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 22:00
Decorrido prazo de RADEMARQUE MARCOL DE LUNA em 10/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 21:19
Decorrido prazo de JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO em 10/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 20:40
Decorrido prazo de ELENICE MARIA MAYER em 10/03/2022 23:59.
-
11/04/2022 10:52
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 02:03
Publicado DESPACHO em 09/03/2022.
-
08/03/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 12:27
Outras Decisões
-
07/02/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 10:19
Juntada de Petição de outras peças
-
15/12/2021 01:01
Publicado DESPACHO em 16/12/2021.
-
15/12/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 08:50
Outras Decisões
-
27/11/2021 06:31
Decorrido prazo de ELENICE MARIA MAYER em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 04:37
Decorrido prazo de RADEMARQUE MARCOL DE LUNA em 26/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 00:24
Publicado DECISÃO em 11/11/2021.
-
10/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 07:46
Outras Decisões
-
04/11/2021 02:54
Decorrido prazo de RADEMARQUE MARCOL DE LUNA em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 00:02
Decorrido prazo de ELENICE MARIA MAYER em 03/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 06:22
Conclusos para decisão
-
02/11/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 01:17
Publicado DESPACHO em 08/10/2021.
-
07/10/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 11:22
Outras Decisões
-
08/09/2021 22:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2021 04:35
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES DE SOUSA em 31/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 16:20
Decorrido prazo de ELENICE MARIA MAYER em 23/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 11:59
Decorrido prazo de ELENICE MARIA MAYER em 13/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2021 00:40
Decorrido prazo de ELENICE MARIA MAYER em 13/08/2021 23:59:59.
-
14/08/2021 00:15
Decorrido prazo de RADEMARQUE MARCOL DE LUNA em 13/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/07/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 01:01
Publicado DECISÃO em 22/07/2021.
-
21/07/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2021 08:10
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 15/04/2021.
-
14/04/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 00:07
Decorrido prazo de ELENICE MARIA MAYER em 24/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2021 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2021 10:59
Mandado devolvido sorteio
-
23/02/2021 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2021 09:10
Expedição de Mandado.
-
01/02/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
18/12/2020 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 17:35
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2020 17:35
Mandado devolvido dependência
-
01/12/2020 00:16
Decorrido prazo de ELENICE MARIA MAYER em 30/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 01:26
Decorrido prazo de ELENICE MARIA MAYER em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 01:25
Decorrido prazo de JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO em 21/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2020 08:07
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 01:03
Publicado DESPACHO em 18/09/2020.
-
17/09/2020 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 12:02
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2020 07:43
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 00:41
Decorrido prazo de ELENICE MARIA MAYER em 24/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 08:59
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 01:12
Publicado DESPACHO em 31/07/2020.
-
30/07/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 12:28
Outras Decisões
-
28/07/2020 20:36
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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