TJRO - 7010241-53.2022.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/03/2025 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 17/03/2025.
-
14/03/2025 01:34
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 01:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:02
Processo Desarquivado
-
12/03/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 00:00
Transitado em Julgado em 01/11/2023
-
31/10/2023 12:09
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 24/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 12:04
Decorrido prazo de ANA PAULA LOPES DA COSTA em 24/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:22
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 24/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:26
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 16:50
Publicado INTIMAÇÃO em 19/10/2023.
-
18/10/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 01:44
Publicado SENTENÇA em 05/10/2023.
-
04/10/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/10/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 11:09
Processo Desarquivado
-
11/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 12:42
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 11:46
Expedição de Ofício.
-
17/08/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 00:33
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 04:19
Publicado INTIMAÇÃO em 07/08/2023.
-
04/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:36
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:29
Decorrido prazo de ANA PAULA LOPES DA COSTA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:28
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 02/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 06:23
Publicado DECISÃO em 19/07/2023.
-
18/07/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/07/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 07:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 12:45
Decorrido prazo de ANA PAULA LOPES DA COSTA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:39
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 07/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 00:32
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:32
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:24
Decorrido prazo de ANA PAULA LOPES DA COSTA em 07/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:45
Publicado DESPACHO em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7010241-53.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), , ANA PAULA LOPES DA COSTA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR, OAB nº MT20812O, PROCURADORIA DA TELEFÔNICA BRASIL S/A Polo Passivo: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES, OAB nº GO29320 DESPACHO Diga o advogado UBIRATAN MÁXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR, em 5 dias, sobre a pretensão da requerida Ana Paula Lopes da Costa, constante do ID 90297556.
Intime-se. -
27/06/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 13:15
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 00:12
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), em 12/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 02:04
Publicado INTIMAÇÃO em 17/05/2023.
-
16/05/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7010241-53.2022.8.22.0001 REQUERENTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), Advogado do(a) REQUERENTE: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 REQUERENTE: ANA PAULA LOPES DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - MT20812/O INTIMAÇÃO À PARTE EXEQUENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, querendo, apresentar manifestação, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, quanto à petição de embargos/impugnação à execução.
Porto Velho (RO), 15 de maio de 2023. -
15/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/04/2023 02:44
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), em 27/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 00:12
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:09
Decorrido prazo de ANA PAULA LOPES DA COSTA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:08
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 19/04/2023.
-
18/04/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/04/2023 01:38
Publicado DESPACHO em 19/04/2023.
-
18/04/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Processo n. 7010241-53.2022.8.22.0001 REQUERENTE: ANA PAULA LOPES DA COSTA ADVOGADO DO REQUERENTE: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR, OAB nº MT20812O REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), ADVOGADOS DO REQUERIDO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES, OAB nº GO29320, PROCURADORIA DA TELEFÔNICA BRASIL S/A Sentença Inicialmente examino e acato o pedido de desistência da ação que, em sede de juizado especial cível, independente do consentimento da parte requerida. Portanto homologo o pedido de desistência da ação e extingo o processo na forma do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Todavia não se pode deixar de apreciar a questão da alegada má-fé da autora, contida na contestação.
E passo a fazê-lo.
Trata de declaratória de inexistência do débito, no valor de R$ 371,74 (trezentos e setenta e um reais e setenta e quatro centavos) cumulada com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A autora afirma que foi cobrado e teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por contrato que desconhece junto à ré.
A ré pugna pela improcedência do pedido inicial aduzindo regular contratação e histórico de pagamentos (ID- 80539475/PJe), com consequente condenação da autora em litigância por má-fé. É inconcebível, portanto, acolher a tese autoral de total desconhecimento do contrato e dos débitos dele originados.
A cobrança dos débitos tratou de exercício regular do direito da requerida, de modo a receber o valor devido.
Improcedem, por conseguinte, os pedidos declaratórios e indenizatórios, porquanto não há conduta ofensiva passível de responsabilização civil, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
A operadora de telefonia produziu prova que impede o direito da autora, consoante dispõe o art. 373, II, do CPC, a improcedência do pedido é de rigor. É sintomático, inclusive, o fato do mesmo causídico ter ajuizado dezenas de demandas neste juizado em face de operadoras de telefonia, alegando inexistência contratual.
Após ser protocolada a contestação o advogado toma duas atitudes, alternadamente, não comparece nem por si e nem por seu (sua) cliente à audiência de conciliação ou pede desistência da ação.
Tudo leva a crer que ao ajuizar a demanda, conta com a eventual desorganização das empresas de telefonia.
Nesse sentido, nos termos dos artigos 80 e 81 do CPC, reconheço a litigância de má-fé praticada pela requerente, pois alterou a verdade dos fatos ao alegar jamais ter realizado contrato com a requerida, quando na verdade e a relação jurídica existente entre as partes estão comprovadas, especialmente pela gravação de voz.
Ante o exposto, CONDENO a autora, por LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ, a pagar à requerida multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa. CONDENO também a requerente ao pagamento custas do processo e honorários advocatícios aos patronos da requerida, sendo estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, o que faço na forma do art. 55, da lei nº 9.099/1995 e Enunciado 136/FONAJE. Por fim, não há como acolher o pedido contraposto formulado pela requerida, uma vez que a requerida não é empresa de pequeno porte, nem tampouco microempresa, estando, pois, impossibilitada de realizar pedido contraposto nos termos do art. 8º, §1º da Lei 9.099/1995.
Em razão disso, INDEFIRO o pedido contraposto realizado pela requerida em sede de contestação.
Nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, da Lei 9.099/1995, a parte devedora (AUTORA) fica ciente de pagar, independente de nova intimação, após o trânsito em julgado, o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG, incidindo a pena prevista no artigo 523, §1º, do CPC, além de juros e correção monetária previstas em Lei.
Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial em favor da credora (requerida). -
17/04/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 02:14
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 02:12
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 02:12
Decorrido prazo de ANA PAULA LOPES DA COSTA em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 01:25
Publicado DECISÃO em 22/03/2023.
-
21/03/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 00:34
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:32
Decorrido prazo de ANA PAULA LOPES DA COSTA em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:28
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 01/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 00:47
Publicado DESPACHO em 25/01/2023.
-
10/01/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 13:12
Processo Desarquivado
-
16/12/2022 13:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 00:11
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 09/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 00:11
Decorrido prazo de ANA PAULA LOPES DA COSTA em 09/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 00:09
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 09/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 10:53
Arquivado Provisoramente
-
07/12/2022 01:45
Publicado DESPACHO em 08/12/2022.
-
07/12/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/12/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:32
Determinado o arquivamento
-
02/12/2022 12:21
Conclusos para julgamento
-
05/11/2022 13:16
Decorrido prazo de ANA PAULA LOPES DA COSTA em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 13:16
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), em 04/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 12:09
Publicado INTIMAÇÃO em 19/10/2022.
-
20/10/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/10/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 11:42
Decorrido prazo de ANA PAULA LOPES DA COSTA em 29/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 01:42
Publicado NOTIFICAÇÃO em 08/09/2022.
-
06/09/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 16:57
Extinto o processo por desistência
-
17/08/2022 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/08/2022 07:50
Conclusos para julgamento
-
15/08/2022 07:50
Audiência Conciliação não-realizada para 15/08/2022 07:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
14/08/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 10:46
Recebidos os autos.
-
17/02/2022 10:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/02/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 23:00
Audiência Conciliação designada para 15/08/2022 07:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
15/02/2022 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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