TJRO - 0809900-87.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2023 07:14
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 07:14
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 13:39
Juntada de Decisão
-
09/12/2022 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
15/11/2022 00:03
Decorrido prazo de TIAGO JOSE ROTUNO VIEIRA em 14/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 09:18
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/11/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
-
31/10/2022 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2022 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
08/09/2022 08:08
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 00:01
Decorrido prazo de EULER PEREIRA AZEVEDO em 04/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 09:33
Decorrido prazo de EULER PEREIRA AZEVEDO em 23/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 08:09
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 09:08
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 09:07
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
21/06/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
-
23/05/2022 10:07
Recurso Especial não admitido
-
23/05/2022 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
20/05/2022 09:43
Declarada suspeição por MARCOS ALAOR DINZ GRANGEIA
-
20/05/2022 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
-
27/09/2021 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
27/09/2021 10:09
Expedição de Certidão.
-
19/09/2021 20:47
Decorrido prazo de EULER PEREIRA AZEVEDO em 25/08/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:18
Decorrido prazo de EULER PEREIRA AZEVEDO em 03/06/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:18
Decorrido prazo de TIAGO JOSE ROTUNO VIEIRA em 03/06/2021 23:59.
-
19/09/2021 19:37
Decorrido prazo de EULER PEREIRA AZEVEDO em 24/02/2021 23:59.
-
10/09/2021 21:11
Decorrido prazo de EULER PEREIRA AZEVEDO em 25/08/2021 23:59.
-
10/09/2021 21:10
Publicado INTIMAÇÃO em 03/08/2021.
-
10/09/2021 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 18:21
Decorrido prazo de EULER PEREIRA AZEVEDO em 03/06/2021 23:59.
-
10/09/2021 18:21
Decorrido prazo de TIAGO JOSE ROTUNO VIEIRA em 03/06/2021 23:59.
-
10/09/2021 18:20
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2021.
-
10/09/2021 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 15:41
Decorrido prazo de EULER PEREIRA AZEVEDO em 24/02/2021 23:59.
-
10/09/2021 15:40
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
10/09/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
03/08/2021 08:57
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0809900-87.2020.8.22.0000 Recurso Especial em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7029840-80.2019.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível Recorrentes: Tiago José Rotuno Vieira e outra Advogado : Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Advogado : Roberto Pinto Monte Júnior (OAB/RO 4237) Recorrido: Euler Pereira Azevedo Advogada : Juliane dos Santos Silva (OAB/RO 4631) Relator : DES.
PRESIDENTE KIYOCHI MORI Interposto em 08/06/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 2 de agosto de 2021. -
02/08/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 10:16
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 11:47
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/06/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 11:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 28/04/2021 0809900-87.2020.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7029840-80.2019.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível Agravantes : Tiago José Rotuno Vieira e outra Advogado : Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Advogado : Roberto Pinto Monte Júnior (OAB/RO 4237) Agravado : Euler Pereira Azevedo Advogada : Juliane dos Santos Silva (OAB/RO 4631) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 14/12/2020 Redistribuído por Sorteio em 15/12/2020 Decisão: "AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNÂNIMIDADE." Ementa: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Penhora.
Ausência de prévia citação.
Irregularidade constatada.
Comparecimento espontâneo.
Nulidade da citação suprida.
Reabertura do prazo para que o executado indique bens a penhora.
Necessidade.
Princípio da menor onerosidade da execução.
Impenhorabilidade do numerário.
Matéria prejudicada.
Impugnação.
Peticionamento por advogado sem procuração.
Regularização extemporânea.
Recurso parcialmente provido. É imperioso o reconhecimento da irregularidade da penhora de numerário em conta bancária da parte que não foi anteriormente citada dos termos da ação. O comparecimento espontâneo supre a nulidade de citação, contudo, o executado tem direito de indicar bens a penhora em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução. Mostra-se prejudicada a apreciação da tese de impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança, ante o reconhecimento da irregularidade da constrição. A juntada de procuração deve ser realizada no prazo fixado em lei, sob pena de não conhecimento da peça processual carreada por advogado sem procuração nos autos. -
11/05/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 07:43
Conhecido o recurso de TIAGO JOSE ROTUNO VIEIRA - CPF: *28.***.*93-72 (AGRAVANTE) e BIANCA LETICIA BARROS MOREIRA - CPF: *08.***.*41-83 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
05/05/2021 11:16
Expedição de Ofício.
-
30/04/2021 15:22
Deliberado em sessão
-
27/04/2021 12:31
Incluído em pauta para 28/04/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
-
16/04/2021 12:07
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 13:57
Pedido de inclusão em pauta
-
18/03/2021 08:32
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 08:32
Decorrido prazo de EULER PEREIRA AZEVEDO - CPF: *40.***.*10-06 (AGRAVADO) em .
-
09/03/2021 06:31
Decorrido prazo de EULER PEREIRA AZEVEDO em 23/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 21:19
Decorrido prazo de EULER PEREIRA AZEVEDO em 19/02/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 00:43
Decorrido prazo de EULER PEREIRA AZEVEDO em 16/02/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 09:25
Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes PROCESSO: 0809900-87.2020.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) Origem: 7029840-80.2019.8.22.0001 - Porto Velho/10ª Vara Cível AGRAVANTE: TIAGO JOSE ROTUNO VIEIRA E OUTRA Advogado: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS (OAB/RO 3208) AGRAVADO: EULER PEREIRA AZEVEDO Advogada: JULIANE DOS SANTOS SILVA (OAB/RO 4631) Relator: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Data da distribuição: 15/12/2020 DECISÃO Vistos, TIAGO JOSE ROTUNO VIEIRA e BIANCA LETICIA BARROS MOREIRA interpõe agravo por instrumento com pedido de concessão de antecipação de tutela recursal contra a decisão prolatada pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 7029840-80.2019.8.22.0001, ajuizada pelo agravado EULER PEREIRA AZEVEDO.
Combatem a decisão que não acolheu o argumento de irregularidade da penhora, por ausência de citação anterior a sua efetivação, defendida pelo agravante Tiago José; afastou a tese de impenhorabilidade do montante constrito; e não conheceu a impugnação apresentada pela agravante Bianca, visto que protocolada por pessoa sem poderes para representá-la, nos seguintes termos: […] 2.
Os prints de ID45432252 - Pág. 3/4 comprovam a ciência inequívoca do executado Tiago quanto a esta ação, haja vista a distribuição do feito ter ocorrido 13/07/2019, a conversa ter ocorrido em 25/07/2019 e não haver nenhum processo entre as partes em data anterior a essas.
Assim, não acolho o argumento de irregularidade da penhora por tal motivo.
Quanto à impenhorabilidade por se tratar de valores depositados em conta-poupança (art. 833, X, CPC), além de o executado não ter cumprido com exatidão a ordem judicial de juntada dos extratos bancários da poupança desde julho/2019 – se limitando a juntar os extratos de julho/2020, infere-se do ID50233821 que em 01/07/2020 não havia valores depositados na poupança, tampouco houve naquele mês crédito de juros remuneratórios que, para ocorrerem, necessitam ficar 30 dias depositados sem movimentação, obedecendo à finalidade de “reserva” que possui a poupança.
Ademais, é possível constatar dos meses seguintes e dos extratos de ID50233819 e ID50233820 que a movimentação da poupança é basicamente transferência de todos valores recebidos pelo executado em conta-corrente para conta-poupança e posterior transferência da totalidade dos valores acumulados para a conta-corrente novamente a fim de efetuar pagamentos.
Isto é, restou caracterizado o desvirtuamento da função da poupança, a qual não é utilizada pelo executado Tiago como reserva de valores ou até investimento (lucro pelos juros decorrentes da aplicação de valores).
Desta forma, não vislumbro razão para amparar o argumento do executado e rejeito a impugnação à penhora, mantendo o bloqueio efetuado pelo juízo. 3.
A impugnação da executada Bianca foi protocolada por pessoa sem poderes para representá-la e agir em sua defesa, cuja justificativa se limitou ao argumento de que “o token/certificado digital do advogado Marco Aurelio Gonçalves – OAB/RO 1.447, constituído pela Executada Bianca, estava apresentando problemas técnicos” (ID50233242 - Pág. 1). […] No mérito, considerando que não há previsão legal de substabelecimento de poderes pelo advogado com efeitos retroativos e que a procuração somente foi juntada aos autos após determinação do juízo e não durante o lapso temporal de 70 dias entre o protocolo (ID40628092) e a justificativa (ID50233242), ainda que a procuração tenha sido datada de 13/08/2020 – o que pode facilmente ser editada, não conheço da impugnação da executada Bianca por não acolher a justificativa de “problema técnico” não comprovado e por inobservância ao disposto no art. 104, CPC.
Logo, ratifico as penhoras de valores realizadas nas contas da devedora Bianca. 4.
Decorrido o prazo para interposição de recurso em face desta decisão, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos e intime-o para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito já abatida de tais valores e dar prosseguimento ao feito, ciente do prévio recolhimento das custas processuais caso solicite a realização de diligências, sob pena de extinção e arquivamento.
Defendem nas razões recursais a ausência de citação válida, assim como do prévio conhecimento da execução, o que torna ilegal a penhora realizada em sua conta bancária.
Sustentam a impenhorabilidade dos valores constritos, sob o argumento de que a conta que sofreu restrição é poupança, não utilizada de forma a desvirtuar sua finalidade.
Destacam a regularidade da impugnação apresentada pela agravante Bianca Letícia, arrazoando que a juntada do substabelecimento aos autos regularizou sua representação processual.
Ressaltam a necessidade de liberação dos valores boqueados.
Tecem considerações acerca da excessividade dos juros, alegando que estes configuram agiotagem; e ausência de impugnação específica dos fatos em sede de embargos à execução.
Requerem a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para suspender o processo de execução, bem como a antecipação de tutela recursal, a fim de que seja expedido alvará para liberação de todos os valores penhorados nos autos a antecipação de tutela recursal.
No mérito, pugna pela reforma da decisão de primeiro grau, reconhecendo-se a tempestividade e regularidade das impugnações à execução; a impenhorabilidade dos valores bloqueados, com a consequente liberação destes; e a abusividade da dívida em discussão, determinando-se o arquivamento do processo em razão do pagamento realizado, bem como pelo fato de não ter havido impugnação específica pela parte contrária em sede de embargos à execução. É o relatório.
Examinados, decido.
Na dicção expressa do art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
A concessão de efeito suspensivo ou deferimento de tutela em agravo de instrumento somente é cabível quando afigurados, in limine, a presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Em relação à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, 2015, Editora RT, p. 312).
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que “O perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)” (Processo Civil Brasileiro, Volume II, Tomo II, 2ª Tiragem, 2015, Editora RT, p. 417).
Na espécie, sem se perscrutar acerca do direito sustentado pelos agravantes, verifica-se que a não concessão do efeito suspensivo culminará em perigo de dano consistente na liberação ao agravado do valor constrito, sendo que umas das questões a serem analisadas no presente recurso cinge-se quanto a regularidade da penhora realizada.
Assim, por entender prudente até julgamento final deste agravo, com fulcro no art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil, CONCEDO efeito suspensivo ao recurso.
Contudo, não vislumbro a presença dos elementos necessários a concessão da antecipação da tutela recursal, consistente na liberação dos valores aos agravantes neste momento.
De modo que indefiro tal pedido.
Comunique-se o juízo da causa.
Intime-se a parte contrária para responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Após, volte-me em conclusão. P.
I. Porto Velho, 8 de janeiro de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
20/01/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 09:14
Expedição de Certidão.
-
11/01/2021 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 12/01/2021.
-
11/01/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 12:16
Expedição de Certidão.
-
08/01/2021 12:01
Expedição de Ofício.
-
08/01/2021 11:17
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
28/12/2020 08:27
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 17:19
Juntada de termo de triagem
-
15/12/2020 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
15/12/2020 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
-
15/12/2020 17:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/12/2020 17:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/12/2020 17:14
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/12/2020 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
15/12/2020 12:00
Declarada suspeição por \"nome do magistrado\"
-
14/12/2020 15:19
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 15:18
Juntada de termo de triagem
-
14/12/2020 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
03/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7007219-37.2020.8.22.0007
Ediones Holz
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Patricia Raquel da Silva Piacentini
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/08/2020 18:29
Processo nº 7002065-07.2017.8.22.0019
Jozivaldo Manoel Rodrigues
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Carine Maria Barella Ramos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/08/2017 22:18
Processo nº 7004057-02.2018.8.22.0008
Adelso Lima Santana
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Marcio Sugahara Azevedo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/11/2018 12:56
Processo nº 7028405-13.2015.8.22.0001
Ameron Assistencia Medica e Odontologica...
Weyder Pego de Almeida
Advogado: Marcio Melo Nogueira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/12/2015 17:21
Processo nº 7000020-76.2020.8.22.0002
Municipio de Ariquemes
Jurandir Correia da Rocha
Advogado: Xangai Gustavo Vargas
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/01/2020 10:42